TJCE - 3000945-16.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:30
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106918001
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106918001
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000945-16.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: 2DT COMUNICACAO DIGITAL EIRELI - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: PARQ TREINAMENTOS, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de outubro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3000945-16.2023.8.06.0024 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
No microssistema dos Juizados Especiais, não é permitido ao promovente a escolha aleatória do Juízo onde pretende propor a lide.
O legislador definiu as regras de competência territorial especialmente para maior facilitação do acesso do autor ao Poder Judiciário e à produção de provas a seu encargo.
No entanto, evidentemente, o livre direito de escolha não pode ser exercido amiúde e não pode exceder o que estabelece o art. 4º da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois o domicílio das partes corresponde a área territorial estranha à competência desta Unidade.
Registro que a despeito da competência dos Juizados Especiais Cíveis, a jurisprudência, já se pronunciou, reiteradas vezes, no sentido de que ela resulta de regras de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta e, como tal, pode ser declarada de ofício, como inclusive autoriza o art. 64, § 1º, do CPC. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95.
Enunciado 89 do FONAJE.
Autor que elegeu aleatoriamente o foro para a propositura da lide, sem observar as hipóteses estabelecidas pela Lei 9.099/95.
Hipótese em que a questão da competência do juízo para processar a demanda antecede a análise da revelia.
Matéria de ordem pública.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível nº *10.***.*83-50, Primeira Turma Recursal Cível, turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, j. 28/0/2018) Tantos e reiterados são os precedentes da jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, que referido entendimento acabou por ser consolidado por meio do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Assim sendo, este Juizado Especial Cível não tem competência para o julgamento do conflito, motivo pelo qual o processo comporta extinção sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Nesse passo, caso queira que seja sua pretensão analisada, o reclamante deverá promover a regular distribuição da presente ação junto ao Juízo competente, observando-se as regras descritas no art. 4º da Lei nº 9.099/1995.
Dispositivo Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste do Juizado Especial para o processo e julgamento da causa em questão, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 e, por consequência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando seu consequente arquivamento.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Cancele-se a audiência designada.
Fortaleza, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106918001
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01/10/2024 16:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104394205
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000945-16.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: 2DT COMUNICACAO DIGITAL EIRELI - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: PARQ TREINAMENTOS, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls. Sobre as informações do(a) Oficial(a) de Justiça, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção da execução. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104394205
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10/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104394205
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09/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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10/08/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
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06/01/2024 04:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/12/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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