TJCE - 3000415-37.2023.8.06.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080548
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17080548
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000415-37.2023.8.06.0048 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ZENEIDA ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000415-37.2023.8.06.0048 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA ZENEIDA ALVES ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BATURITÉ/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO DAS TARIFAS.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO DAS TARIFAS, CONDENOU A PROMOVIDA EM DANO MATERIAL E MORAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
VERIFICADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E MANTIDA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA DE URGÊNCIA manejada por MARIA ZENEIDA ALVES, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a parte promovente que teve valores descontados de sua conta bancária, referentes ao serviço "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I", a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão da ausência de contratação dos serviços.
Adveio sentença (Id. 14141209), na qual o juízo de origem julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, nos seguintes termos: "I) Declarar a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária Agência: 5365 | Conta: 705321-5 Banco Bradesco, titularidade de MARIA ZENEIDA ALVES, sob as rubricas "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I", bem como determinar o imediato cancelamento dos referidos descontos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, aplicando-se em caso de descumprimento, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC; II) Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, a qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC1 a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contado do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ c/c art. 161, §1º do CTN); III) Condenar o demandado à devolução, na forma simples, dos valores descontados no período de julho de 2018 a março de 2021 e, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), no período de abril de 2021 até a cessação dos descontos, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ c/c art. 161, §1º do CTN ) e correção monetária pelo INPC1 a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme o Tema 929 do STJ; IV) Declarar a prescrição dos valores descontados no período de dezembro/2013 a junho/2018, sob as rubricas "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I", com fulcro no art. 27 do CDC e da Jurisprudência do TJCE." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14141213), aduzindo, preliminarmente, a existência de conexão com outros processos e a ocorrência de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação das tarifas e a consequente ausência do dever de indenizar, pugnando pela reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (ID. 14141229), requerendo o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Na situação posta, portanto, o instituto prescricional deve ser observado tendo como base o regramento do art. 27 do CDC que estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Contudo, tal apreciação já foi devidamente feita pelo juízo de origem, que reconheceu a inexistência de prescrição da pretensão autoral e determinou fulminado pelo instituto prescricional os descontos realizados no período anterior a junho de 2018, razão pela qual mantenho o entendimento determinando na decisão recorrida.
Em relação a preliminar de existência de conexão com os processos nº 3000411-97.2023.8.06.0048; nº 3000414-52.2023.8.06.0048; nº 3000413-67.2023.8.06.0048; nº 3000416-22.2023.8.06.0048 também não merece prosperar, uma vez que os descontos impugnados possuem causa de pedir distinta, com suas peculiaridades, sendo contratos com valores, condições e datas diversas, fatos que evidenciam a independência entre os pedidos, a inviabilizar o reconhecimento de suposta conexão.
Nesse sentido, destaco que o processo nº 3000416-22.2023.8.06.0048 questiona a cobrança de tarifa bancária diversa das questionadas nesses autos, bem como que os demais processos citados discutem a cobrança de descontos relativos a empréstimos consignados, evidenciando, portanto, a ausência de conexão com o caso em comento.
Por fim, consigno, ainda, a impossibilidade de apreciação dos documentos colacionados na peça recursal, primeiro porque o recorrente não demonstrou força maior para a juntada extemporânea; e segundo porque não se trata de prova de fato novo, exsurgente após a propositura da demanda, conforme previsto nos artigos 435 e 342 do Código de Processo Civil, de modo que resta operado o instituto da preclusão.
No mérito, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, em valores diversos, sob a cifra "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I".
Como a parte autora negara a contratação do ajuste, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Ocorre que, a promovida, quando da apresentação da defesa, somente se limitou a aduzir a regularidade dos descontos, os quais seriam decorrentes de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes, quedando-se inerte em apresentar o instrumento contratual apto a comprovar a validade da contratação e dos descontos, vindo, apenas em sede recursal, apresentar o suposto instrumento contratual colacionado a petição do recurso, o qual, conforme frisei, não é passível de apreciação por esta instância recursal, uma vez que não foi apresentado no momento oportuno, restando verificada a preclusão.
Sendo assim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, devendo responder objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC, mediante a reparação integral dos danos causados.
Destarte, a cobrança de tarifas bancárias é indevida quando não restar comprovada a anuência do consumidor, bem como a previsão contratual das taxas e dos valores cobrados, configurando prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade do consumidor do demandante.
Quanto ao dano material, a restituição dos valores deve ocorrer nos moldes delimitados na sentença, qual seja, de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e, de forma dobrada, para os descontos posteriores a essa data, nos termos da jurisprudência do STJ.
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida (grande instituição financeira), tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos.
Desta forma, corroboro com a condenação a título de danos morais, ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual afigura-se razoável, pois sopesa a extensão e repercussão do dano, mostrando-se razoável, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento dessa turma recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
10/01/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080548
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10/01/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/12/2024 14:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14347312
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000415-37.2023.8.06.0048 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14347312
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10/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14347312
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10/09/2024 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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