TJCE - 3000543-22.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:02
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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25/11/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 11:54
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105554188
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105554188
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25/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105554188
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25/09/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:36
Processo Desarquivado
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23/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:43
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CARISE DIAS ROSA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 101911530
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05/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000543-22.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARISE DIAS ROSA REU: MOB INTELIGENCIA PARTICIPACOES LTDA - ME S e n t e n ç a Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação cominatória c/c indenização por danos morais proposta por CARISE DIAS ROSA em face de DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A [MOB PARTICIPAÇÕES S/A], devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, a autora alega haver autorizado o pagamento da mensalidade dos serviços contratados junto à Empresa ré, por meio de débito automático em conta, mas isso não ocorreu, tendo sua internet sido suspensa por inadimplemento em duas oportunidades, quais sejam: 21/02 e 09/03/2024, embora em ambas as ocasiões, a autorização de débito automático se achasse ativa junto ao banco e a conta possuísse saldo.
Sob tais argumentos pretende, além da 'resolução da problemática', a condenação da Empresa ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (-).
Regularmente citada, a Empresa DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - CNPJ nº 41.***.***/0001-35 aduziu contestação, postulando a retirada da Empresa MOB INTELIGENCIA PARTICIPAÇÕES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-00 do polo passivo da demanda e sua integração no feito, sob o fundamento de que esta foi incorporada por aquela.
Suscitou preliminar de perda superveniente do objeto.
No mérito, em suma, defendeu inexistência de defeito na prestação de serviço [atendimentos devidamente prestados]; ausência de ato ilícito ensejador de danos morais [mero aborrecimento cotidiano - inadimplemento contratual que não gera dano moral]; impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Ao final, pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
Decido.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, quando instadas a isto, pugnaram o julgamento antecipado da lide (Id. 89792451).
Da(s) preliminar(es): Defiro o pedido de retificação/adequação do polo passivo, a fim de que conste junto à autuação sistêmica, a Empresa DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - CNPJ nº 41.***.***/0001-35, face a notória sucessão por incorporação da Empresa MOB INTELIGENCIA PARTICIPAÇÕES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-00 por aquela [Página 26 do CADERNO 02 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 29 de Julho de 2024].
Anote-se.
Afasto a arguição de perda superveniente do objeto, pois o fundamento sob o qual foi suscitada (cancelamento do contrato de serviços que deu ensejo ao litígio), a meu sentir, confunde-se com o mérito da demanda, ao menos na parte remanescente e, juntamente com a matéria de fundo será analisada.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes. É certo que, em tese, o gerenciamento quanto a efetivação dos débitos automáticos em conta autorizados pelo consumidor/correntista, pertence à instituição bancária mantenedora da conta.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
Portanto, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto/serviço, pelos vícios que este apresentar, de modo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos.
In casu, considerando que a Empresa ré integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável por eventuais danos que sejam ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo.
Pois bem.
A parte ré suscita a perda superveniente do objeto-núcleo da ação, posto que o contrato que deu origem a controvérsia foi cancelado em 14/05/2024 [durante o transcurso processual].
Em face dessa informação não houve impugnação por parte da autora.
Logo, neste ponto, assiste razão à Empresa ré.
De modo que sem existir relação jurídica entre as partes, não há como compelir a demandada a quaisquer obrigações futuras, sejam positivas ou negativas ['resolução da problemática'].
No entanto, a causa petendi da ação indenizatória, consiste em alegada falha na prestação dos serviços fornecidos pela Empresa requerida.
Sendo assim, subsiste a necessidade de análise do pleito de indenização por danos morais.
Prevê o art. 14, caput e §1º, do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido".
Como se vê, a legislação consumerista adota a teoria do risco da atividade, estabelecendo a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
No caso em tela, a autora atribui à Empresa ré, a responsabilidade pela não efetivação do custeio da mensalidade por meio de débito automático em conta, o que ocasionou a suspensão dos serviços prestados pela acionada, em duas ocasiões.
Logo, caberia à Empresa requerida comprovar que não houve falha na prestação dos seus serviços, ou seja, era ônus seu demonstrar que: i) a autorização de débito automático junto à instituição financeira mantenedora da conta da requerente não se encontrava ativa naquelas oportunidades; ou ii) que a conta não possuía saldo suficiente; ou iii) que o único responsável pelo não lançamento do débito automático e/ou pela ausência do registro de pagamento teria sido exclusivamente o banco administrador da conta da autora, tudo nos termos do parágrafo 3º do art. 14, do CDC. "Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Em suma, somente uma dessas hipóteses poderia isentar a parte ré de sua responsabilização.
Neste aspecto, entendo que o caso comporta indenização por danos extrapatrimoniais, pois são inegáveis os dissabores enfrentados pela autora, decorrentes da interrupção indevida do serviço de internet fornecidos pela Empesa ré.
A suspensão indevida dos serviços de telefonia e/ou de internet, é suficiente para caracterizar o dano moral, quando a prestadora do serviço age negligenciando o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros ao consumidor, já que in casu, a autorização para o débito automático da fatura mensal encontrava-se ativa e havia saldo suficiente em conta da demandante.
Portanto, não resta dúvida, que a falha na prestação dos serviços ocasionou sérios transtornos à requerente, já que esta ficou sem acesso aos serviços de internet por duas ocasiões em datas distintas.
Nesse sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA DA CONSUMIDORA.
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Restou comprovada a falha na prestação do serviço decorrente da interrupção indevida da linha telefônica de titularidade da Apelada.
II - A falha na prestação dos serviços ocasionou sérios transtornos à Apelada, já que a mesma ficou sem acesso aos serviços de telefonia e internet por vários dias.
III - Dano moral configurado.
Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor arbitrado é suficiente para reparar a vítima pelo abalo moral sofrido.
Tal montante atende, a um só tempo, o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, além de funcionar como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
Ademais, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".(TJ-BA - APL: 00005086220158050144, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018).
Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar a autora pelo abalo moral sofrido.
Tal montante é adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo, a um só tempo, o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, além de funcionar como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
Ademais, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Pelo exposto, com supedâneo nas razões anteditas: a) Declaro a Perda Superveniente do Interesse-Necessidade, em relação à obrigação de fazer ['resolução da problemática'], Extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Quanto ao pedido remanescente de indenização por danos extrapatrimoniais, Julgo-o Parcialmente Procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para Condenar a Empresa demandada na obrigação de pagar à requerente indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC).
De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Giacumuzaccara Leite Campos JUIZ DE DIREITO - Resp.
Automática -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101911530
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04/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101911530
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04/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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22/08/2024 21:40
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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13/08/2024 19:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 11:15, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/07/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 11:15, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/07/2024 16:18
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 09:45, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/05/2024 13:54
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:37
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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