TJCE - 3000299-61.2020.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:03
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
18/04/2023 06:19
Decorrido prazo de EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 04:13
Decorrido prazo de ALICE ANA MATOS NORONHA em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000299-61.2020.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: DIEGO SILVA GONCALVES SENTENÇA Cuida-se de execução de título de crédito promovida por JOSÉ RODRIGUES PEREIRA em desfavor de DIEGO SILVA GONCALVES.
Verifica-se que as consultas para localização de bens para penhora realizadas junto ao SISBAJUD e RENAJUD não lograram êxito.
O veículo indicado para penhora não foi localizado, conforme certidão exarada no ID Nº 44349529.
A penhora via SISBAJUD não logrou êxito, em razão de ausência de saldo suficiente em conta bancária, sendo bloqueado apenas o valor de R$ 63,11 (sessenta e três reais e onze centavos, conforme certificado no ID Nº 35608190.
Intimado para se manifestar, e indicar bens do devedor, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante ao exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Determino: a) O imediato DESBLOQUEIO das quantias bloqueadas, tendo em vista serem irrisórias; b) A intimação das partes, por meio de seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias; c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
28/03/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/03/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de ALICE ANA MATOS NORONHA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ALICE ANA MATOS NORONHA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:59
Decorrido prazo de ALICE ANA MATOS NORONHA em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000299-61.2020.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: DIEGO SILVA GONCALVES DESPACHO Verifica-se que as consultas para localização de bens para penhora realizadas junto ao SISBAJUD e RENAJUD não lograram êxito.
O veículo indicado para penhora não foi localizado, conforme certidão exarda no ID Nº 44349529.
A penhora via SISBAJUD não logrou êxito, em razão de ausência de saldo suficiente em conta bancária, sendo bloqueado apenas o valor de R$ 63,11 (sessenta e três reais e onze centavos, conforme certificado no ID Nº 35608190.
Atente-se que neste juízo, para expedição de mandado de penhora se faz necessário a indicação pelo exequente de bens do devedor passíveis de penhora.
A medida justifica a fim de evitar diligências inúteis, uma vez que, muitos mandado de penhora expedido por este juízo estavam sendo devolvidos sem a realização da penhora, em razão da ausência de bens do devedor.
De forma que, a parte indicando bens ou indícios da existência de bens o devedor há possibilidade do êxito na realização da diligência pelo oficial de justiça.
Diante do exposto, determino: a) a) A intimação do(a) exequente, seu(sua) advogado(a), através de publicação no DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
01/02/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000299-61.2020.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: DIEGO SILVA GONCALVES DESPACHO Verifica-se que as consultas para localização de bens para penhora realizadas junto ao SISBAJUD e RENAJUD não lograram êxito.
O veículo indicado para penhora não foi localizado, conforme certidão exarda no ID Nº 44349529.
A penhora via SISBAJUD não logrou êxito, em razão de ausência de saldo suficiente em conta bancária, sendo bloqueado apenas o valor de R$ 63,11 (sessenta e três reais e onze centavos, conforme certificado no ID Nº 35608190.
Atente-se que neste juízo, para expedição de mandado de penhora se faz necessário a indicação pelo exequente de bens do devedor passíveis de penhora.
A medida justifica a fim de evitar diligências inúteis, uma vez que, muitos mandado de penhora expedido por este juízo estavam sendo devolvidos sem a realização da penhora, em razão da ausência de bens do devedor.
De forma que, a parte indicando bens ou indícios da existência de bens o devedor há possibilidade do êxito na realização da diligência pelo oficial de justiça.
Diante do exposto, determino: a) a) A intimação do(a) exequente, seu(sua) advogado(a), através de publicação no DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:08
Juntada de resposta
-
19/09/2022 09:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/09/2022 01:18
Decorrido prazo de EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:54
Decorrido prazo de ALICE ANA MATOS NORONHA em 26/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:13
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:52
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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24/05/2022 02:11
Decorrido prazo de EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:10
Decorrido prazo de EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:09
Decorrido prazo de ALICE ANA MATOS NORONHA em 23/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2022 00:06
Decorrido prazo de ALICE ANA MATOS NORONHA em 04/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/10/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:49
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/10/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 00:32
Decorrido prazo de DIEGO SILVA GONCALVES em 11/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ALICE ANA MATOS NORONHA em 21/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 14:20
Expedição de Citação.
-
17/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
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09/09/2021 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:59
Conclusos para despacho
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23/07/2021 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2021 08:28
Juntada de Certidão
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21/07/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:52
Conclusos para despacho
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10/07/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 15:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/07/2020 12:30
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2020 11:40
Expedição de Citação.
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29/06/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 08:40
Conclusos para despacho
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22/06/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 21:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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