TJCE - 3000116-68.2022.8.06.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
NAYANDERSON LUAN MELLO PINHEIRO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 104081619):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000116-68.2022.8.06.0089 PARTE EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL; PARTE EMBARGADA: ELEANDRO DA SILVA CONCEICAO.
SENTENÇA.
Fundamentação: A embargante sustenta, em síntese, que o valor exigido pela embargada tornou-se excessivo e que não fora intimada pessoalmente acerca da decisão antecipatória.
Em contraditório a parte embargada refutou os argumentos.
Disse que a devedora foi intimada no dia 15 de setembro de 2022 e que o serviço foi prestado apenas no dia 13 de outubro de 2022.
Preliminarmente, recebo os embargos à execução com efeito suspensivo na medida em que garantido o Juízo e apresentada a defesa no prazo, tudo conforme ENUNCIADO 117 e ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104), ambos do FONAJE.
MÉRITO.
Inicialmente as partes não controvertem quanto ao valor devido pelos danos morais, pelo que o fixo no valor final de R$ 5.904,97 (cinco mil e novecentos e quatro reais e noventa e sete centavos).
Quanto à obrigação de fazer, nenhuma controvérsia existe quanto ao descumprimento injustificado da decisão liminar.
Destaco que a embargante não discute isso.
O argumento de que encontrou dificuldades técnicas para cumprir a decisão não encontra ressonância nos autos.
O argumento permaneceu no campo das meras alegações.
Com efeito, a tela unilateral de seus sistemas internos é insuficiente para justificar o descumprimento da decisão.
Ademais, a parte embargada demonstrou por meio de fotografias que o serviço foi prestado e, logo, a liminar cumprida apenas no dia 13 de outubro de 2022.
Oportuno mencionar que, embora a parte embargante não tenha sido pessoalmente intimada acerca da decisão liminar, ela não alegou nenhuma nulidade em contestação ou na manifestação posterior a ela, pelo que não se pode admitir que venha a fazê-lo apenas na etapa de cumprimento de sentença.
A inércia da executada ao longo do processo fez com que operasse a preclusão temporal prevista no artigo 278 do CPC: CPC - "Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." Não se admite a chamada nulidade de algibeira, de que é exemplo o comportamento da ré.
Não fosse por isso, o escopo do verbete 410 da súmula do e.
STJ foi atendido, pois, ao longo do processo, a embargante manifesta pleno conhecimento acerca da existência da decisão e seu teor, pelo que o argumento de que não foi intimada pessoalmente não é suficiente para por si só afastar o descumprimento da decisão.
Portanto, devidas são as "astreintes".
No que se refere ao valor arbitrado, sobreleva que a multa objetiva demover o devedor da obrigação de sua conduta recalcitrante - CPC, artigo 537, §1º, I.
Por isso, seu valor deve ser condizente com a relevância da obrigação sem descuidar para que o valor ostente envergadura suficiente para atuar sobre a vontade do devedor.
Nesse sentido: "… 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. […]; 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito." (grifamos) REsp 1958679/GO.
Notadamente no âmbito dos Juizados Especiais, é o teor do Enunciado 144 do FONAJE, redigido nos seguintes termos: ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) - A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
No caso, a recalcitrância da embargante foi de cerca de 20 (vinte) dias e isso sem que ela tivesse demonstrado nenhuma dificuldade prática em cumprir a determinação.
Possui elevada capacidade econômico financeira.
O prazo fixado (cinco dias - CPC, artigo 218, §3º) foi adequado, sobretudo porque a devedora já havia descumprido prazo por ela mesmo fixado extrajudicialmente para atender a solicitação.
Com efeito, os pedidos junto à ré foram formalizados cerca de 9 meses antes do deferimento da liminar.
Considerando a exploração exclusiva dos serviços pela devedora, não poderia este Juízo determinar o cumprimento da obrigação por terceira pessoa, afastando, portanto, a utilização de outros meios coercitivos.
Por fim, os serviços foram disponibilizados em outubro de 2022, com cerca de 20 dias de absoluto descaso com a decisão do Poder Judiciário.
Ainda, diversamente do sustentado pela ré, a multa foi fixada de forma razoável e proporcional considerando-se a relevância do serviço buscado e a capacidade técnica e financeira da ré, ora embargante.
Nesse contexto, o valor total da multa representa apenas o resultado do comportamento recalcitrante da embargante que fez uma opção consistente em não atender as decisões judiciais assumindo o risco decorrente desse comportamento.
Por isso, de rigor a manutenção do valor arbitrado no importe de R$10.099,73.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução com efeito suspensivo, e o JULGO IMPROCEDENTE; fixo o valor final dos danos morais em R$ 5.904,97 (cinco mil e novecentos e quatro reais e noventa e sete centavos); fixo o valor final da devido em razão do descumprimento da decisão antecipatória em R$ 10.099,73 (dez mil e noventa e nove reais e setenta e três centavos); e assim o faço com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Independentemente de trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da embargada/exequente a fim de permitir o levantamento da parte incontroversa consistente em R$ 5.904,97 (cinco mil e novecentos e quatro reais e noventa e sete centavos), observando-se os parâmetros do requerimento e da guia de Ids, respectivamente, 83776578 e 82295592.
Lado outro, após o decurso do prazo desta decisão, expeça-se alvará em favor da embargada/exequente a fim de permitir o levantamento da parte controversa consistente em R$ 10.099,73 (dez mil e noventa e nove reais e setenta e três centavos), observando-se os parâmetros do requerimento e da guia de Ids, respectivamente, 83776578 e 82295591.
PRI. Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
15/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/02/2024 15:45
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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10/02/2024 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ELEANDRO DA SILVA CONCEICAO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 10369734
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10381693
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15/12/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10369734
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14/12/2023 18:43
Conhecido o recurso de ELEANDRO DA SILVA CONCEICAO - CPF: *35.***.*71-89 (RECORRIDO) e provido em parte
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14/12/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 8545165
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 8545165
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24/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8545165
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22/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:53
Recebidos os autos
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18/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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