TJCE - 0129508-61.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 22:10
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 21:58
Juntada de certidão
-
14/01/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
17/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15109005
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15109005
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16/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0129508-61.2017.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: ESTADO DO CEARA, JOSE GARCIA DUARTE e outros Agravado: ESTADO DO CEARA, JOSE GARCIA DUARTE e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 15 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
15/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15109005
-
15/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:11
Juntada de Petição de recurso
-
18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE GARCIA DUARTE em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14026979
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14026738
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09/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0129508-61.2017.8.06.0001 RECURSO ESPECIALEM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTES: ANA PAULA DA SILVA, YANN GARCIA SILVA DUARTE, JOABI GARCIA OLIVEIRA DUARTE, JULLIANNA GARCIA OLIVEIRA DUARTE e JOSÉ GARCIA DUARTE RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA DA SILVA, YANN GARCIA SILVA DUARTE, JOABI GARCIA OLIVEIRA DUARTE, JULLIANNA GARCIA OLIVEIRA DUARTE e JOSÉ GARCIA DUARTE (Id 7398235), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo oposto pelo recorrido ESTADO DO CEARÁ (Id 7190757), no sentido de reduzir o montante da indenização por danos morais.
Nesse aspecto, é oportuna a transcrição de trechos do voto condutor do acórdão (Id 7146214), possibilitando compreender as questões fático-jurídicas que deram ensejo à condenação do ente público à reparação extrapatrimonial em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), minorada em apelação cível ao importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais): "É indiscutível que os fatos narrados foram graves, e acarretaram sofrimento ao autor.
No entanto, o montante arbitrado na origem mostra-se bastante superior ao usualmente utilizado em casos fatais, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FILHO TORTURADO DURANTE AÇÃO DA POLÍCIA E MORTO EM SEGUIDA.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DE AGENTES PÚBLICOS E O INTENSO SOFRIMENTO DA VÍTIMA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
REPARAÇÃO ARBITRADA EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA(...)4.
Constatada a ocorrência do dano anormal sofrido pela autora, a conduta abusiva dos agentes públicos, que se utilizaram imoderadamente da força, a omissão de socorro e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, deve ser reconhecida a responsabilidade do ente estatal pelos danos suportados pela promovente em decorrência do intenso sofrimento causado ao seu filho, que veio a falecer nesse contexto de violência institucional. 5.
Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ (cf.
REsp 1.473.393/SP), cujas balizas (com destaque à gravidade do fato, à reprovabilidade da conduta e à contribuição da vítima) justificam a fixação da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante inferior ao requerido na inicial.
Precedentes. (...)Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos. (TJ-CE - AC: 01446810420128060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022).
Desta feita, deve ser reduzido o quantum da indenização por danos morais, para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme recomendado pelo representante da Procuradoria Geral de Justiça, por ser tal montante mais adequado aos valores usualmente fixados pela jurisprudência pátria em casos da espécie".
A irresignação foi oposta, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 13495007). É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a gratuidade da justiça, a qual se defere tendo em vista que os recorrentes, diante da documentação acostada ao pedido de habilitação quando do óbito do autor, não sinalizam sinais de riqueza (Id 7398205 a 7398219).
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa à jurisprudência pátria e ao Código Civil, e a regra legal que se aponta violada dispõe sobre o dever de reparação por danos causado quer seja por ação ou omissão, em medida proporcional à extensão do dano (arts. 186, 927 e 944 do CC/2002). Examinando atentamente os autos, observo que o polo recorrente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência recursal aos Tribunais Superiores Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA À DECRETO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA BRASILEIRA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
VALIDADE DO CONTRATO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 2.
O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3.
Tratando-se de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, o Código de Processo Civil estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes da referida relação de consumo. 4.
Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"). 5.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, sobretudo a de validade dos termos de contrato, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.446.933/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública.
Entretanto, tal condição não foi evidenciada na hipótese.
Acrescente-se que as conclusões do colegiado sobre a ocorrência do dano foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, seguindo o montante arbitrado em casos semelhantes. Com efeito, sabe-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado, uma vez que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial. É que a demonstração da alegada violação envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos o que não é cabível em sede de recurso especial, haja vista os óbices impostos pelo enunciado da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmulas 279 do STF, "in verbis": STJ, Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
STF, Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
A propósito: (...) A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, e amparar as pretensões deduzidas pela agravante quanto ao reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, bem como à exclusão ou redução do pagamento de pensão e indenização por danos morais, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - A propósito: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ." (STJ, AgInt no AREsp n. 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016.). (...) VII - Convém enfatizar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.155.848/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, observa-se ainda que a parte insurgente desprezou o fundamento suficiente para mantê-lo, não o impugnando especificamente, notadamente acerca do arbitramento correspondente a valor que vem sendo aplicado em casos semelhantes.
Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14026979
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14026738
-
06/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14026979
-
06/09/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14026738
-
04/09/2024 14:38
Recurso Especial não admitido
-
04/09/2024 14:37
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2024 06:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE GARCIA DUARTE em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 10941397
-
24/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10941397
-
22/02/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10941397
-
22/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
19/02/2024 23:58
Juntada de certidão
-
19/02/2024 23:54
Juntada de certidão
-
15/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:18
Decorrido prazo de JOSE GARCIA DUARTE em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:25
Juntada de Petição de procuração
-
17/07/2023 13:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição (outras)
-
11/07/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023. Documento: 7190757
-
23/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2023 17:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
20/06/2023 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/05/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:42
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:42
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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