TJCE - 0200210-61.2022.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080016
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080016
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200210-61.2022.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JOSE VASCONCELOS DE SOUSA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0200210-61.2022.8.06.0161 EMBARGANTE: MARIA JOSE VASCONCELOS DE SOUSA EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA MODALIDADE DOBRADA.
CONDUTA DA DEMANDADA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO REFORMADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por MARIA JOSÉ VASCONCELOS DE SOUSA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, sob o fundamento de que esta relatoria fora omissa em relação ao pleito de repetição de indébito na modalidade dobrada, pugnado pela embargante em sede recursal. É o relatório, decido.
VOTO Na interposição dos embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, motivo pelo qual conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A embargante interpôs os presentes aclaratórios sob o fundamento de que esta relatoria fora omissa quanto à análise do pleito de ressarcimento dos valores indevidamente pagos, pugnando a parte embargante pela devolução na modalidade dobrada. Da análise do caderno processual, tenho que assiste razão à embargante, posto que fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, devido a falha na prestação de serviço da parte requerida, ora embargada.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) No entanto, importa ressaltar que o valor a ser considerado para o cálculo da repetição de indébito na modalidade dobrada, será a diferença entre o valor refaturado pela concessionária e o valor efetivamente pago pela consumidora. Este raciocínio decorre do fato de que apenas a partir do refaturamento das contas de energia, referentes ao período de outubro de 2019 a setembro de 2020, é que extrair-se-á o valor pago a maior, o qual deverá ser ressarcido em dobro. Diante de todo o exposto, acolho os embargos por tempestivos, para dar-lhes provimento, para fins de determinar a devolução na modalidade dobrada, referente à diferença entre os valores pagos e os valores das contas de outubro de 2019 a setembro de 2020, refaturados.
Considerando a natureza contratual da relação jurídica, devem incidir juros de mora calculados na forma do artigo 406, §1º, do CC, desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a contar do efetivo prejuízo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, reformando o acórdão embargado, nos termos acima expostos. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
08/01/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080016
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27/12/2024 17:05
Conhecido o recurso de MARIA JOSE VASCONCELOS DE SOUSA - CPF: *62.***.*62-15 (RECORRENTE) e provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15341920
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15341920
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25/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da interposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, a fim de garantir o resguardo do contraditório e ampla defesa, conforme art.5º, LV, da CF/88, determino a intimação da parte embargada, por seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância ao art.1.023,§2º do CPC/2015.
Fortaleza, data registrada no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito. -
24/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15341920
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24/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14767943
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14767943
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01/10/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14767943
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30/09/2024 16:40
Conhecido o recurso de MARIA JOSE VASCONCELOS DE SOUSA - CPF: *62.***.*62-15 (RECORRENTE) e provido
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28/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14239251
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06/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200210-61.2022.8.06.0161 Despacho VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14239251
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05/09/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14239251
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05/09/2024 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 08:25
Recebidos os autos
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15/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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