TJCE - 3000648-41.2024.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025. Documento: 153167854
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153167854
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06/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153167854
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06/05/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:43
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 08:59
Determinada a redistribuição dos autos
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28/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140943639
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140943639
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20/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140943639
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13/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:23
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 23:19
Juntada de Petição de recurso
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127246203
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127246203
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127246203
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127246203
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28/11/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127246203
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28/11/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127246203
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27/11/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111601967
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111601967
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111601967
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111601967
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo n.º 3000648-41.2024.8.06.0099 Cls, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por REBECA DE MOURA COIMBRA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, ambos qualificados nos autos. Compulsando os fólios do processo, as partes são legítimas, além de não haver vícios quanto à representação processual, uma vez que ambos estão representados por advogados constituídos (Ids n.º 94108899, 101807752 e 101807753).
Deixo de inverter o ônus da prova, visto que esse instituto não deve ser usado de forma desmedida e não exclui disposição do Código de Processo Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (g.n.) Sobre o tema, colaciono, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA.
NÃO DEMONSTRADAS.
INVERSÃO.
INVIÁVEL.
PROVA DIABÓLICA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conforme cediço, o Código de Defesa do consumidor, embora preveja como direitos básicos do consumidor, entre outros, o de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o mesmo inciso, traz, em seu bojo, requisitos para isso, não sendo uma inversão automática, sendo necessário, isto sim, a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. II.
A inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor foi prevista no intuito de resguardar a situação jurídica do consumidor que, muitas vezes, é precária em face do fornecedor de serviços que tem maior capacidade técnica e informacional, no entanto, no caso em concreto, não há que se falar em hipossuficiência do consumidor na produção da prova, já que era um documento de fácil produção pelo autor.
III.
Não havendo motivos para a aplicação das regras protetivas do Estatuto Consumerista, no que tange a inversão do ônus da prova, deve, o caso, ser analisado com esteio nas regras ordinárias de ônus probatório, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como regulamentado pelo art. 373 do Código de Ritos.
IV.
Apelação Cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/3373-40 0008815-55.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017 .
Pág.: 777/786) (g.n.) Passo a narrar os fatos.
Em sua petição inicial, a parte autora alega, em suma: 1 - que celebrou com a requerida um contrato de transporte aéreo para cumprir os trajetos entre as cidades de Fortaleza/CE. e Campina Grande/PB., no dia 28/08/2023, às 21h25min, e de Campina Grande/PB para Belo Horizonte/MG, depois Bogotá (Colômbia) e depois Cali (Colômbia), no dia 29/08/2023; 2 - que, em Belo Horizonte/MG, após aguardar cerca de duas horas para embarcar para Bogotá (Colômbia), foi impedida de realizar o embarque, visto que não aceitaram os comprovantes brasileiros de vacinas de febre amarela; 3 - que, no mesmo dia, foi informada de que a passagem seria cancelada, mas que, após providenciar os comprovantes pedidos, conseguiria viajar normalmente no dia seguinte; 4 - que conseguiu os comprovantes internacionais de vacina e, no dia seguinte, compareceu no horário do voo, mas que foi impedida de embarcar sob a alegação de que precisaria pagar uma multa, a qual custava mais do que o valor da passagem; 5 - que, por não conseguir pagar os valores absurdos cobrados, perdeu o voo; 6 - que precisou custear hospedagem, alimentação e necessidades em Belo Horizonte, além de novas passagens, chegando dias depois do esperado ao destino final; 7 - que sofreu danos materiais e morais com o ocorrido.
Requer, dessa forma, a indenização por danos materiais no importe de R$ 833,83 (oitocentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos) e por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, a pessoa jurídica AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA afirmou que a autora perdeu o voo por ausência da documentação exigida para embarque, o que deu causa ao no show.
Pontua que, no site da requerida, há as recomendações sobre os documentos legais a serem providenciados pelos passageiros para embarque no respectivo voo, inclusive em trechos de conexões, e que o certificado internacional de vacinação contra a febre amarela se tornou obrigatório para ingresso de todos os passageiros provenientes do Brasil na Colômbia, ainda que para fins de conexão, desde a data de 29/03/2017, por determinação do governo colombiano (Circulas n.º 00018/2017, p. 6 da contestação).
Defende, nesses termos, que a impossibilidade do embarque ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.
Alega que o valor pleiteado a título de dano material não foi comprovado e que não houve configuração de danos morais.
Subsidiariamente, requer a limitação do quantum indenizatório.
Ante o exposto, requer que os pedidos sejam julgados integralmente improcedentes.
Na réplica, a parte autora impugna os termos da contestação.
Afirma que conseguiu, no prazo estabelecido, providenciar o documento faltante e retornar ao aeroporto para embarcar em voo subsequente, mas que foi cobrada multa abusiva, superior ao valor da passagem.
Pontua que a comprovação dos danos materiais está no Id n.º 94108903 e reitera a peça exordial e os pedidos formulados na demanda.
Sendo assim, há controvérsia fática. a) Quanto à falha na prestação de serviços por parte da empresa requerida, em especial no que se refere ao cumprimento ou não do dever de informação sobre a exigência dos certificados internacionais de vacina e à prestação ou não de informações defeituosas sobre a possibilidade de remarcação de passagem sem cobranças adicionais. b) Quanto à existência e quantificação dos danos materiais e morais. As demais questões controvertidas verificadas por esse juiz seriam de direito. Dessa forma, com base no art. 373 do NCPC, os ônus da prova ficam assim distribuídos: A) ao autor: 1) Quanto a eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo acerca da alegação da parte ré de que a informação sobre a exigência dos certificados internacionais de vacina havia sido divulgada no site da companhia aérea; 2) Quanto à prestação de informações defeituosas por parte dos funcionários da ré sobre a possibilidade de remarcação de passagem sem cobranças adicionais; 3) Quanto à existência e quantificação dos danos materiais e morais sofridos.
Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão e para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC, advertindo-as de que em caso de arrolarem testemunhas, devem fazê-lo respeitando o limite máximo de 03 (três) para cada parte.
Expedientes necessários. Itaitinga/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
25/10/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111601967
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25/10/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111601967
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22/10/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 11:15, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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09/10/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:43
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Citação em 10/09/2024. Documento: 104175022
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104175021
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Cel.
Távora, nº 1206, Centro, Itaitinga-CE - CEP:61880-000 Fone: (85) 8172-2599, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000648-41.2024.8.06.0099 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: REBECA DE MOURA COIMBRA Requerido: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) acerca de todo o teor da decisão de ID n° 101888695.
Ademais, intimá-lo para que se faça presente na Audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09 de outubro de 2024 às 11:15h, a ser realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Para ingressar na sala virtual, deve-se acessar o link: https://link.tjce.jus.br/fbe9b8 Itaitinga/CE, 05 de setembro de 2024. Sara de Sousa Nascimento Servidora de Secretaria, Mat. 48355 -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104175022
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104175021
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06/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104175022
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06/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104175021
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30/08/2024 13:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 11:15, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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27/08/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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10/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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10/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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