TJCE - 3004235-61.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149802502
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10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 149802502
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149802502
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149802502
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004235-61.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAPHAEL NUNES VERASEndereço: Rua Boulevard João Barbosa, 210, APTO 201, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62040-150 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 149738997, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
08/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149802502
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08/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149802502
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08/04/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 14:08
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134830366
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134830366
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3004235-61.2024.8.06.0167 AUTOR: RAPHAEL NUNES VERAS REU: ENEL VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em Respondência -
10/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134830366
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08/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:54
Juntada de planilha de cálculo
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05/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:28
Decorrido prazo de RAPHAEL NUNES VERAS em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132005530
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132005530
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004235-61.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAPHAEL NUNES VERASEndereço: Rua Boulevard João Barbosa, 210, APTO 201, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62040-150 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 22/08/2024 solicitou a mudança da titularidade da Unidade Consumidora de nº 8064372, entretanto, em 26/08/2024 foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Afirma que, procurando a promovida, esta afirmou que a energia seria estabelecida no prazo de 4 (quatro) horas, mas quedou-se inerte. Requereu liminarmente o reestabelecimento do fornecimento de energia na Unidade Consumidora, bem como indenização por danos morais.
A acionada alega, em contestação, a possibilidade de suspensão do fornecimento em razão de débito existente na unidade consumidora, notificação prévia do autor, a ausência de ato ilícito indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento não houve acordo entre as partes, sendo realizada a oitiva das testemunhas. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, considerando que teve suspendido o fornecimento de energia elétrica e que o restabelecimento da energia se deu com mais de 4 dias da suspensão. A parte autora apresentou protocolo de atendimento n° 654855033, datado de 26/08/2024, corroborando as suas alegações.
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízos confirmaram que o autor ficou sem energia elétrica de 26/08/2024 à 30/08/2024, quando houve a religação da energia.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez. A requerida alegou que a suspensão no fornecimento de energia elétrica na UC de titularidade da parte autora ocorreu em razão de débito existente e prévia notificação. Contudo, a demandada não fez prova de suas alegações, não informando qual seria o débito que teria ensejado a suspensão do serviço, sendo que o autor era titular da UC a partir de 22/08/2024, conforme protocolo de troca de titularidade de nº 653304295. A Lei de Concessão de Serviços Públicos (Lei n.º 8.987/1990), bem como o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), estabelecem a continuidade como princípio atinente à prestação dos serviços essenciais.
Nesse sentido, é possível a suspensão dos serviços em casos de emergência, por motivações de ordem técnica e de segurança ou por inadimplemento do usuário. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Dessa maneira, percebe-se que houve suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora na qual reside o postulante, não tendo a acionada comprovado a incidência das hipóteses legais que autorizam a medida ou que excluam sua responsabilidade. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Concedida a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a requerida que reestabeleça o fornecimento de energia da Unidade Consumidora de nº 8064372, no prazo de 4 (quatro) horas, nos termos do art. 362, II, da Resolução n. 1.000/2021 da ENEEL, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 15.000,00. (id. 101929620).
A requerida foi intimada da decisão por volta das 09:36 horas do dia 28.08.2024.
Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento da liminar concedida em 30/08/2024, conforme confirmado pelo autor (id. 104477615), sendo devido ao autor o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de astreintes. DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido formulado pela parte demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que teve o serviço de energia elétrica suspendido indevidamente, tendo suas atividades do cotidiano interrompidas por período superior a 48 horas. RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO IMOTIVADA NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE DÉBITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA - Recurso Inominado 0001712-81.2019.8.05.0248, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 23/10/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEMPORAL.
CASO FORTUITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS FIXADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
A concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva em reparar os prejuízos sofridos em razão da prestação dos seus serviços. A Resolução n. 414/2010 da ANEEL determina, no artigo 176, que o fornecimento de energia deve ser restabelecido no prazo de 48 horas para religação normal de unidade em área rural, como no caso, ou em até 8 horas se for caso de urgência.
Não se verifica as causas excludentes da responsabilidade objetiva da concessionária ré que justifique a demora no restabelecimento do serviço. O dano moral suportado pelo consumidor é considerado in re ipsa, pois deriva da própria ofensa ocorrida, tendo em vista que a interrupção da energia elétrica afetou o seu bem-estar e lhe trouxe aborrecimento e transtornos.
Comprovado o agir ilícito da companhia de energia, vai fixado o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que é apta a inibir que a ré reitere na conduta lesiva aqui repelida e a compensar os danos suportados pelo consumidor.
Sentença de improcedência reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*09-69 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) (grifou-se) Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de astreintes; E de outros R$ 7.000,00 (sete mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
10/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132005530
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10/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 16:28
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/11/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106718375
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106718375
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3004235-61.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: RAPHAEL NUNES VERASEndereço: Rua Boulevard João Barbosa, 210, APTO 201, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62040-150 Requerido: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 06/11/2024 13:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Data e horário da Audiência: 06/11/2024 13:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhlNmIwZTktN2QwMi00ZWNhLWFjYjYtNDk2ZTE2N2VkMTdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 8 de outubro de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
08/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106718375
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08/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104080797
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3004235-61.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 17/12/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjFjM2Q3MDAtZTAxYy00NjMzLWEyMjItOTYyMjQzYzBkODIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 5 de setembro de 2024.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104080797
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11/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104080797
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11/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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10/09/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:00
Decorrido prazo de Enel em 02/09/2024 13:09.
-
31/08/2024 02:09
Decorrido prazo de Enel em 30/08/2024 11:30.
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30/08/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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29/08/2024 01:21
Decorrido prazo de Enel em 28/08/2024 13:36.
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28/08/2024 17:27
Juntada de petição
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28/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 17:42
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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