TJCE - 0200085-72.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:17
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18408927
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28/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18408927
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200085-72.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem.
Por meio da petição ID nº 17993449, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo por elas celebrado. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes demonstraram ter havido composição amigável, com pedido de extinção da demanda.
Nas lições de Humberto Theodoro Junior: "A transação configura-se como hipótese legal de composição de litígio, revelando-se, pois, como negócio jurídico bilateral realizado para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas" (Curso de Direito Processual Civil, 26ª edição, Vol.
I, Forense p.p. 321-322).
Por sua vez, os artigos 840 e 841, ambos do Código Civil, estipulam que a transação entre as partes é possível, desde que presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma.
Sobre a possibilidade de homologação de acordo, em grau recursal pelo próprio Tribunal, o Regimento Interno deste Egrégio Sodalício autoriza, em seu artigo 76, inciso VI, o ato judicial em questão, verbis: Art. 76.
São atribuições do relator: (…) VI. homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos; Outrossim, na esteira do entendimento firmado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado o seu julgamento (REsp 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015 DJe 29/10/2015).
In casu, tratando-se de demanda que envolve direito disponível e partes capazes, estando devidamente representadas por advogados, bem como inexistindo, a priori, vícios ou defeitos que comprometam a validade do acordo, impõe-se a sua homologação nesta instância recursal.
Assim, observado que os litigantes pactuaram, de forma livre e espontânea, quanto ao objeto da ação que deu azo ao presente feito, HOMOLOGO o acordo retrocitado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Proceda-se, de logo, à baixa na distribuição no acervo deste gabinete e, consequentemente, a remessa dos fólios ao juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
27/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18408927
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27/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 15:46
Homologada a Transação
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27/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17971941
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14/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17971941
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200085-72.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17971941
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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