TJCE - 0201467-54.2023.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104265736
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11/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Vistos e etc..
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, requerida por AYMORÉ CRÉDITO S.A., através de Advogado, em face de WELLINGTON XAVIER DA SILVA, nos termos e para os fins da peça exordial e docs. que a acompanham.
Antes de formada a relação processual, a parte Promovente peticionou para requerer a extinção da demanda à pág. retro. Eis o RELATÓRIO.
Passo à DECISÃO. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, que quando o autor desistir da ação, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Aliás, em que pese o § 4º, do referido art. 485, condicionar a desistência da ação ao consentimento do réu; no caso dos autos não há que se cogitar dessa possibilidade, posto que a parte contrária sequer foi citada.
ISSO POSTO, HOMOLOGO por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC) o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, constante dos autos, ao tempo em que julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil.
Por fim, devendo a Secretaria desconstituir eventual restrição, derivada deste Juízo.
Sem custas.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104265736
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10/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104265736
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09/09/2024 13:31
Extinto o processo por desistência
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09/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/08/2024 23:43
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/12/2023 17:42
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 20:37
Mov. [23] - Conclusão
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30/11/2023 13:11
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEUS.23.01811970-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 12:44
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28/11/2023 21:09
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 12:09
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 10:19
Mov. [19] - Certidão emitida
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27/11/2023 09:56
Mov. [18] - Mero expediente | R.H., Intime-se o autor, a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidao do oficial de justica a pag. 81. Expedientes Necessarios. Eusebio/CE, 27 de novembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direit
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27/11/2023 08:27
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 08:34
Mov. [16] - Certidão emitida
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20/11/2023 08:34
Mov. [15] - Documento
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18/10/2023 21:53
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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18/10/2023 13:26
Mov. [13] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 075.2023/004815-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2023 Local: Oficial de justica - Maria Auristela de Lavor
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17/10/2023 02:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 14:15
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/10/2023 11:42
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 13:49
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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11/10/2023 13:49
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/10/2023 08:15
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/10/2023 atraves da guia n 075.1002362-35 no valor de 3.429,49
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10/10/2023 08:15
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/10/2023 atraves da guia n 075.1002363-16 no valor de 57,67
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09/10/2023 13:10
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEUS.23.01809932-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 12:55
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06/10/2023 08:16
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 075.1002363-16 - Custas Intermediarias
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06/10/2023 08:11
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 075.1002362-35 - Custas Iniciais
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05/10/2023 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2023 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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