TJCE - 3000618-75.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:57
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ARACATI-CE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLES DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14181204
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10/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2024. Documento: 14181204
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO PERCEBIDO.
DECISÃO JUDICIAL PERFEITAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTO ABUSO DE PODER.
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Charles de Souza em face da decisão interlocutória de lavra do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
Informou o impetrante, em apertada síntese, que a autoridade judicial negou a liminar requerida por não haver plausibilidade jurídica, tendo argumentado que o autor, de maneira incauta, proporcionou o acesso de terceiros em sua conta bancária.
Alega o impetrante que caso a referida decisão se perpetue durante o processo, sofrerá grandes prejuízos, impactando em seus rendimentos, bem como ao seu sustento e de sua família.
Ao final, requereu a concessão da segurança, no sentido de que o Banco Bradesco S/A cesse a cobrança referente ao empréstimo fraudulento.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público declinou sem emitir parecer. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, o mandado de segurança é o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis apenas está previsto recurso contra a sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Não se admite agravo de instrumento ou aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal.
Em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança passou a ser utilizado como meio para impugnar alguns atos judiciais, em substituição ao agravo de instrumento, com desvirtuamento de sua finalidade, em desrespeito aos princípios basilares da Lei nº 9.099/95, como a celeridade.
Cumpre ressaltar que a segurança poderá ser concedida quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico e quando a parte não dispuser de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, NO CASO, COMO SUBSTITUTO RECURSAL CONTRA AS DECISÕES JUDICIAIS.
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI ALTERNATIVA RECURSAL PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50093545120238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 22-02-2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
REQUISITOS.
O fato de a decisão interlocutória proferida não se encaixar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC para a interposição de agravo de instrumento não enseja hipótese automática de cabimento do mandado de segurança.
O writ contra decisão jurisdicional deve ser admitido em hipótese excepcionais, quando patente a ilegalidade e teratologia do ato judicial, bem como o risco iminente de perecimento do direito.
V.V.: Não sendo o ato judicial impugnado passível de recurso e revelando-se teratológico ou manifestamente ilegal cabível a impetração de mandado de segurança. - Constitui violação a direito líquido e certo a modificação do pedido da ação feita após completada a relação processual, sem o consentimento do réu. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.17.006254-1/000, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2017, publicação da súmula em 09/06/2017) Há de apresentar-se patente, manifesta e inequívoca a ilegalidade, abusividade e teratologia do comando judicial (interlocutória) para o perfeito cabimento do mandamus.
Convencimento motivado do juízo impetrado, dentro dos parâmetros aceitáveis e com interpretação razoável, não pode ser atacado via mandado de segurança, já que transmudaria o seu papel em verdadeiro provimento de inconformismo com a decisão, o que é inaceitável.
No caso em enfrentamento, em que pesem as arguições levantadas pela parte impetrante, não se verificam os pressupostos de cabimento da via estreita em discussão.
Não vislumbro situação fática de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão da autoridade impetrada.
Em verdade, o objetivo do impetrante é a revisão de provimento judicial contrário à sua pretensão.
De toda sorte, é incabível o presente writ nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), sobretudo quando ato judicial não esteja eivado de teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder dos quais decorra, para o impetrante, irreparável lesão.
Por outro lado, não se pode perder de vista, ademais, que se trata de decisão provisória, proferida no limiar da lide, em feito que terá obediência irrestrita ao contraditório e ampla defesa, quando a tese defensiva ainda será enfrentada no juízo impetrado.
Assim, conclui-se que o Mandado de Segurança é manifestamente improcedente, o que impede o seu conhecimento, conforme determina o Enunciado 102 do FONAJE.
Ante todo o exposto, DEIXO DE CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA.
Sem custas e honorários sucumbenciais. Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14181204
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14181204
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06/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14181204
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06/09/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14181204
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06/09/2024 11:22
Denegada a Segurança a FRANCISCO CHARLES DE SOUZA - CPF: *47.***.*64-72 (IMPETRANTE)
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27/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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