TJCE - 3003000-15.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:39
Juntada de comunicação
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 137716025
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137716025
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17/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137716025
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17/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:19
Não recebido o recurso de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (REU).
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02/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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01/03/2025 02:04
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 28/02/2025 06:00.
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01/03/2025 02:04
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 28/02/2025 06:00.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136885222
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136885222
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24/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003000-15.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: ANDRE LUIZ DE MORAIS VASCONCELOSPromovido: REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada:Dr(a).
GUSTAVO REBELO DE CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 136513825 da movimentação processual para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente aos autos a comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 26 da Resolução nº 23/2019. Maracanaú/CE, 21 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
21/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136885222
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20/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 10:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MORAIS VASCONCELOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MORAIS VASCONCELOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131558380
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131558380
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09/01/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003000-15.2024.8.06.0117 AUTOR: ANDRE LUIZ DE MORAIS VASCONCELOSREU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO DE DANOS proposta por ANDRÉ LUIZ DE MORAIS VASCONCELOS, em desfavor de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A.
Relata a parte autora que firmou um Instrumento Particular de Cessão Temporária de Uso de Espaço com o Promovido, pelo qual adquiriu o direito de uso de um box, localizado no Box Setor 4D27, localizado na Rua Baturité, nº 05, corredor 05, e que pagou o valor total de R$10.415,64.
Afirma ainda que em razão do atraso na entrega do ponto comercial, requereu o distrato, não tendo a requerida cumprido com o pactuado.
Ao final, requereu seja a requerida condenada a efetuar o pagamento do valor de R$ 7.880,71 (sete mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e um centavos), nos termos do distrato assinado, além de indenização por danos morais.
Audiência UNA realizada, ausente a parte requerida.
Na sequência, a parte autora dispensou a produção de demais provas. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Verifica-se que a empresa promovida, embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência UNA, não compareceu, tampouco comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão. A ausência da empresa promovida à audiência a torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, in verbis: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Deste modo, considerando que a parte autora anexou documentos que atestam verossimilhança às suas alegações, presumem-se verdadeiros os fatos alegados, operando-se o instituto da revelia.
No caso em espécie, a pretensão da parte autora é o imediato pagamento do valor pactuado no distrato firmado entre as partes, além de indenização por danos morais.
A parte promovida teve a oportunidade de comparecer em juízo, fazer sua defesa, entretanto preferiu quedar-se inerte ante a ordem judicial, de forma que sua desídia implica reconhecimento dos fatos alegados na inicial. Logo, resta incontroverso que a falha na prestação de serviço por parte da requerida, ante o atraso na entrega do box adquirido.
A parte promovente/cessionária iniciou o pagamento das prestações ajustadas e passou a aguardar a inauguração do shopping e o funcionamento com etapa final.
No entanto, passados vários meses da prometida entrega do box e, após adimplir a entrada/sinal e as prestações mensais, ante o atraso injustificado, requereu o distrato com a requerida, que igualmente não adimpliu com o avençado (id n. 103634732).
Os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé objetiva, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, a teor do art. 422 do CC/02.
Desse modo, ante a ausência de prova do adimplemento do distrato firmado entre as partes, devido o pagamento do valor pactuado e não contestado pela requerida, que no caso dos autos importa em R$7.880,71 (sete mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e um centavos), de forma integral e imediata. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, no caso dos autos, restou devidamente demonstrado.
Os transtornos experimentados pelo autor ultrapassam o limite do mero aborrecimento decorrente da relação negocial frustrada, não se restringindo a mero descumprimento contratual.
Logo, ultrapassando a situação o limite da normalidade, deve ser o promovente indenizado por dano moral.
A fixação do dano moral deve seguir os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, aliado a critérios objetivos como a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, a posição social do ofendido e o grau de culpa do causador do dano.
No caso dos autos, nos primeiros processos julgados, não se tinha a dimensão da quantidade de lotes vendidos, multiplicidade de ações que iam surgir e dificuldades financeiras da empresa para retomada de trabalhos e conclusão das obras.
Tais questões, apenas, chegaram ao conhecimento deste juízo, com o passar dos meses considerando as inúmeras ações propostas no Juizado Especial de Maracanaú, aproximadamente em torno de 215 até o presente momento.
Assim, levando-se em consideração o porte da empresa, de forma que o montante fixado não seja demasiado oneroso e possa inviabilizar a continuidade do empreendimento, pois ao que se pode inferir, é um empreendimento de 600 (seiscentos) lotes e, considerando a quantidade de ações ajuizadas, além da notícia que a empresa não está cumprindo os acordo firmados de forma voluntária, considerando ainda que a capacidade econômica do ofensor deve ser considerada no momento do arbitramento da indenização por danos morais, para não acarretar uma obrigação excessivamente onerosa provocando a falência, e visando resguardar a saúde financeira do empreendimento para que eventuais cumprimentos de sentença sejam finalizados com êxito, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o requerido a restituir à parte autora a quantia de R$ 7.880,71 (sete mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e um centavos), na forma simples, de imediato e em parcela única, da qual deverá incidir correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da Lei N. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Condeno ainda o requerido ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei N. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, reputo desnecessária a intimação do requerido vez que revel, conforme Enunciado 20 do TJCE e Enunciado 167 do FONAJE.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
08/01/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131558380
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08/01/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/09/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104278053
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3003000-15.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: ANDRE LUIZ DE MORAIS VASCONCELOSPromovido: REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada: DR(A).
JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 22/10/2024 15:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/cb7e68 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzRlNzAxYWUtMWUyOS00NDJmLWIyZTQtMTRjNzJlOTI3MWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Maria Emmanuella do NascimentoDiretora de Secretaria -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104278053
-
09/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104278053
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09/09/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/09/2024 12:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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