TJCE - 0051256-10.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 17:29
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 09:10
Declarado impedimento por #Oculto#
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10/12/2024 09:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 96366864
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0051256-10.2021.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU O Município de Santana do Acaraú/Ce ingressou com apelação, visando que na complementação do salário mínimo sejam consideradas verbas e vantagens: Dessa forma, ao se verificar a observância ao salário-mínimo mensal, deve ser levada em consideração a remuneração aferida pelo servidor público em sua totalidade, ou seja, o somatório do vencimento base com todas as parcelas, vantagens e gratificações recebidas pelo servidor. Consta do dispositivo: Condenar, a ré, ao pagamento das diferenças salariais dos estipêndios inferiores ao mínimo [incluídas vantagens], a partir do mês de janeiro de 2017 A fundamentação, expos: Ponto que merece ressalva, entrementes, é que para compor o mínimo é legítima a consideração de todas as vantagens pagas aos servidores [neste sentido: AgRg no AREsp 258848 / PE]; desta feita, quando da liquidação, deve ser - mês a mês - averiguado se havia vantagens, extra-estipêndios, as quais devem ser consideradas para alcançar o piso do salário-mínimo Ante o exposto: 1) Observo que o recorrente, pretende exatamente o que consta da sentença; 2) A título de cooperação, já que o recurso - sem interesse: por comungar da sentença - pode ser tido como protelatório, faculto ao apelante: i. Insistir no recurso, ciente de possíveis consequências; ii. Desistir do recurso. Havendo interesse em persistir, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, oportunamente, encaminhe-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Com desistência, que não precisa ser homologada ou assentida, cumpra-se conforme sentença. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 96366864
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11/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96366864
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11/09/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/08/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82786072
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82786072
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18/03/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82786072
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18/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 07:45
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2022 12:05
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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09/08/2022 17:32
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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04/08/2022 17:22
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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08/07/2022 10:53
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01801854-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2022 10:46
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01/07/2022 01:07
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/06/2022 09:07
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0255/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
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22/06/2022 09:04
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0254/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 2868
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20/06/2022 14:22
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 13:20
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 07:30
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/06/2022 10:37
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 10:20
Mov. [9] - Conclusão
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28/03/2022 17:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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28/03/2022 15:02
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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24/02/2022 00:28
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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27/01/2022 00:34
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/12/2021 08:32
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/12/2021 18:07
Mov. [3] - Mero expediente: Após resposta do réu, direi acerca da medida antecipatória postulada. Por se tratar de causa de difícil autocomposição quanto ao pedido veiculado, torna-se inviável a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação. C
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08/12/2021 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2021 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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