TJCE - 0051256-10.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
 
 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0051256-10.2021.8.06.0161 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em face da decisão monocrática de ID nº 18972190, que não conheceu da remessa necessária e conheceu do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença.
 
 A demanda originária versa sobre o pagamento de verbas salariais decorrente da relação jurídica travada entre o ora embargante e o Município de Santana do Acaraú.
 
 A parte embargante alega, em suma, existência de omissão quanto a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não ofertou contrarrazões recursais.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
 
 Decido.
 
 Merece ser conhecido o presente declaratório, que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade.
 
 O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
 
 Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
 
 Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
 
 Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
 
 Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente.
 
 Pois bem.
 
 Analisando a irresignação da parte embargante, sem delongas desnecessárias, nota-se que o presente meio de impugnação não carece de acolhimento.
 
 Ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo Município de Santana do Acaraú, o anterior Relator decidiu monocraticamente, no sentido de manter a integralidade da sentença vergastada, fazendo menção expressa acerca da majoração dos honorários advocatícios.
 
 Vejamos o dispositivo do decisum em referência: (destaquei) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
 
 Os honorários recursais também deverão ser definidos por ocasião da liquidação do julgado.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. In casu, constata-se o trabalho adicional despendido pelo causídico do autor na esfera recursal, em virtude da apresentação de contrarrazões de ID nº 18171653.
 
 Ademais, considerando a sucumbência recursal do município apelante, é cabível a estipulação de honorários em favor do advogado do vencedor, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC.
 
 Ocorre que, ante a nítida iliquidez do julgado, os honorários advocatícios sucumbenciais somente serão fixados de forma expressa no momento de aferição exata do quantum debeatur, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
 
 Nessa toada, colaciono o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 HONORÁRIOS.
 
 MAJORAÇÃO PELO STJ.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VERBA HONORÁRIA FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 JUÍZO DE ORIGEM DEVE DEFINIR O VALOR DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
 
 Inviável a esta Corte Superior a majoração dos honorários advocatícios na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a jurisprudência do STJ orienta não ser "[...] devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador" ( REsp 1.749.892/RS, Rel .
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 2.
 
 Por ocasião da liquidação da sentença, o juízo de origem deverá fixar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art . 85, §§ 2º a 6º, do CPC/2015 e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal. 3.
 
 Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1307267 RS 2018/0139070-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) Desse modo, ratificando o que ficou consignado na decisão combatida acerca do capítulo em discussão, no momento oportuno da liquidação do julgado, deverá o magistrado de origem considerar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo observar, obrigatoriamente, os patamares previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
 
 DIANTE DE TODO O EXPOSTO, conheço do presente recurso de embargos de declaração, para negar-lhe provimento, ante a inexistência de omissão quanto a majoração dos honorários advocatícios no momento de liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 11, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e horário informadas no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO RELATOR
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                                            20/02/2025 12:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/02/2025 12:04 Alterado o assunto processual 
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                                            19/02/2025 17:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/02/2025 17:23 Expedição de Ofício. 
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                                            10/12/2024 09:10 Declarado impedimento por #Oculto# 
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                                            10/12/2024 09:10 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            05/12/2024 07:53 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 00:55 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 07/10/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 96366864 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0051256-10.2021.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU O Município de Santana do Acaraú/Ce ingressou com apelação, visando que na complementação do salário mínimo sejam consideradas verbas e vantagens: Dessa forma, ao se verificar a observância ao salário-mínimo mensal, deve ser levada em consideração a remuneração aferida pelo servidor público em sua totalidade, ou seja, o somatório do vencimento base com todas as parcelas, vantagens e gratificações recebidas pelo servidor. Consta do dispositivo: Condenar, a ré, ao pagamento das diferenças salariais dos estipêndios inferiores ao mínimo [incluídas vantagens], a partir do mês de janeiro de 2017 A fundamentação, expos: Ponto que merece ressalva, entrementes, é que para compor o mínimo é legítima a consideração de todas as vantagens pagas aos servidores [neste sentido: AgRg no AREsp 258848 / PE]; desta feita, quando da liquidação, deve ser - mês a mês - averiguado se havia vantagens, extra-estipêndios, as quais devem ser consideradas para alcançar o piso do salário-mínimo Ante o exposto: 1) Observo que o recorrente, pretende exatamente o que consta da sentença; 2) A título de cooperação, já que o recurso - sem interesse: por comungar da sentença - pode ser tido como protelatório, faculto ao apelante: i. Insistir no recurso, ciente de possíveis consequências; ii. Desistir do recurso. Havendo interesse em persistir, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, oportunamente, encaminhe-se ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Com desistência, que não precisa ser homologada ou assentida, cumpra-se conforme sentença. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular
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                                            12/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 96366864 
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                                            11/09/2024 09:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96366864 
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                                            11/09/2024 09:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2024 20:56 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            15/08/2024 16:09 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            15/05/2024 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2024 09:51 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/04/2024 01:31 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 01:31 Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 15/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82786072 
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                                            19/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82786072 
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                                            18/03/2024 08:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82786072 
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                                            18/03/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 15:24 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/08/2023 11:27 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2023 11:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/07/2023 08:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 11:54 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            06/07/2023 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2023 11:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/11/2022 07:45 Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            02/09/2022 12:05 Mov. [20] - Concluso para Sentença 
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                                            09/08/2022 17:32 Mov. [19] - Concluso para Despacho 
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                                            04/08/2022 17:22 Mov. [18] - Decurso de Prazo 
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                                            08/07/2022 10:53 Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01801854-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2022 10:46 
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                                            01/07/2022 01:07 Mov. [16] - Certidão emitida 
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                                            23/06/2022 09:07 Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0255/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869 
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                                            22/06/2022 09:04 Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0254/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 2868 
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                                            20/06/2022 14:22 Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/06/2022 13:20 Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/06/2022 07:30 Mov. [11] - Certidão emitida 
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                                            17/06/2022 10:37 Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/03/2022 10:20 Mov. [9] - Conclusão 
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                                            28/03/2022 17:16 Mov. [8] - Concluso para Despacho 
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                                            28/03/2022 15:02 Mov. [7] - Decurso de Prazo 
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                                            24/02/2022 00:28 Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            27/01/2022 00:34 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            15/12/2021 08:32 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            09/12/2021 18:07 Mov. [3] - Mero expediente: Após resposta do réu, direi acerca da medida antecipatória postulada. Por se tratar de causa de difícil autocomposição quanto ao pedido veiculado, torna-se inviável a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação. C 
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                                            08/12/2021 15:19 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            08/12/2021 15:19 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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