TJCE - 0051256-10.2021.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 26939108
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 26939108
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29/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26939108
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13/08/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:00
Erro ou recusa na comunicação
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02/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 30/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18972190
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18972190
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo n° 0051256-10.2021.8.06.0161 Apelante: Município de Santana do Acaraú Apelado: Francisco das Chagas do Nascimento DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Município de Santana do Acaraú, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária movida por Francisco das Chagas do Nascimento em desfavor do ora apelante - sentença em ID 18171646.
Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor é servidor público municipal concursado, exercendo a função de coveiro desde 1º/08/2002.
Relata que deveria cumprir a carga horária de 40 horas semanais, contudo, cumpre jornada de 53 horas e 30 minutos, tendo recebido horas-extras até dezembro de 2017, verbas essas que lhe foram suprimidas desde janeiro de 2018, sem motivo aparente.
Ademais, assevera que o autor recebe valor inferior ao salário-mínimo, de forma injustificada, de modo que seu salário-base mais o complemento salarial correspondem a valor bem inferior ao mínimo legal de cada ano.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido atinente às horas-extras, que não restaram comprovadas nos autos, e deferiu o pleito referente à complementação da remuneração em relação ao salário-mínimo.
No presente recurso (ID 18171650), o ente público apelante defende, com base na Súmula Vinculante n° 16 do STF, que a garantia ao recebimento de salário não inferior ao mínimo, no tocante aos servidores públicos, não diz respeito ao vencimento-base, que pode ser inferior ao mínimo, mas sim, à integralidade da remuneração recebida pelo servidor.
Nesse sentido, sustenta que as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que a soma do vencimento-base com as demais verbas recebidas pelo apelado supera o valor do salário-mínimo mensal.
Ressalta ainda que se deve levar em consideração o valor do salário bruto do autor, tendo em vista que parte dos seus vencimentos estava comprometida por empréstimos realizados.
Ao final, requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões em ID 18171654, pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 18481318, pelo conhecimento do apelo, mas sem incursão meritória. É o breve relato.
De início, importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c as Súmulas 568 e 253 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Súmula 235 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Passo, pois, a proferir julgamento monocrático. 1 - Da desnecessidade de reexame obrigatório Consigne-se que, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Municipal no caso em tela, não se faz necessário o reexame obrigatório, uma vez que o Município interpôs recurso de apelação tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu.
Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Por outro lado, na espécie, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede 100 (cem) salários-mínimos.
Por conseguinte, não conheço da remessa necessária. 2 - Do recurso de apelação Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida à apreciação consiste em verificar se o autor, a partir de 2017, recebia, ou não, remuneração inferior ao salário-mínimo.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, IV, dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) Tal direito fundamental foi estendido aos servidores ocupantes de cargos públicos, senão vejamos: Art. 39, CF/88: "Art. 39 - (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)". (destacou-se) Sobre o tema, a Súmula Vinculante 16 do STF estabelece que "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
A jurisprudência deste TJCE é tranquila quanto à questão, tendo sido editada a Súmula nº 47 sobre o tema.
Confira-se: Súmula 47, TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
QUINQUÊNIO OBEDECIDO.
SÚMULA Nº. 85, STJ.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VENCIMENTO BASE QUE PODE SER INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO, DESDE QUE O VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, IV E ART. 39, § 3º.
PRECEDENTES.
SÚMULAS Nº 16 DO STF E Nº 47 DO TJCE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL APRESENTADO PELA AUTORA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO CAMERÁRIO PELA NATUREZA DE DANO IN RE IPSA.
AJUSTE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
REMESSA E RECURSO DA AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NO ATINENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1.
Cuidam-se de Reexame Necessário e Apelações Cíveis objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Juízo da Vara Única de Meruoca/CE que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, condenando a Municipalidade ao pagamento das verbas salariais, por ventura, abaixo do salário mínimo e demais consectários, observado o prazo prescricional, todavia, afastando a indenização por dano moral. 2.
De pronto, vislumbro que a discussão da presente lide refere-se à percepção da remuneração pela servidora municipal ocupante cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo esta inferior ao salário mínimo vigente, portanto, tratando de direito de trato sucessivo, devendo ser observado o regramento contido no Decreto nº. 20.910/32 e Entendimento Sumular nº. 85 do STJ, conforme bem pontuou o Magistrado de primeiro grau. 3.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência pátria a impossibilidade do pagamento de remuneração inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula nº 16 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." e Súmula nº 47 deste Egrégio TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. 4.
No atinente ao Apelo interposto pela Autora, confirmo assistir razão em parcela de seus argumentos, haja vista que, é sedimentado por este Órgão Camerário que, havendo constatação de pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, configurar-se-á dano in re ipsa, ou seja, restando presumido o dano irreparável e a grave lesão ao sem bem da vida.
Precedentes TJCE. 5.
Entretanto, ainda em consonância com jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual, fixo a indenização almejada em patamar condizente com a realidade dos fatos, a saber, R$5.000,00 (cinco mil reais), estando de acordo com os patamares estabelecidos pelos eminentes pares ao promanarem seus respectivos julgamentos. 6.
Por tais razões, a medida que se impõe é a reforma do decisum vergastado apenas no atinente à indenização por danos morais, restando escorreita em seus demais aspectos, mantendo-se, portanto, incólume em seus fundamentos. 7.
Reexame e Apelações conhecidas para dar parcial provimento à Remessa e Apelação Cível da Autora.
Sentença reformada. 1 (destacou-se) Ressalte-se que a matéria restou pacificada no recente julgado do STF, em sede de Recurso Extraordinário (RE 964659 / RS), com repercussão geral, no qual se apreciou o Tema 900, tendo sido fixada a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho".
Confira-se a Ementa do julgado: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (destacou-se) STF - RE 964659 / RS - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator: Min.
DIAS TOFFOLI - Julgamento: 08/08/2022 - Publicação: 01/09/2022 Na sentença vergastada, o Juízo de primeiro grau observou o entendimento de que a garantia do salário não inferior ao mínimo se refere à remuneração total do servidor, senão vejamos (ID 18171646): "Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento sumulado, segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE).
Ponto que merece ressalva, entrementes, é que para compor o mínimo é legítima a consideração de todas as vantagens pagas aos servidores [neste sentido: AgRg no AREsp 258848 / PE]; desta feita, quando da liquidação, deve ser - mês a mês - averiguado se havia vantagens, extra-estipêndios, as quais devem ser consideradas para alcançar o piso do salário-mínimo Sendo assim, as diferenças salariais são devidas - observada a ressalva quanto à eventuais vantagens. (…) Ademais, dos holerites e extratos que integram a inicial, depreende-se que o valor total recebido a título de salário foi, durante um determinado período, inferior ao salário mínimo vigente à época. (…) Ante o exposto, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, concluo pela: a) Cominação, ao réu, de compor - a partir janeiro de 2017 - o equivalente a um salário mínimo para remuneração do autore, no que podem ser incluídas as vantagens para alcançar referido patamar; i. Condenar, a ré, ao pagamento das diferenças salariais dos estipêndios inferiores ao mínimo [incluídas vantagens], a partir do mês de janeiro de 2017; (…)".
Dessa forma, infere-se que a sentença de primeiro grau condenou o ente público a compor, a partir de janeiro de 2017, a remuneração do autor, a fim de garantir-lhe o salário-mínimo mensal.
Tal decisão não merece reparo, haja vista que aplicou corretamente a Súmula Vinculante n° 16 do STF e os demais precedentes acima mencionados.
Conforme aduziu o Juízo de primeiro grau, percebe-se, em algumas fichas financeiras acostadas aos autos (a exemplo das fichas atinentes ao ano de 2020), que o autor realmente recebeu remuneração inferior ao salário-mínimo em alguns meses, haja vista que o somatório de seu vencimento-base e da complementação resultaram em valor inferior ao salário-mínimo nacional do respectivo ano.
Saliente-se que tal conclusão não teve por base o salário final do servidor (que se mostrou reduzido em alguns meses em razão da existência de descontos decorrentes de empréstimos contraídos pelo autor).
A especificação das diferenças a serem pagas pelo ente público deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, conforme decidido na sentença de piso.
Por fim, impende ressaltar que o ente público apelante foi revel nos presentes autos, não tendo comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe compete nos termos do art. 373, II do CPC.
Constata-se ainda que a decisão vergastada considerou a prescrição quinquenal e aplicou acertadamente os juros de mora e a correção monetária, os quais foram fixados em consonância com o que foi definido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905 e, a partir da vigência da EC 113/2021, com base na Taxa Selic.
Ademais, a definição dos honorários sucumbenciais foi corretamente postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4°, II do CPC.
Por conseguinte, impende que seja desprovido o recurso de apelação interposto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Os honorários recursais também deverão ser definidos por ocasião da liquidação do julgado.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 25 de março de 2025.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 TJ-CE - APL: 00018906320148060123 CE 0001890-63.2014.8.06.0123, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 18/02/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2019. -
02/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18972190
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25/03/2025 10:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 10:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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05/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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