TJCE - 0051280-38.2021.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 23/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:52
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17884076
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17884076
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0051280-38.2021.8.06.0161 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTORA: MARIA HELENA DA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PROFESSORA) DESLIGADA ANTES DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AOS VALORES PREVISTOS NO ART. 496, § 3º DO CPC.
AFERIÇÃO A PARTIR DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
CASO EM EXAME Remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária de reintegração de servidor público com pedido de tutela antecipada movida pela autora em desfavor do Município de Santana do Acaraú.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser conhecido o reexame obrigatório de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública Municipal, nos casos em que se consegue verificar, por meros cálculos aritméticos, que o proveito econômico não ultrapassará os valores constantes no art. 496, §3º do CPC.
RAZÕES DE DECIDIR A Corte Superior de Justiça e o TJCE vêm mitigando a rigidez do entendimento sumulado (Súmula 490 do STJ e Tema 17 do STJ) nas hipóteses em que, embora ilíquida a decisão, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária.
Na hipótese, a expressão econômica do direito objeto da pretensão autoral refere-se unicamente ao pagamento das verbas trabalhistas à servidora pública, desde o seu desligamento irregular pela Administração Pública. Tal valor, ainda que corrigido e acrescido de juros de mora, não alcançará o patamar de 100 (cem) salários mínimos.
Sendo possível inferir, na hipótese, por meros cálculos aritméticos, que o valor do proveito econômico não atingirá o valor de alçada (100 salários mínimos), não se conhece da remessa necessária.
Reforma-se parcialmente a sentença, de ofício, apenas para alterar os consectários legais que deverão incidir sobre as parcelas pretéritas da condenação.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária não conhecida.
Sentença parcialmente reformada de ofício. _______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 496, §3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relator: Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ - AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da remessa necessária, e em reformar parcialmente a sentença DE OFÍCIO no que se refere aos consectários legais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária de reintegração de servidor público com pedido de tutela antecipada movida por Maria Helena da Costa em desfavor do Município de Santana do Acaraú - sentença em ID 15171369. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 15171348) que a autora é servidora pública efetiva, ocupando a função de professora.
Alega que, após atingida a idade de 70 (setenta) anos, a autora permaneceu prestando serviços junto ao ente público, porém, no ano de 2021, quando já perfazia cerca de 72 (setenta e dois) anos de idade, recebeu a intimação do Município de Santana do Acaraú, comunicando-lhe que a sua permanência configurava irregularidade administrativa.
Relata ainda que o Município indeferiu a justificativa da requerente, aduzindo que esta não teria direito à aposentadoria somente aos 75 anos de idade, pelo fato de não ser submetida a regime próprio de previdência social. Não houve interposição de recurso voluntário (ID 15171380). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 16891377, pelo conhecimento e desprovimento do reexame obrigatório. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária de reintegração de servidor público com pedido de tutela antecipada movida por Maria Helena da Costa em desfavor do Município de Santana do Acaraú. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora é servidora pública efetiva, ocupando a função de professora.
Alega que, após atingida a idade de 70 (setenta) anos, a autora permaneceu prestando serviços junto ao ente público, porém, no ano de 2021, quando já perfazia cerca de 72 (setenta e dois) anos de idade, recebeu a intimação do Município de Santana do Acaraú, comunicando-lhe que a sua permanência configurava irregularidade administrativa.
Relata ainda que o Município indeferiu a justificativa da requerente, aduzindo que esta não teria direito à aposentadoria somente aos 75 anos de idade, pelo fato de não ser submetida a regime próprio de previdência social. Após regular tramitação, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.
Mister transcrever o dispositivo da decisão (ID 15171369): "Ante o exposto, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para: a) Determinar à ré cumpra a reintegração da parte autora, inclusive a título provisório - pois, neste ato, em cognição exauriente [mas sujeita a recurso], foram averiguados o perigo da demora e a verossimilhança do direito; b) Condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, de todos os benefícios salariais [inclusive reflexos sociais: 13º, férias etc.], excluídos eventuais de atividade de função, desde a data do desligamento". Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo o feito sido encaminhado a esta Instância em remessa necessária. Não se desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". A questão foi objeto de julgamento vinculante (Tema 17 do STJ), no qual fora firmado tese com o mesmo teor do enunciado sumular.
Por outro lado, é de conhecimento que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, conforme art. 496 do referido diploma legal: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [...]". Na hipótese, a expressão econômica do direito objeto da pretensão autoral refere-se unicamente ao pagamento de verbas trabalhistas à autora, que ocupa o cargo de professora junto ao Município demandado, desde o seu desligamento irregular, que ocorreu em 2021. Tal valor, ainda que corrigido e acrescido de juros de mora, não alcançará o patamar de 100 (cem) salários-mínimos, o qual, atualmente, corresponde a R$ 151.800,00 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos reais). Em observância aos princípios da eficiência e da celeridade, que pautam a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem-se admitido a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não alcançará o teto apontado no art. 496, § 3º do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, exatamente como ocorre na hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relator: Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). EMENTA: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório. Outro não é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOSMÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2.
Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5.
Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (grifei). Desta forma, consoante já exposto, o valor da condenação/proveito econômico, mesmo que corrigido e atualizado pelos índices legais, jamais ultrapassará o valor de alçada de 100 salários mínimos, a impor o reexame necessário (art. 496, §3º, inc.
III do CPC), não havendo, portanto, conflito deste julgado com a Súmula n° 490 do STJ e com o Tema 17 do STJ. Contudo, verifico a necessidade de alteração dos consectários legais definidos na sentença de primeiro grau. Assim, e considerando que se trata de matéria de ordem pública, altero, de ofício, os consectários legais, definindo-os da seguinte forma: A) Até 08/12/2021: em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), determino que o cálculo de atualização monetária deve observar o IPCA-E, tendo como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, a partir da citação (art. 405 do CC); B) A partir de 09/12/20211: Apenas a taxa Selic, por força da EC 113/20212. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, mas, DE OFÍCIO, reformo parcialmente a sentença, apenas para alterar em parte os consectários legais que deverão incidir sobre a condenação. É como voto. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 Data em que publicada no Diário Oficial o texto da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual passou a vigorar a partir da data de sua publicação. 2 O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu o seguinte: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". -
18/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17884076
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/02/2025 17:58
Sentença confirmada
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10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17536115
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27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536115
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27/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 18:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:13
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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