TJCE - 0158513-60.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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31/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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02/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:55
Juntada de Petição de recurso
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03/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:14
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 13918295
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11/09/2024 07:51
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0158513-60.2019.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JOSÉ MARIO MENEZES GRANJA RECORRIDA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12367258) interposto por JOSÉ MARIO MENEZES GRANJA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11898758), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta seu intento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta violação aos seguintes dispositivos do texto constitucional: 1º, III; 5º, caput; art. 5º, V, XXXV (inafastabilidade da jurisdição); XXXVI (direito adquirido), LIV e LV (legalidade e devido processo legal); 37, § 6º; 60, § 4º; 66, § 4º; 96, II, e art.97.
Aponta ainda ofensa aos arts. 20; 82 e §§; e 327 do Código de Processo Civil (CPC); e 6º, § 2º, da LINDB. Defende a inexistência de prescrição. Desenvolve argumentação exclusivamente fática e afirma que seu pleito é consolidado em forte documentação comprobatória embasadora de seu direito autoral. Destaca que é impossível negar a pertinência ou compatibilidade entre os seus conhecimentos e as funções do cargo de Assistente de Gestão em Educação Superior. Afirma repetidamente que, apesar de ocupar o cargo de assistente administrativo, exerce a função de médico veterinário, e que o desvio de função já foi, inclusive, reconhecido judicialmente nos autos do Processo nº 0213666-20.2015.8.06.0001.
Esclarece que as tarefas típicas da função de assistente não possuem nenhuma compatibilidade com o título supramencionado, mas este se alinha perfeitamente às funções reais exercidas por si, e de contribuição indispensável. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 10248898) Contrarrazões (ID 13644000). É o que relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Registro, inicialmente, que a suposta ofensa a artigos do CPC e da LINDB não pode ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na via do recurso extraordinário, uma vez que a competência para tal exame é do Superior Tribunal de Justiço (STJ) nos termos do disposto no art. 105, III, "a" da CF, que assim dispõe: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: […] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência" (GN) Dito isso, em exame atento dos autos, verifico que os dispositivos constitucionais apontados como violados e seus conteúdos correlatos não foram abordados pelo colegiado.
Assim, está ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI MAIOR.
SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 473/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. 2.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". […] 5.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1415282 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) GN. Ademais, o acolhimento da tese recursal pressupõe, inevitavelmente, a análise do acervo fático-probatório contido nos autos, esbarrando no óbice da Súmula 279 do STF, que estabelece: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 13918295
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10/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13918295
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04/09/2024 15:02
Recurso Extraordinário não admitido
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30/07/2024 07:03
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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07/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11898758
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22/04/2024 12:57
Juntada de Petição de ciência
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11898758
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19/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11898758
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19/04/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2024 16:58
Conhecido o recurso de JOSE MARIO MENEZES GRANJA - CPF: *90.***.*06-20 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2024. Documento: 11706791
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11706791
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08/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11706791
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08/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2024 17:49
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:37
Conclusos para decisão
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13/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 07:02
Recebidos os autos
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06/12/2023 07:02
Conclusos para despacho
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06/12/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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