TJCE - 0275796-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 15:42 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2025 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 10:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25381724 
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                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25381724 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0275796-65.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: PEDRO HENRIQUE BRITO DE VASCONCELOSAPELADO: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por PEDRO HENRIQUE BRITO DE VASCONCELOS contra sentença da 9ª Vara Cível de Fortaleza, que afastou a alegação de prescrição intercorrente, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante e determinou o prosseguimento da execução nº 0158994-57.2018.8.06.0001, movida por SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A. 2.
 
 O apelante alega que houve inércia da parte exequente em diligenciar a citação do executado, por prazo superior a três anos, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se houve configuração da prescrição intercorrente em razão do decurso de mais de três anos sem citação do executado, por suposta inércia do exequente no curso da execução.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 A prescrição intercorrente exige a verificação da inércia do exequente no curso do processo e a prévia intimação pessoal para impulso do feito, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
 
 A cronologia processual revela que o exequente diligenciou de forma contínua e reiterada para viabilizar a citação do executado, não se verificando período de inatividade injustificada. 6.
 
 A demora no andamento do processo decorreu de morosidade imputável ao serviço judiciário, nos termos do art. 240, §3º, do CPC/2015, não sendo cabível penalizar o exequente por esse motivo. 7.
 
 O reconhecimento da prescrição intercorrente é incabível na ausência de inércia do credor, conforme jurisprudência do STJ e o teor da Súmula 106.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente. 2.
 
 A morosidade imputável ao serviço judiciário não pode ser utilizada para justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
 
 O diligente comportamento do exequente afasta a alegação de inércia e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, §3º, I, e 206-A; CPC/2015, arts. 240, §3º, e 921.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 23.05.2022; STJ, Súmula 106; TJCE, ApCiv 0003107-27.2000.8.06.0158, Rel.
 
 Desª Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 24.10.2023.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PEDRO HENRIQUE BRITO DE VASCONCELOS em face de sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos Embargos à Execução opostos pelo apelante em desfavor de SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A.
 
 A sentença recorrida afastou a arguição de prescrição intercorrente e julgou improcedentes os embargos à execução, bem como determinou a continuidade da execução de nº 0158994-57.2018.8.06.0001.
 
 Irresignado, o promovente interpôs o presente recurso de apelação, no qual alega que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso do prazo de mais de 03 (três) anos sem a citação do executado, por inércia do exequente, que não adotou as diligências necessárias para dar prosseguimento ao feito.
 
 Foram apresentadas contrarrazões sob o ID. 15343255, pelo desprovimento do apelo. É o que importa relatar.
 
 Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir o meu voto.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade passo à análise do mérito do recurso.
 
 A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual.
 
 Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los.
 
 O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas.
 
 Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões.
 
 O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo.
 
 Cabe, portanto, ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem".
 
 Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva.
 
 A prescrição executiva ocorre antes do ajuizamento da ação, quando transcorre o prazo prescricional sem que o credor proponha a execução.
 
 Por outro lado, a prescrição intercorrente se configura após o ajuizamento da ação, em razão da inércia do exequente em promover atos processuais necessários ao prosseguimento do feito, a qual é discutida no presente recurso.
 
 Não há qualquer questionamento que, no presente caso, o prazo prescricional para a ação executória de Contrato de Cessão de Uso de Espaço Comercial de Shopping Center é de três anos, conforme o disposto no art. 206, §3º, I, do Código Civil, o qual é o mesmo prazo aplicável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do enunciado da súmula 150/STF, segundo o qual: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
 
 Para ilustrar, cito o seguinte aresto deste e.
 
 Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A 01 ANO .
 
 FEITO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
 
 ART. 791, III C/C ART. 265, § 5º, AMBOS DO CPC .
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
 
 TESE FIRMADA PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 01, NO RESP 1.604.412/SC .
 
 INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL.
 
 CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
 
 VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA À PARTE VIA PORTAL ELETRÔNICO.
 
 AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO .
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003107-27.2000.8.06 .0158 Russas, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) Destaco que a prescrição intercorrente e a prescrição tradicional são institutos jurídicos que possuem a mesma finalidade, diferenciando-se somente pelo momento de sua incidência.
 
 Isto é, não basta que o titular do direito subjetivo à satisfação do crédito deduza sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, é necessário também que promova os atos e diligências cabíveis à efetiva satisfação da tutela pretendida.
 
 Assim, sendo a prescrição intercorrente aquela que se verifica no curso de um processo em andamento, ensina Alexandre Freitas Câmara (in Manual de Direito Processual Civil. 2 ed.
 
 Atlas: 2023, Bookshelf version, pág. 865) que: A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita).
 
 Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, Enunciado nº 194). [destacou-se] Em relação ao prazo, foi acrescentado ao Código Civil de 2002 o art. 206-A, em que se positivou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre essa espécie prescricional: CC/2002, art. 206-A.
 
 A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). [destacou-se] Assim, como visto acima, o prazo da prescrição intercorrente no presente feito também deverá ser de três anos.
 
 No caso em análise, observo que a execução nº 0158994-57.2018.8.06.0001 foi ajuizada em 28/08/2018, em 10/09/2018, foi proferida interlocutória determinando que a parte requerente acostasse as custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito.
 
 Contudo, as custas já haviam sido recolhidas, conforme demonstrado na petição de ID. 91859261.
 
 Na oportunidade, a parte autora recolheu as custas do oficial de justiça, para diligência citatória.
 
 Apenas em 18/02/2019, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para reiterar o pedido que já havia feito e requerer o prosseguimento do processo.
 
 Em manifestação de ID. 91859271, aos 01/03/2021, a promovente reitera seu interesse no feito e roga pelo cumprimento dos requerimentos de citação já apresentados anteriormente.
 
 Entretanto, apenas em 30/03/2023, foi proferida decisão determinando a citação do réu por mandado.
 
 Até 06/10/2023, ainda não havia sido cumprida a decisão, razão pela qual foi proferido despacho de ID. 91861081 determinando a expedição de mandado.
 
 Em 12/12/2023, foi acostada certidão do oficial de justiça mediante a qual foi informado que o executado não mais residiria no endereço indicado na inicial.
 
 Em 04/02/2024, foi proferido despacho de ID. 91861092, o qual determinou a intimação da parte exequente para falar sobre o não cumprimento da diligência, oportunidade em que, aos 07/02/2024, a promovente informa que o executado já opôs embargos á execução com o comprovante de endereço idêntico àquele informado na inicial e requereu o prosseguimento do feito.
 
 A cronologia processual demonstra que não se passou nenhum período sem que a parte autora tenha diligenciado para o prosseguimento do feito, pelo contrário.
 
 Dessa forma, é certo que a demora no prosseguimento da não pode ser imputada ao exequente, que sempre diligenciou no sentido de localizar os executados e seus bens. É importante destacar que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da prescrição intercorrente exige dois requisitos cumulativos: (i) inércia do exequente e (ii) prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2.
 
 No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66).
 
 Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105).
 
 Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3.
 
 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) [destacou-se] Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem, inclusive enunciado de súmula a respeito: STJ, súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Outrossim, o art. 240, §3º, do CPC/2015 estabelece expressamente que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".
 
 No caso em tela, a demora na tramitação processual deve ser atribuída aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não podendo o exequente ser prejudicado por essa circunstância, em especial quando a cronologia processual deixa evidente que houve morosidade do judiciário, tanto na elaboração dos expedientes quanto nas decisões de apreciação dos pedidos do autor.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter inalterada a sentença que afastou a incidência da prescrição intercorrente, julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução.
 
 Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da execução, cuja cobrança permanece suspensa tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária na primeira instância.
 
 Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares.
 
 Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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                                            04/08/2025 14:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25381724 
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                                            16/07/2025 18:47 Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE BRITO DE VASCONCELOS - CPF: *23.***.*91-56 (APELANTE) e não-provido 
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                                            16/07/2025 17:58 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/07/2025 15:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24964205 
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24964205 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0275796-65.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            03/07/2025 17:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24964205 
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                                            03/07/2025 17:37 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            30/06/2025 15:54 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            28/06/2025 20:55 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 11:59 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2025 11:59 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2025 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 14:32 Juntada de Petição de parecer 
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                                            02/04/2025 17:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/04/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 10:48 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 10:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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