TJCE - 3039445-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3039445-26.2023.8.06.0001 RECORRENTE: DOUGLAS AFONSO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
 
 A controvérsia versa sobre ação de cobrança dos valores que foram suprimidos dos vencimentos de servidor público em razão da aplicação da EC Estadual n. 93/2018, que posterga para o dia 01/12/2020 os efeitos financeiros da EC Estadual n. 90/2017, que determinava como limite único o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (limitado a 90,25% do Subsídio dos ministros do STF).
 
 Diante disso, o ente público foi condenado ao adimplemento da diferença da remuneração do recorrido, dando ensejo ao presente Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI (direito adquirido), e 37, XI e XV, da Constituição Federal e o art. 17 do ADCT.
 
 Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
 
 Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
 
 No que atine a discussão sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
 
 Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
 
 Ausência de prequestionamento.
 
 Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
 
 Inexistência de repercussão geral.
 
 Tema 660/STF. 1.
 
 O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
 
 O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
 
 Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
 
 LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) De igual modo, o Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral à questão envolvendo parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tendo como teto o subsídio de desembargadores estaduais.
 
 Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 TETO REMUNERATÓRIO.
 
 SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA 81.
 
 AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF ARE 1280674 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020).
 
 GN.
 
 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 ESTADUAL.
 
 TETO REMUNERATÓRIO.
 
 REMUNERATÓRIO.
 
 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
 
 LIMITEÚNICO.
 
 SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA.
 
 SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 47/2005.
 
 AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 576.336-RG, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia dos autos (Tema 81). 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento" (STF AI n. 774.337-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.3.2017).GN AGRAVO REGIMENTAL REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 TETO ESTADUAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 576.336- RG/RO.
 
 PRECEDENTE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (STF ARE n. 810.338-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 5.9.2014).
 
 Ainda que, no caso, se discuta a aplicação dos efeitos prospectivos pretendidos pelo recorrente, quanto à submissão de determinada categoria aos limites de subsídio de desembargador, ao final e ao cabo, estar-se-ia tratando de questão absorvida pelo Tema 81-RG do STF (RE 576.336) em que se reconheceu inexistir repercussão geral, a saber: "A questão do teto remuneratório dos auditores fiscais de Rondônia, calculado com base no subsídio do Governador e não no de Desembargador, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes".
 
 Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
 
 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
 
 Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 81-RG e Tema n. 660-RG e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)
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                                            26/11/2024 08:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/11/2024 08:57 Alterado o assunto processual 
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                                            15/11/2024 00:09 Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 14/11/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109562949 
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                                            22/10/2024 13:54 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            22/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109562949 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3039445-26.2023.8.06.0001 Requerente: DOUGLAS AFONSO RODRIGUES DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
 
 Vistos.
 
 DOUGLAS AFONSO RODRIGUES DA SILVA interpôs Recurso Inominado no ID 105552840.
 
 Relatei.
 
 DECIDO.
 
 De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
 
 Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade) e Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
 
 Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
 
 Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerente-Recorrente, DOUGLAS AFONSO RODRIGUES DA SILVA, é tempestiva, visto que interposta no dia 24/09/2024 e a sua ciência da sentença de ID 103685856 deu-se aos 10/09/2024, portanto, manejado o recurso dentro do decêndio legal.
 
 Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o decisum recorrido julgou extinta, sem mérito, a pretensão autoral.
 
 Quanto ao juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC), exerço-o de forma negativa. É que, nada obstante os argumentos do recorrente, compreendo que o ato atacado foi concretamente praticado pela CEARÁPREV (Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará), que detém personalidade distinta do ESTADO DO CEARÁ.
 
 Se o ato combativo não partiu do ESTADO DO CEARÁ, e estamos diante de uma demanda subjetiva, não há justificativa plausível para manutenção do órgão político no polo passivo da demanda.
 
 Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
 
 PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 ABATE-TETO.
 
 LEI N. 13.752/2018.
 
 ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA A PARTIR DE JANEIRO/2019.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A Universidade ré, na condição de autarquia, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda, de modo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva.
 
 E, pelas mesmas razões, não há litisconsórcio passivo necessário com a União. 2. É devida a incidência da nova diretriz financeira estabelecida a partir dos novos valores de teto remuneratório fixados na Lei 13.752, de 26 de novembro de 2018, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora a contar de janeiro/2019, mediante a observância do disposto no art. 169 da Constituição, cabendo a restituição dos valores de "abate-teto" indevidamente descontados pela Administração. 3.
 
 Sentença mantida.(TRF-4 - APL: 50022495420194047102 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/03/2023, TERCEIRA TURMA) Assim, intentada a demanda em face de parte ilegítima, a consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o art. 485, inc.
 
 VI, do CPC, de modo que mantenho a decisão objurgada em todos os seus termos.
 
 Em relação às cobranças das custas processuais e do preparo recursal, a documentação anexada aos autos pelo recorrente indicam que ele possui higidez financeira apta a suportar o ônus da causa, poque sua renda média mensal gira em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (de acordo com a declaração de imposto de renda juntada no id. 105552841 a renda mensal estaria acima de R$ 26.000,00, enquanto que o recorrente afirma ter recebido em agosto/2024 R$ 19.497,82 - fl. 01 do id. 105552840).
 
 Veja que o aluguel (fl. 24 do id. 105552841 - € 750,00), pago em euros, na data de hoje (16.10.2024) corresponde a R$ 4.612,50 (quatro mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) e a fatura de cartão de crédito do autor não ultrapassa a marca de € 150,00 (cento e cinquenta euros), equivalente a R$ 922,50 (novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos).
 
 Mesmo agregando-se os custos com educação (média mensal de R$ 2.287,48 no ano de 2023), o comprometimento da renda do autor seria em torno de R$ 7.822,48 (sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), isto é, apenas 1/3 (um terço) do que recebe mensalmente dos cofres do Estado do Ceará.
 
 Assim, não vislumbro comprometimento da subsistência do autor e de sua família com o pagamento das custas do processo, de modo que INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
 
 Contudo, deixou de determinar que o autor junte o comprovante do pagamento das custas em 48h (quarenta e oito horas), considerando a necessidade de reanálise das condições extrínsecas e intrínsecas do recurso pela Turma Recursal, como já acima adiantado, de rigor autorizar o seu seguimento, sob pena de cerceamento de direito líquido e certo da Recorrente (duplo grau de jurisdição: art. 5º, inc.
 
 LV da CF/1988; art. 8º, item 3º, "h", do Pacto de San José da Costa Rica - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto n. 678/1992).
 
 Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s), ESTADO DO CEARÁ, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
 
 Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            21/10/2024 10:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109562949 
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                                            21/10/2024 10:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/10/2024 14:30 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            24/09/2024 21:07 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2024 21:01 Juntada de Petição de recurso 
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                                            24/09/2024 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 103685856 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3039445-26.2023.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARÁ Embargado: DOUGLAS AFONSO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos em Inspeção (Portaria n. 01/2024).
 
 Id. 83800513: O embargante argumentou que a sentença de id. 80262809 não se manifestou sobre matéria que o juízo deveria conhecer de ofício, a saber, a ilegitimidade passiva do ESTADO DO CEARÁ, porque o embargado encontra-se aposentado, recebendo seus proventos da CEARÁPREV.
 
 Alfim, requereu a concessão de efeitos infringentes para extinção do processo na forma do art. 485, inc.
 
 VI, do CPC.
 
 Id. 83868282: Em contrarrazões, o embargado abordou tema de prescrição do fundo do direito, totalmente estranho ao objeto recursal.
 
 Relatei.
 
 DECIDO.
 
 Admito os embargos, vez que o recurso é tempestivo, pois foi oposto no dia 05.04.2024 e a intimação da parte requerida, do teor da sentença, ocorreu dia 15.04.2024, sendo o caso de incidência da previsão do art. 218, § 4º, do CPC.
 
 A irresignação recursal centra-se em suposta omissão do juízo quanto à não apreciação de matéria cognoscível de ofício, a saber, a ventilada ilegitimidade passiva do embargante, posto que o embargado encontra-se na inatividade, recebendo pagamento de autarquia previdenciária.
 
 Com razão o embargante.
 
 Analisando os documentos anexados no id. 77500819, vê-se que o embargado encontra-se aposentado: Mais corretamente, por ser militar, como se verifica do documento de id. 77500814, está na reserva remunerada: Com efeito, o desconto abate-teto, objeto da presente controvérsia, é uma norma de caráter constitucional que se aplica de maneira indistinta a todos os servidores públicos, sejam eles ativos ou inativos, e não se restringe a um segmento específico da Administração Pública Direta ou Indireta.
 
 Nada obstante, o cumprimento da ordem constitucional deve ser realizado individualmente por cada órgão público.
 
 No caso concreto, o embargado já se encontrava na inatividade no período que busca o ressarcimento dos valores descontados por comando normativo constitucional (a partir de dezembro de 2018), de modo que o ato concretamente impugnado foi realizado pela CEARÁPREV (Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará), que é uma entidade fundacional com personalidade jurídica de direito público (art. 2º, da Lei Complementar Estadual n. 184/2018) portanto, detentora de autonomia administrativa e financeira.
 
 Não custa relembrar que as alterações ocorridas na máquina administrativa do Estado, com a criação da CEARAPREV e definição de suas competências/atribuições, foram feitas em consonância com a Constituição Federal de 1988, a qual dispõe no inc.
 
 XIX, do art. 37, que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".
 
 No Ceará, o legislador optou pela descentralização das atividades inerentes à previdência estadual, atribuindo essa responsabilidade a entidade que compõe a Administração Indireta.
 
 Daí, como a CEARAPREV possui autonomia administrativa, técnica e financeira para persecução das finalidades previstas em lei, sendo a responsável, no caso concreto pelo abate-teto questionado pelo embargado, apenas ela possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente causa (art. 17 do CPC).
 
 Nesse ínterim, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.
 
 SERVIDOR.
 
 PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 ABATE-TETO.
 
 LIMITE REMUNERATÓRIO.
 
 ARTIGO 37, XI, CF.
 
 ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA PROVENTO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1.
 
 Preliminarmente, no tocante à legitimidade passiva da União, observa-se que o autor era servidor da UNIFESP e é esta quem efetua o pagamento dos seus proventos, de forma que não há justificativa para a manutenção da União no polo passivo, cuja inclusão ocorreu por determinação judicial. 2.
 
 No mérito, a parte autora percebe proventos como médico e como professor, cargos públicos passíveis de cumulação, mas com naturezas e fatos geradores distintos.
 
 Desta forma, não há de se aplicar o quanto disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal ao somatório dos referidos montantes, devendo o teto remuneratório ser considerado em relação à remuneração isolada de cada cargo. 3.
 
 O E.
 
 STF se posicionou sobre o assunto, sob a sistemática de repercussão geral, no RE 612.975/MT. 4.
 
 Apelação da União provida e apelação da UNIFESP não provida.(TRF-3 - ApCiv: 50046940820184036100 SP, Relator: Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/06/2020) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE - VIÚVA DE SERVIDOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO - PROVENTOS INTEGRAIS DE APOSENTADORIA - TETO REMUNERATÓRIO - INCIDÊNCIA AO FINAL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO PREJUDICADO. - No julgamento do IRDR 1.0000.20.067928-0/003 (Tema 85), este Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "não há falar-se em formação de litisconsórcio passivo necessário entre IPSEMG e o Estado de Minas Gerais em demandas em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, na medida em que o deferimento do benefício incumbe exclusivamente à Autarquia (art. 38, § 2º da LCE nº 64/2002), de modo que a decisão judicial a ser proferida não afeta diretamente a esfera jurídica do Estado, cuja obrigação se limita a garantir o aporte de recursos necessários para fazer frente ao pagamento das pensões" - O limite do teto remuneratório previsto no art. 40, §§ 7º e 11, da CF/88, e no art. 36, § 11, da CEMG, não constitui base de cálculo para benefícios previdenciários, razão pela qual só pode ser aplicado ao final do cálculo da pensão por morte, se houver excesso - Constatado o erro no cálculo da pensão por morte da autora, em razão da indevida incidência do teto remuneratório constitucional na base de cálculo do benefício previdenciário, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o IPSEMG a promover a revisão do pensionamento, de modo a que a regra do abate-teto apenas incida sobre o montante final a que faz jus a beneficiária, com a devida restituição da diferença nas parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). (TJ-MG - Apelação Cível: 50104951220238130701 1.0000.24.211076-5/001, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 09/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS.
 
 APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RG-RE RE 602043.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UFMG.
 
 PRELIMINAR REJEITADA. 1.
 
 Hipótese em que se pleiteia a determinação de incidência isolada do teto constitucional sobre cada uma das remunerações recebidas em virtude da cumulação lícita de cargos públicos, com a consequente determinação de interrupção do abate-teto constitucional nos vencimentos cumulados. 2.
 
 Informa a parte autora, na inicial, que além de receber proventos decorrentes da aposentadoria no cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, recebe, também, remuneração do cargo de recrutamento amplo de Secretário de Estado de Governo do Estado de Minas Gerais, cargo licitamente acumulável, a teor do disposto no art. 37, § 10º da Constituição Federal. 3.
 
 A Universidade Federal de Minas Gerais é autarquia dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios, sendo inequívoco o reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que trata de remuneração de seus servidores.
 
 Preliminar rejeitada. 4.
 
 O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou o entendimento de que "nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público" (Tema 384 do RE 602.043).
 
 Correta, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido. 5.
 
 Apelação da UFMG e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AC: 00506980320144013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 18/09/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2019) O afastamento, incidenter tantum, da previsão constitucional estadual, por incompatibilidade em face das previsões da Constituição Federal de 1988, não implica em formação de litisconsórcio passivo da CEARÁPREV com o ESTADO DO CEARÁ, porque o ato praticado (abate-teto), como mencionado acima, foi praticado única e exclusivamente pela referida fundação.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 83800513, porque tempestivos, e, na forma dos arts. 494, inc.
 
 II, 1.022, inc.
 
 II e 1.024, todos do CPC, CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, com efeitos modificativos da sentença de id. 80262809, para, suprindo a omissão apontada, reconhecer a ilegitimidade passiva do ESTADO DO CEARÁ e determinar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inc.
 
 VI, CPC c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
 
 Da presente decisão não decorrem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, por ausência de previsão legal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            09/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103685856 
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                                            06/09/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 12:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103685856 
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                                            06/09/2024 12:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/09/2024 16:11 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            05/09/2024 16:11 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            30/04/2024 01:13 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 20:39 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2024 16:40 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            05/04/2024 15:39 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/04/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 01:40 Decorrido prazo de OTHAVIO CARDOSO DE MELO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 01:40 Decorrido prazo de OTHAVIO CARDOSO DE MELO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 01:03 Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 00:59 Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 01:01 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80262809 
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                                            04/03/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80262809 
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                                            01/03/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80262809 
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                                            01/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80262809 
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                                            29/02/2024 14:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80262809 
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                                            29/02/2024 14:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80262809 
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                                            29/02/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 17:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/02/2024 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2024 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2024 16:17 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78349556 
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                                            24/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78349556 
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                                            23/01/2024 08:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78349556 
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                                            17/01/2024 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2024 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2024 16:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/01/2024 19:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 19:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/01/2024 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            28/12/2023 01:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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