TJCE - 3000070-58.2023.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:43
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
16/03/2023 19:29
Decorrido prazo de ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000070-58.2023.8.06.0020.
REQUERENTE: ITALO GARCEZ MOREIRA DA ROCHA e OUTROS.
REQUERIDOS: GILBERTO COSMO SILVA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressam os Autores com "Ação de Cobrança”, alegando, em síntese, serem credores do Promovido. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Verifico que os Autores buscam a citação do Promovido informando o seguinte endereço: rua São Timóteo, n.º 257, Canindezinho, Fortaleza - CE.
Assim sendo, inicialmente, invoco a norma do artigo 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Desde já deixo registrado que a presente ação deveria ser ajuizada no domicílio do Executado/Devedor, pois se trata de cobrança, e, na forma do artigo 327 do Código Civil, é o local onde a obrigação deve ser satisfeita.
Veja-se: Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Por sua vez, é preciso ter em mente à circunscrição deste Juizado, a qual foi estabelecida pela resolução n.º 03, de 07 de outubro de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Observe-se: "Tem início no encontro da Avenida Presidente Costa e Silva com o leito do Rio Cocó, e segue por este, no sentido Norte, até encontrar a Avenida Paulino Rocha, dobrando nesta à direita, e seguindo em frente, no sentido Norte, até encontrar a Avenida Oliveira Paiva, prosseguindo nesta, no sentido Leste, até encontrar a Avenida Washington Soares, dobrando nesta à direita, no sentido Sul, e seguindo em frente até encontrar a avenida Pergentino Maia dobrando à direita, no sentido Oeste, até encontrar a Rua Padre Pedro de Alencar, dobrando nesta à esquerda, no sentido Sul, até encontrar a BR 116".
Portanto, tendo em conta o endereço do Promovido, diante do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995 e a resolução n.º 03, de 07 de outubro de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifico que o mesmo não está compreendido pela área jurisdicional desta Unidade Judiciária.
No mais, informo que a incompetência de foro que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente.
Veja-se: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267) TJRS Ementa: PROCESSUAL.
DEMANDA CONTRA SUCESSÃO.
PRESENÇA DE INCAPAZES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE.
EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES.
INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II).
A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta.
Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação.
Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou.
Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos.
O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença.
Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo.
Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão.
Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016) Por fim, destaco, consoante o enunciado n.º 89, do FONAJE, a possibilidade do reconhecimento da incompetência de ofício. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Deixo de condenar os Requerentes em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 18:52
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/01/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000852-11.2022.8.06.0017
Motti Mordechai Naeh
Bradesco Saude S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2022 15:05
Processo nº 3000189-61.2022.8.06.0179
Maria de Fatima Candido
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2022 18:06
Processo nº 3000257-27.2022.8.06.0012
Alexandre de Moraes Saldanha
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 16:50
Processo nº 3000972-94.2021.8.06.0112
Geraldo Rolim Tavares
Maria Cazuza Tavares
Advogado: Sergio Gurgel Carlos da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2021 10:11
Processo nº 3001014-18.2022.8.06.0013
Makro Moveis e Equipamentos Modulados Lt...
Samuel Mesquita Brito
Advogado: Henrique Magalhaes Coutinho Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2022 16:51