TJCE - 3006917-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:43
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2025. Documento: 138870758
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20/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 138870758
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19/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138870758
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19/03/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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04/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86697016
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86697016
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27/05/2024 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP) R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
26/05/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86697016
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24/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:42
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:58
Conclusos para despacho
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25/03/2023 00:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:34
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006917-36.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSE DE PAULA SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RODRIGUES GRESS - RN16551 POLO PASSIVO:DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido Liminar, promovida por José de Paula Santos Júnior, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, que seja anulado Auto de Infração de Trânsito lavrado em seu desfavor bem como que seja concedida indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Justiça gratuita deferida.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Intime-se o Ministério Público para o fim de manifestar eventual interesse no objeto da presente ação. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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