TJCE - 0200224-44.2022.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:18
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:45
Decorrido prazo de FRANCISCO PORDEUS COSTA DE BARROS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 13961459
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10/09/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200224-44.2022.8.06.0032 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FRANCISCO PORDEUS COSTA DE BARROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE AMONTADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO PORDEUS COSTA DE BARROS (Id 11986473), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 8438036) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 11407256).
O recorrente obteve parcialmente a segurança, em ação mandamental impetrada contra o MUNICÍPIO DE AMONTADA, quanto ao percebimento de anuênios previstos em lei, sendo denegada a pretensão ao recebimento do adicional de gratificação referente à execução de trabalho técnico, por não se constatar regulamentação à pretensão, nesse sentido.
Sustenta que "o Art. 103, a Lei nº 146/1992 (estatuto dos servidores públicos de Amontada/CE), em seu parágrafo único diz que: "Leis específicas regulamentarão as vantagens pecuniárias constantes nos incisos VI, XI, XII, XIV, XV, deste artigo" e que, por sua vez, a Lei 1.095/2015, sobre os cargos do qual trata, diz que estes serão regidos pela lei 146/1992, permanecendo, assim, sem regulamentação a concessão da vantagem pretendida.
Porém, aduz que a lei municipal de 2015 trouxe a possibilidade de os ocupantes de cargos de nível médio obterem tal vantagem, momento em que anexou print de portaria pela qual é concedida a mencionada gratificação a ocupantes de cargo de nível superior. Nesse cenário rechaçando o acórdão no ponto em que a turma julgadora deixou de lhe conceder a vantagem, por faltar-lhe regulamentação, aduz que "não merece prosperar tal argumento, em vista que nos pedidos não foram requeridos que o magistrado legislasse, e sim que entendesse que o recorrente, por ser servidor público municipal, e realizar trabalho técnico relevante ou científico, faz jus à gratificação por serviço especializado que é concedida aos demais servidores".
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no entanto, deixou de indicar o dispositivo que teria sido violado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente a tempestividade do recurso, quanto ao preparo, requereu o recorrente a gratuidade da justiça, declarando sua hipossuficiência, ao tempo em que não se constata sinais de riqueza da parte, a autorizar reconhecer o direito à dispensa do recolhimento de custas recursais.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Em exame atento das razões recursais, constato que, apesar de ter fundamentado a irresignação no art. 105, III, "a" e "c", da Carta Constitucional, a parte insurgente não indicou o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s).
Nesse sentido, registro óbice intransponível à ascensão do recurso, pois a falta de indicação do dispositivo legal federal a respeito do qual há discordância na interpretação dada pelos tribunais configura deficiência de fundamentação do apelo raro, que impede a sua admissibilidade, consoante a ratio essendi do enunciado de n.º 284 da súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
GN Não diverge desse entendimento a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) De se ter claro, igualmente, que foi alegada "ofensa ao princípio da separação dos poderes, e violação da súmula vinculante nº 37" (Id11986473- p.95), entretanto, não é admissível a via especial para questionar princípios e súmulas, que não se equiparam à lei federal. Com efeito, quanto à súmula, sabe-se que o respectivo enunciado não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, atraindo a incidência da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Ademais, registro que não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação a dispositivos ou princípios constitucionais, conforme jurisprudência da mesma Corte: "Não compete a este eg.
Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedentes)." (AgRg no AREsp n. 2.076.266/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Além disso, a argumentação deduzida na peça recursal é baseada exclusivamente em leis municipais, fatos e provas, de modo que o acolhimento da respectiva tese esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa perspectiva, tem-se, ainda, que a ascendência do apelo nobre, por analogia, encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que: "Acerca da apontada ofensa a lei municipal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar recurso especial interposto contra acórdão proferido com fundamento na interpretação de legislação local.
Incide, por analogia, o óbice contido no Enunciado Sumular n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (AgInt no AREsp 1682791/RS, Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/2/2021, publicado em 12/2/2021). Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 13961459
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09/09/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13961459
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09/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:22
Recurso Especial não admitido
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19/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 08/07/2024 23:59.
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14/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:24
Juntada de Petição de recurso especial
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16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 11407256
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11407256
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22/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11407256
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20/03/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/03/2024 17:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO PORDEUS COSTA DE BARROS - CPF: *21.***.*68-03 (AUTOR) e não-provido
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18/03/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/03/2024. Documento: 11188624
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11188624
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06/03/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11188624
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06/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2024 16:31
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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29/02/2024 22:10
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:19
Conclusos para decisão
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30/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 8438036
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 8438036
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16/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8438036
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16/11/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2023 17:37
Sentença confirmada
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13/11/2023 17:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO PORDEUS COSTA DE BARROS - CPF: *21.***.*68-03 (AUTOR) e não-provido
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13/11/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2023. Documento: 8321463
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 8321463
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30/10/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8321463
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30/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2023 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 11:30
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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25/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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