TJCE - 3000581-10.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:28
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26611450
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26611450
-
06/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611450
-
05/08/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24455581
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24455581
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000581-10.2024.8.06.0121 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
25/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24455581
-
25/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19671120
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19671120
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000581-10.2024.8.06.0121 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
23/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19671120
-
22/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19022707
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19022707
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000581-10.2024.8.06.0121 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO C6 S.A RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA AVELINO PIRES GOMES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES PARA AS PARCELAS DESCONTADAS NO PERÍODO ANTERIOR A 30/03/2021, E DE FORMA DOBRADA PARA AS PARCELAS SUBSEQUENTES.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR ARBITRADO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Demanda (ID. 18559748): Aduz a parte promovente que constatou descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo sob o nº 010012888914, no montante de R$4.389,00.
Diante disso, pugnou pela exclusão do empréstimo, bem como que o promovido fosse condenado à devolução dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação (ID. 18559763): A instituição financeira aduz, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, a ausência de comprovante de residência atualizado.
No mérito, afirma que foi apresentada a proposta de nº 802918466 para a Requerente, que daria origem ao contrato de nº 010012888914.
No entanto, a proposta foi cancelada antes da formalização do contrato e a averbação foi excluída do INSS em 08/11/2020.
Ou seja, nenhum desconto foi efetuado no benefício da Requerente, uma vez que a proposta sequer foi finalizada.
Sentença (ID. 18559776): Julgou procedentes os pedidos autorais nos seguinte termos: "julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo em tela, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso".
Recurso Inominado (ID. 18559782): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, no sentido da necessidade de restituição em dobro e da necessidade de majoração da compensação por danos morais.
Recurso Inominado (ID. 18559778): O banco promovido alega, preliminarmente, a ausência do interesse de agir.
No mérito, afirma que foi apresentada a proposta de nº 802918466 para a Recorrida, que daria origem ao contrato de nº 010012888914.
No entanto, a proposta foi cancelada antes da formalização do contrato e a averbação foi excluída do INSS em 08/11/2020.
Ou seja, nenhum desconto foi efetuado no benefício da Recorrida, uma vez que a proposta sequer foi finalizada.
Contrarrazões (ID. 18559788): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Recursos que atenderam aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-los. De início, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia imposta no art. 5º, XXXV da CF/88.
Na espécie, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de empréstimo consignado.
Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Conforme salientado pelo juízo de origem, a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que demonstrasse a existência de contrato com a anuência do consumidor ao pagamento de quaisquer valores.
Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ).
Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO. DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO AJUSTE.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023).
No que tange à forma de devolução dos valores indevidamente descontados, a matéria encontra-se pacificada nas seções e turmas do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o entendimento consolidado, é dispensável a comprovação da má-fé ou culpa do fornecedor para a restituição em dobro do indébito, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Deve-se pontuar, contudo, que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início antes de 30 março de 2021, data de publicação do referido acórdão, reconheço que a devolução deve se dar de forma simples, no caso dos descontos anteriores a 30 de março de 2021, e de forma dobrada para os ocorridos após essa data.
No que se refere à indenização por danos morais, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é considerado in re ipsa, uma vez que se constata a subtração direta de verba de natureza alimentar, sendo prescindível a prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor.
Este é o entendimento dominante das Turmas Recursais do Ceará: "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Ao efetivar descontos no benefício previdenciário do recorrente, o banco recorrido incorreu em ato ilícito, sendo, nesse caso, o dano moral in re ipsa. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 0050164-68.2019.8.06.0160, 2ª Turma Recursal, Relator Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Data do julgamento 29/06/2023) No que concerne ao valor indenizatório, este deve levar em consideração para sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição socioeconômica das partes.
A fixação do quantum deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença recorrida. Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Frisa-se a necessidade da observância, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para condenar o banco promo-vido à devolução de forma simples nos descontos realizados antes de 31 de março de 2021 e em dobro para os descontos realizados após referida data, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC ambos contados a partir do pagamento inde-vido, mantendo a sentença de origem nos demais termos. Fica expressamente autorizada a compensação entre os valores eventualmente creditados na conta da parte autora referentes ao contrato de empréstimo e os valores a serem restituídos, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença, evitando-se assim o enriquecimento ilícito.
Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor da condenação. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
28/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022707
-
27/03/2025 14:27
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRIDO) e não-provido
-
27/03/2025 14:27
Conhecido o recurso de MARIA AVELINO PIRES GOMES - CPF: *76.***.*15-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18568956
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18568956
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/25, finalizando em 24/03/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568956
-
09/03/2025 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000731-86.2024.8.06.0154
Bernardo da Silva Dias
Municipio de Quixeramobim
Advogado: Matheus Pimenta Felicio Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 11:27
Processo nº 3000731-86.2024.8.06.0154
Procuradoria Geral do Estado
Bernardo da Silva Dias
Advogado: Matheus Pimenta Felicio Saldanha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 16:37
Processo nº 3023914-60.2024.8.06.0001
Keila Regina Xavier de Araujo
Municipio de Fortaleza
Advogado: Francisco Francismar Ferreira Sales Filh...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 22:32
Processo nº 3023914-60.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Keila Regina Xavier de Araujo
Advogado: Francisco Francismar Ferreira Sales Filh...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 00:45
Processo nº 3000581-10.2024.8.06.0121
Maria Avelino Pires Gomes
Banco C6 S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 09:27