TJCE - 3000552-94.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 07:57
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:57
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:17
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 13:18
Extinto o processo por desistência
-
22/01/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 128407811
-
12/12/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128407811
-
10/12/2024 09:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89337070
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89337070
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89337070
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Cls.
O recorrente deverá juntar aos autos comprovante de seu imposto de renda referente ao exercício de 2024, bem como extrato de sua conta bancária referente aos meses de maio, junho e julho de 2024.
Prazo de cinco dias.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito Respondendo -
15/07/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89337070
-
12/07/2024 01:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88117328
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88117328
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88117328
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000552-94.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DOS VENTOS PROMOVIDO: LUIZ AUGUSTO ALMEIDA SOUSA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DOS VENTOS em face de LUIZ AUGUSTO ALMEIDA SOUSA, na qual a parte autora aduz que o promovido é titular do apartamento n.º 202 e que possui débito(s) em aberto no valor de R$ 17.079,84 (dezessete mil e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Dito isto, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 17.079,84 (dezessete mil e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) e de eventuais cotas condominiais que se vencerem no curso do processo.
A audiência de conciliação restou infrutífera, uma vez que a parte promovida não compareceu ao ato audiencial e não apresentou defesa, tendo sido solicitada pela parte promovente a decretação da revelia (Id. 84636120 - Doc. 47).
A revelia foi reconhecida/decretada (Id. 87521059 - Doc. 52).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido. MÉRITO Inicialmente, em face da revelia da parte promovida (Id. 87521059 - Doc. 52), razão pela qual declaro a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na peça exordial (art. 20 da Lei 9.099/95).
Em caso semelhante, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), ao julgar a AC 0003036-30.2018.8.25.0040, assim entendeu: Ementa APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
RÉ DEVIDAMENTE CITADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ART. 344 DO CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
I - A parte requerida foi devidamente citada, entretanto, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação; II - Tendo em vista que a parte requerida, apesar de citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar resposta, foi decretada a revelia, incidindo na espécie todos os seus efeitos, tendo em vista tratar-se de direitos disponíveis.
III - Uma vez decretada a revelia da requerida, se permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão Unânime.
Proc.: AC 0003036-36.2018.8.25.0040; Órgão: 2ª Câmara Cível do TJSE; Data: 22 de julho de 2019; Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite Dito isto, ante a revelia e considerando as provas presentes nos autos, reconheço o direito da parte promovente ao recebimento do(s) valor(es) referente(s) às taxas condominiais vencidas no momento do peticionamento e às cotas que eventualmente se venceram até a data da prolação desta sentença, acrescidas de juros legais, correção monetária e multa.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar as taxas condominiais do(s) período(s) constante(s) na planilha de débito colacionada aos autos e as parcelas vencidas até a data desta sentença (art. 323 do Código de Processo Civil), incidindo juros legais de 1% ao mês, correção monetária e multa de 2% sobre o débito (art. 1.336, §1º, do Código Civil), desde a data do vencimento.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
18/06/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88117328
-
14/06/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:43
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2024 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2024 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 02:55
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70606274
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70589937
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 19 de abril de 2024, às 10h30, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/868165 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70589937
-
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70589937
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70589937
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 19 de abril de 2024, às 10h30, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/868165 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
17/10/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70589937
-
17/10/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70589937
-
16/10/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:38
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 14:35
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2024 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 14:34
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2024 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64193693
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64193693
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64193693
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 3000552-94.2022.8.06.0002 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 13/10/2023, às 11:30., para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, Link: https://link.tjce.jus.br/909fb5 Ou QRCode: -
24/07/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64193693
-
24/07/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64193693
-
24/07/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:32
Audiência Conciliação redesignada para 13/10/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/06/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 10:32
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000552-94.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DOS VENTOS PROMOVIDO: LUIZ AUGUSTO ALMEIDA SOUSA DESPACHO 1.
Inicialmente, importa registrar que o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento da demanda, nos termos do art. 370, caput, Código de Processo Civil. 2.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência da matrícula individualizada e atualizada do imóvel (apartamento n.º 202). 3.
Ademais, nota-se que o autor acostou planilha de débito atualizada (Id. 55351615 – Pág. 20), mas sem discriminar os juros (percentual) e a multa (percentual). 4.
Dito isto, determino que a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos a matrícula individualizada e atualizada do imóvel (apartamento n.º 202) e nova planilha de débito, devendo discriminar os juros (percentual), a multa (percentual) e correção monetária. 5.
Empós, com ou sem manifestação, concluam-me os autos para JULGAMENTO.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
23/02/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 11:42
Juntada de ata da audiência
-
16/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia 31/10/2022 não se realizará em razão da Portaria nº 2161/2022 (DJ 07/10/2022 em que transfere o ponto facultativo do dia 28/10/2022 - Dia do Servidor Público - para o dia 31/10/2022).
Diante do exposto, fica o referido ato redesignado para o dia 17 de fevereiro de 2023, às 11h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/80cb80. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 07:47
Audiência Conciliação redesignada para 17/02/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/07/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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