TJCE - 3003226-64.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:12
Decorrido prazo de IZISLEIA RIBEIRO DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19907255
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19907255
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: PROC.
Nº 3003226-64.2024.8.06.0167 RECORRENTE: UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB RECORRIDA: MARIA CRISTIANE DOS SANTOS SILVA RELATOR: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUB, em desfavor da sentença de total procedência proferida pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, conforme segue (ID 18761949). "Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o requerente e a requerida, e por consequência a ilegalidade dos descontos sob a rubrica: "259 - CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28"; II) Condenar a demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 3.000,00 (três reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; III) Condenar a demandada à devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), dos valores descontados no período de novembro/2023 até a cessação dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95." Em sede de contrarrazões (ID 18761955), a autora pugnou pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos.
No juízo de admissibilidade, esta Relatoria proferiu despacho (ID 18779492), determinando à recorrente que comprovasse sua hipossuficiência ou efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo para a prática do ato, e não havendo nenhuma manifestação por parte da recorrente, os autos retornaram conclusos para deliberação. É o breve relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú, da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva.
Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) Destaco que, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é imprescindível a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita, caso haja requerimento nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o Recurso Inominado em questão é deserto, uma vez que a recorrente, não sendo beneficiária da gratuidade judiciária, permaneceu inerte tanto quanto à comprovação de sua hipossuficiência quanto ao recolhimento do preparo recursal, apesar de devidamente intimada para a prática do ato.
Dessa forma, a recorrente deixou de observar a regra mencionada, uma vez que não apresentou os documentos necessários à comprovação do direito ao benefício, tampouco efetuou o recolhimento do preparo recursal, requisito essencial à admissibilidade do petitório.
Saliente-se que é perfeitamente cabível ao Relator negar seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, nos termos do Enunciado 102 do FONAJE e da aplicação subsidiária do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; DISPOSITIVO Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja recolhimento integral do preparo no prazo legal, julgo por deserto o presente recurso.
Mantenha-se dessa forma a sentença monocrática em todo o seu teor.
Ainda conforme o Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios quando o Recurso Inominado não é conhecido.
Diante disso, condeno a recorrente ao pagamento das referidas verbas, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19907255
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30/04/2025 13:22
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (RECORRENTE)
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01/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18779492
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18779492
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18/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779492
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17/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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