TJCE - 3000081-63.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:00
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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11/04/2023 02:34
Decorrido prazo de KZA DAS COPIAS E SERVICOS GRAFICOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:26
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000081-63.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por KZA DAS CÓPIAS E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA em face de A & G FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora nada apresentou.
Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
21/03/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 12:37
Indeferida a petição inicial
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17/03/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 19:26
Decorrido prazo de KZA DAS COPIAS E SERVICOS GRAFICOS LTDA em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000081-63.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
O contrato social da empresa.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:10
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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