TJCE - 3000360-15.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA GESIVANIA OLIVEIRA MOTA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/08/2025. Documento: 25911234
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25911234
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000360-15.2024.8.06.0222 REOCRRENTE: FRANCISCA GESIVANIA OLIVEIRA MOTA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S/A PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração proposto por FRANCISCA GESIVANIA OLIVEIRA MOTA em face da decisão de ID 17201071, que deu provimento ao recurso inominado do recorrido, modificando a sentença do juízo a quo.
A recorrente interpôs o presente pedido alegando que a empresa ré confessou que houve transferência da quantia de R$ 25.522,33 da conta da autora para a de terceiros, reforçando a documentação contida nos autos. É o breve relatório.
Passo à decisão.
No caso em exame, não foi verificado nenhum indício de erro da instituição financeira.
Não houve qualquer lastro que apontasse insegurança ou falha no sistema do recorrido, inexistindo conduta passível de sanção.
Cumpre ressaltar que o promovido trouxe aos autos provas de que foi a própria autora quem efetuou as transações financeiras, com seu acesso pessoal, incluindo biometria facial.
Tais alegações foram confirmadas pela recorrente.
Dessa forma, tem-se que não foi comprovada falha na segurança do recorrido, restando configurada a exclusão de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3°, do CDC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
31/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25911234
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31/07/2025 12:21
Indeferido o pedido de FRANCISCA GESIVANIA OLIVEIRA MOTA - CPF: *49.***.*72-79 (RECORRENTE)
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17/06/2025 18:25
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA GESIVANIA OLIVEIRA MOTA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20149545
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 20149545
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10/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20149545
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20149545
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000360-15.2024.8.06.0222 EMBARGANTE: FRANCISCA GESIVANIA OLIVEIRA MOTA EMBARGADO: NU PAGAMENTOS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO ATACADA.
MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por FRANCISCA GESIVANIA OLIVEIRA MOTA em face da decisão de ID 17201071, que deu provimento ao recurso inominado do embargado.
Nos referidos embargos, a parte alega que houve omissão. 4.
Sustenta a recorrente, em síntese, que não foi analisada a documentação que acostou, e que a instituição financeira promovida deve ser responsabilizada objetivamente por fortuito interno. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
No caso sob exame, entretanto, não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise.
A pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 8.
Não há omissão, pois a decisão enfrentou o tema em discussão quando asseverou: " (...) 2.
Da prova carreada nos autos tenho que o réu comprovou fato impeditivo do direito autoral, art. 373, II, CPC, não sobressaindo qualquer erro do promovido.
Em atenta análise, percebe-se que o banco traz provas (id. 15313501 - Pág. 5) de que o aparelho celular utilizado nas transferências não foi modulado, bem como afirmando que houve a utilização do acesso pessoal da parte autora nas transações, incluindo biometria facial, esta alegação em que não houve controvérsia.
Em mesmo sentido temos a confissão autoral de que foi ela mesma quem efetivou as transações. 3.
No que tange a teórica falha do banco no momento de analisar o perfil do usuário, esta análise pelo julgador, não se encerra no volume de transferência, mas deve ser percebida diante do fato concreto e reiteração da ação em curto espaço tempo, se por novo acesso, se utilizadas as senhas pessoais do usuário, local do comando e domicílio do usuário, variação de tempo entre as movimentações e o aviso ao banco (contestação das transações). Na espécie a parte autora nem colacionou seus extratos para emitir-se juízo, o que enfraquece a tese autoral. 4.
Partindo dessas premissas, não há indício de erro do promovido.
Do resumo fático e das provas colacionadas nos autos, inexiste elemento objetivo indicando nexo em atuação do banco réu com os fatos originadores do infortúnio alegado pela parte autora.
A falha na segurança deve ser demonstrada, inclusive com elementos objetivos para se concretizar a responsabilidade do recorrido.
Imputar à instituição bancária responsabilidade quando vazios tais indícios não merece acolhimento, ficando afastada a culpa do recorrido. (...) 7.
Não há qualquer lastro que aponte insegurança ou falha no sistema do promovido, contexto que tolhe o nexo causal na espécie.
Nestas balizas inexiste conduta do recorrido passível de sanção.
Dessa forma configurado a exclusão de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor, art. 14, §3º, II e consequentemente o rompimento do nexo causal". 9.
Portanto, trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 10.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
08/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20149545
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08/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20149545
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08/05/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17201071
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17201071
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17201071
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 17201071
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15/01/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17201071
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15/01/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17201071
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15/01/2025 13:23
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRIDO) e provido
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10/01/2025 19:54
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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