TJCE - 3001727-93.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 11:38
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 11:38
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:32
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 130567626
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18/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 130567626
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17/02/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130567626
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17/02/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:42
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 00:43
Decorrido prazo de EDINHO NOBRE em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão judicial
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11/09/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 90556735
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3001727-93.2024.8.06.0151 Parte Promovente: JOAO PAULO DO NASCIMENTO SANTOS Parte Promovida: EDINHO NOBRE e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO PAULO DO NASCIMENTO SANTOS em virtude de ato dito ilegal praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANABUIU.
Busca, em sede de liminar, que seja determinada a sua imediata convocação, aprovado dentro do número de vagas para o cargo de Técnico em Radiologia no concurso oriundo do Edital nº 001/2019 - BANABUIU c/c 12º Aditivo ao mesmo Edital, bem como determinar sua convocação, nomeação, a posse e o exercício do cargo público.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Busca o impetrante que seja convocado e nomeado para assumir o cargo em que teria sido aprovado em concurso público.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece a possibilidade de deferimento de medida liminar no art. 7º, III, desde que presente relevante fundamento e o ato puder resultar na ineficácia da medida final.
Tais requisitos equivalem aos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, relativos à tutela de urgência, para a qual é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
No caso, carece o autor de relevância da argumentação porque o prazo de validade do concurso ainda está vigendo.
Com efeito, a partir do exame das provas, constata-se que o prazo de validade do concurso é até 14/08/2024.
Assim, prevalece o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos seguintes termos:A matéria encontra-se pacificada em repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal, de forma que a Administração Pública possui a discricionariedade para determinar o momento de nomeação dos candidatos aprovados.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.(RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Assim, não ultrapassado o prazo, não há que se falar em nomeação imediata, tampouco em sede de tutela de urgência, ante o posicionamento de que cabe apenas a reserva de vagas.
Sem a relevância da argumentação, não há que se falar em concessão da liminar.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se o Prefeito Municipal impetrado do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Groaíras, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, apresentando a defesa do ato no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso dos prazos assinalados, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para opinar no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura digital. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 90556735
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06/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90556735
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06/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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