TJCE - 3000954-21.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:56
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 02:27
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 20/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:09
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000954-21.2022.8.06.0118 AUTOR: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DA SILVA REU: MARIANO AUDIO E VIDEO UNIPESSOAL LTDA, JHONATAN WILLIAN TEODORO SEVERINO *55.***.*80-01 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID 56932618, requereu a desistência do feito.
Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de Instrução e Julgamento(Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte promovente.
Reputo desnecessária a intimação da promovida, eis que sequer fora citada do presente.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
31/03/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 08:59
Extinto o processo por desistência
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000954-21.2022.8.06.0118 AUTOR: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DA SILVA REUS: MARIANO AUDIO E VIDEO UNIPESSOAL LTDA e outros DESPACHO Rh., De plano, indefiro, o pedido formulado em petitório retro, com base nos fundamentos esposado em despacho proferido no ID 54801564.
Nessa oportunidade, reitero, que constitui ônus da parte promovente a informação do endereço físico e atualizado dos promovidos, por ser requisito essencial da exordial, conforme preconiza o art. 14 da Lei 9.099/95, bem como ante a inexistência de citação por edital neste rito especializado. (Art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95) Isto posto, concedo o IMPRORROGÁVEL prazo de 10 (dez) dias, para a parte reclamante informar o paradeiro atual dos suplicados.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo atendido a determinação deste Juízo, remetam-se os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
17/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 12:32
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000954-21.2022.8.06.0118 AUTOR(A)(S): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DA SILVA REUS: MARIANO AUDIO E VIDEO UNIPESSOAL LTDA e outros DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
Pois bem.
Em que pese seja possível a citação das partes pelo aplicativo de mensagem "WhatsApp" ou Similar, através do(a) Oficial(a) de Justiça, esclareço, que tal fato não desobriga ao demandante de atualizar o logradouro dos promovidos, ante as certidões acostados nos ID's 36003129 / 53730411.
Com efeito, constitui ônus da parte promovente a informação do endereço físico e atualizado dos promovidos, por ser requisito essencial da exordial, conforme preconiza o art. 14 da Lei 9.099/95, bem como ante a inexistência de citação por edital neste rito especializado. (Art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95) Isto posto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte reclamante informar o paradeiro atual dos suplicados, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
03/03/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000954-21.2022.8.06.0118 AUTOR: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DA SILVA REUS: MARIANO AUDIO E VIDEO UNIPESSOAL LTDA e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte demandante para se manifestar sobre a certidões do(a) Oficial(a) de Justiça acostados nos ID's 36003129 / 53730411, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
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11/10/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:46
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:52
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
06/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 10:16
Expedição de Carta precatória.
-
17/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2022 10:17
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:16
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
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22/06/2022 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 12:57
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:57
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
22/06/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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