TJCE - 3000153-62.2022.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 105370995
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03/07/2025 12:05
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105370995
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30/09/2024 22:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/01/2024 03:30
Decorrido prazo de ULIANA ARAUJO CAVALCANTE em 25/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:30
Decorrido prazo de JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78528480
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23/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78528480
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22/01/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78528480
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22/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:08
Expedição de Alvará.
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28/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:07
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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22/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA IVONE GOMES DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA IVONE GOMES DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2023. Documento: 69545317
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29/09/2023 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69545317
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000153-62.2022.8.06.0100 Promovente: MARIA IVONE GOMES DE SOUSA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA IVONE GOMES DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença, o promovido acostou a petição de ID 68744965, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte autora concordou com os valores depositados e requereu o seu respectivo levantamento. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado, ID 68744967.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Itapajé/CE, 25 de setembro de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Itapajé/CE, 25 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/09/2023 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 20:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
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07/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2023. Documento: 65443969
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65443969
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000153-62.2022.8.06.0100 Promovente: MARIA IVONE GOMES DE SOUSA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10%. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Expedientes necessários. Itapajé/CE, 9 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/08/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
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09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:10
Decorrido prazo de JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64267302
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64267302
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17/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autoral, na pessoa do seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos presentes autos, conforme determinação contida na sentença de ID 63095366.
Expedientes necessários.
Itapaje/CE, 14 de julho de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
14/07/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
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14/07/2023 08:52
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ULIANA ARAUJO CAVALCANTE em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000153-62.2022.8.06.0100 Promovente: MARIA IVONE GOMES DE SOUSA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória com Pedido de Liminar ajuizada MARIA IVONE GOMES DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, já qualificados nos presentes autos..
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a matéria da presente causa depender exclusivamente de prova documental.
DAS PRELIMINARES Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise das preliminares apresentadas pela promovida, nos termos que passo a expor: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega, a requerida, que não há interesse de agir, já que não houve, por parte da reclamante, requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
DO MÉRITO.
Ab initio, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado (RMC) com o demandado (Contratos n. 002500994 e 002500982), sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, tal demonstração.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação de empréstimo bancário.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Assim, com supedâneo na inversão do ônus da prova que milita em favor da parte promovente (Art. 6º, VII do CDC), caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo (RMC) firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa aos contratos em análise.
Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência dos contratos de empréstimos (RMC) nº 002500994 e 002500982, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus processual de demonstrar a validade da contratação questionada.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, dado o curto lapso temporal entre o início dos descontos e à época em que foi ajuizada a demanda.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção.
Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020).
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento.
In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador.
Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII – Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE – Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 2.502,72 (vide TED’s de ID 35411236 e 35411237, depositado em conta corrente da parte autora, que, diga-se de passagem, em momento algum dos autos impugnou que a conta corrente em que foi depositada a referida quantia não fosse de sua propriedade), que não deverá ser atualizado (correção monetária e juros de mora), haja vista que ficou demonstrado que a parte autora não requereu os referidos empréstimos (RMC).
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário da demandante, oriundo dos Contratos (RMC) n. 002500994 e 002500982, indicado no ID 34812092 e 34812093.
III.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário da demandante, oriundo dos Contratos (RMC) n. 002500994 e 002500982, indicado no ID 34812092 e 34812093.
Para tanto, oficie-se, com urgência, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão responsável pelo pagamento e desconto; b) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo (RMC) de nº 002500994 e 002500982, indicado no ID 34812092 e 34812093, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (ressalvada a prescrição parcial quinquenal das parcelas). (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 2.502,72 (vide TED’s de ID 35411236 e 35411237, depositado em conta corrente da parte autora, que, diga-se de passagem, em momento algum dos autos impugnou que a conta corrente em que foi depositada a referida quantia não fosse de sua propriedade), que não deverá ser atualizado (correção monetária e juros de mora), haja vista que ficou demonstrado que a parte autora não requereu os referidos empréstimos (RMC).
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Itapajé/CE, 06 de junho de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 06 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
27/06/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 07:51
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 02:58
Decorrido prazo de ULIANA ARAUJO CAVALCANTE em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000153-62.2022.8.06.0100 Promovente: MARIA IVONE GOMES DE SOUSA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DESPACHO Ante a documentação de ID 55783673, acolho a emenda e recebo a inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Postergo a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Tendo em vista que, antes mesmo da audiência de conciliação ser designada, a parte promovida apresentou contestação, sem haver qualquer proposta de acordo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 24 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/05/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ULIANA ARAUJO CAVALCANTE em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:29
Decorrido prazo de JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000153-62.2022.8.06.0100 Promovente: MARIA IVONE GOMES DE SOUSA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DESPACHO Ante a documentação de ID 55783673, acolho a emenda e recebo a inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Postergo a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório.
Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Tendo em vista que, antes mesmo da audiência de conciliação ser designada, a parte promovida apresentou contestação, sem haver qualquer proposta de acordo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 24 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/04/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 19:31
Decorrido prazo de JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 3000153-62.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IVONE GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULIANA ARAUJO CAVALCANTE - CE37365 e JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO - CE47640 POLO PASSIVO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-S DESPACHO R.H., Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos: 1.
Comprovante de residência, atualizado, no nome da parte autora ou declaração do titular acerca da residência da parte requerente.
Em caso de titularidade ser de cônjuge, juntar certidão de casamento.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 22:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/09/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2022 21:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 21:04
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
06/08/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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