TJCE - 3000558-71.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83427876
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83427876
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83427876
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83427876
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83427876
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83427876
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000558-71.2022.8.06.0012 Exequente: THIAGO DO MONTE ALMEIDA Executada: TAM LINHAS AEREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por THIAGO DO MONTE ALMEIDA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Instados a se manifestarem a respeito da divergência entre o valor depositado pela empresa Exequida e o valor pleiteado pelo Exequente, apresentado nas planilhas de ID's 69601448 e 69601449, respectivamente, as partes informaram o cumprimento integral da obrigação, conforme petições acostadas aos ID's 78648539 e 78920345.
Por sua vez, a certidão acostada ao ID 78385857 atestou o envio à Caixa Econômica Federal do alvará judicial acostado ao ID 78168771, tendo sido expedida a respectiva intimação à parte, conforme se verifica na movimentação processual retro.
Em consequência, julgo, por sentença, extinta a execução do presente feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que foi satisfeita a obrigação da parte devedora.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83427876
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03/04/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83427876
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03/04/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83427876
-
01/04/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:00
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA ALVES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 08:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 71296462
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78387421
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 71296462
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78387421
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 71296462
-
17/01/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78387421
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17/01/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71296462
-
17/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:26
Expedição de Alvará.
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 71296462
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 71296462
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09/01/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71296462
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09/01/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71296462
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10/11/2023 09:35
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:24
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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27/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 00:29
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 65110949
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 65110949
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65110949
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65110949
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000558-71.2022.8.06.0012 Promovente: THIAGO DO MONTE ALMEIDA Promovido: TAM LINHAS AEREAS Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Todavia, esclareço que se trata de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por THIAGO DO MONTE ALMEIDA em face de TAM LINHAS AEREAS S.A., na qual a parte autora alega que, no dia 26/04/2019, foi impedido de embarcar no voo com saída de São Paulo/SP e destino à Fortaleza/CE, em razão da empresa ter encerrado o procedimento de embarque antes do horário previsto.
Relata o autor que buscou resolver a situação junto aos guichês da empresa no aeroporto, no entanto, não obteve sucesso, tendo que suportar o valor de uma nova passagem aérea para o dia 27/04/2019, no importe de R$ 1.049,32 (mil e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), sem qualquer assistência material da promovida.
Requer, por fim, a condenação da promovida em danos materiais e morais.
Em sede de contestação (ID n.º 35392549), a promovida sustenta que houve culpa exclusiva do passageiro e que remarcou o voo para o dia seguinte, além da inocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada (ID n.º 35415578), porém, sem êxito.
Houve réplica (ID n.º 55436429).
Dado início à instrução (ID n.º 57504009), o preposto da empresa ré prestou depoimento pessoal.
Após isso, o promovente prestou depoimento pessoal. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em sendo a ré pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ato contínuo, "(...) § 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Feitas as ponderações acima, extrai-se dos autos que o autor contratou com a requerida transporte aéreo saindo de São Paulo/SP com destino à Fortaleza/CE.
Além disso, em seu depoimento pessoal, afirma que chegou com antecedência, realizou o check-in e despachou bagagens.
Tratando-se de relação de consumo, caberia à requerida comprovar a sua alegação de que o requerido chegou depois do horário previsto para o embarque, o que não ocorreu.
A antecipação do encerramento do embarque exigia comunicação adequada ao passageiro, o que, compulsando os autos, não se observa.
Dessa forma, a perda do voo se deu por conta da alteração do contrato pela empresa, caracterizando-se vício do serviço, que não efetuou a devida informação ao consumidor.
Indubitável, portanto, que a falha na prestação de serviço de transporte aéreo da ré, que encerrou o embarque antecipadamente, ocasionou transtornos ao autor e prejuízos materiais, configurados pela quantia despendida com nova passagem aérea.
Sendo assim, consigno que restou comprovada a existência de responsabilidade civil por parte da empresa ré em razão da sua conduta (falha na prestação de serviço) e por ter a parte autora experimentado danos (de natureza material e moral).
Portanto, o requerente faz jus ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados em decorrência das falhas da companhia aérea ré, que deverá efetuar o pagamento ao autor do valor de R$ 1.049,32 (mil e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos) referente à nova passagem adquirida (ID n.º 31324241).
Por sua vez, também merece acolhimento o pleito de indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados pelo autor.
Inconteste que devido às falhas da requerida na execução de seus serviços, o autor suportou transtornos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor.
Atente-se que o requerente foi impedido de embarcar, embora tivesse se apresentado no balcão dentro do horário informado pela ré, não recebeu atendimento adequado e teve que arcar com a compra de uma nova passagem aérea, com voo somente para o dia seguinte.
Desse modo, para a fixação dos danos morais duas funções hão de ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor.
Nestes termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos, como os aqui retratados, reputo conveniente e adequada à indenização moral no valor de R$ 1.500,00. (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.049,32 (mil e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/09/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 20:44
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 12:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/04/2023 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2023 16:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/03/2023 06:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:40
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000558-71.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FABIO RIVELLI Pela presente, fica V.
Sa., Advogado do Promovido(a), regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 04/04/2023 11:00.
Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 4 de março de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
04/03/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/04/2023 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Exclua-se Natalia do Monte Arraes Costa do polo ativo conforme requerido na audiência de conciliação.
Ajuste-se o sistema.
Intime-se o reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Assinale a Secretaria data para a realização de audiência de instrução conforme requerido pelo autor.
Advirtam-se às partes que cada uma poderá levar até 3 (três) testemunhas para a audiência, as quais comparecerão independentemente de intimação.
Ciência às partes acerca desta decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:06
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2022 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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