TJCE - 3000266-45.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155138562
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 155138562
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155138562
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155138562
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19/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155138562
-
19/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155138562
-
19/05/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 17:23
Juntada de despacho
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04/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 16:45
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 16:45
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 16:45
Alterado o assunto processual
-
04/02/2025 08:44
Decorrido prazo de LARISSA BOMFIM CHAGAS MARQUES em 03/02/2025 23:59.
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05/01/2025 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 21:46
Conclusos para decisão
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20/11/2024 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:07
Decorrido prazo de LARISSA BOMFIM CHAGAS MARQUES em 19/11/2024 23:59.
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17/11/2024 20:08
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 110020712
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 110020712
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000266-45.2024.8.06.0003 AUTOR: LARISSA BOMFIM CHAGAS MARQUES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LARISSA BOMFIM CHAGAS MARQUES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A..
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória por dano moral e material em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que, juntamente com outros membros da família, adquiriu bilhetes aéreos junto à demandada para viagem Fortaleza - Miami e Miami - Fortaleza, a ocorrerem, respectivamente, nos dias 30/11/2022 e 07/12/2022, tendo essa última sido remanejada para o dia 10/12/2022 por opção da autora. 04.
Aponta a parte autora que, na viagem de retorno, ao chegar ao aeroporto, soube do cancelamento do voo por parte da demandada, tendo que ficar por horas no saguão sem receber assistência para alimentação e hospedagem.
Relata que o voo só foi realocado para o dia 11/12/2022, às 18h, totalizando 21 horas de atraso. 05.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão do atraso, em especial a perda de compromissos profissionais (plantões médicos) e o gasto com hotelaria que teve de desembolsar devido ao período que ficou em Miami em virtude do atraso do voo. 06.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais e materiais. 07.
Em sua peça de bloqueio, a ré não requereu preliminares.
No mérito, alega (i) que o atraso se deveu à necessidade de manutenção não programada da aeronave, (ii) que não houve nexo causal, (iii) que não houve comprovação do alegado pela autora, (iv) que não houve comprovação de danos morais e materiais e (v) que não seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova. 08.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 11.
No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. 12.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 13.
Em seguida, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 14.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 15.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 16.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 17.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 18.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. 19.
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. 20.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. 21.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. 22.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. 23.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 24.
No caso dos presentes autos, infere-se que a parte autora sofreu um atraso de mais de 21 horas em sua viagem. 25.
A propósito, já se decidiu: "...Outrossim, verifica-se que a alegação de problemas na manutenção da aeronave não configura, no presente caso, a ocorrência de caso fortuito, vez que referida manutenção inesperada é um risco da atividade da requerida, de modo que deveria ter praticado ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pelo autor em decorrência de eventualidades relacionadas a sua atividade. ..." (TJSP - Apel. nº:0027778-77.2011.8.26.0577. Órgão julgador 20ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Luis Carlos de Barros.
Data do julgamento: 17 de março de 2014).
Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. 26.
Assim, a alegada necessidade de manutenção não programada não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva dos transportadores, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea. 27.
Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com ocorrência de atraso, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. 28.
Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu a atraso e a parte autora só chegou ao destino contratado com diferença de 21 horas em relação ao horário contratado, não tendo a demandada redirecionado a parte autora para voo em outro horário compatível com o contratado. 29.
Ainda no tocante ao pedido de indenização por danos morais, a partir do julgamento do REsp. 1584465/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, passou a vigorar que "na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência". 30.
Senão vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar peculiaridades a serem observadas; i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe.29/08/2019). 31.
E, na hipótese, não existem dúvidas quanto à ocorrência de falhas no serviço de transporte ofertado pela ré, pois o atraso de chegada ao destino chegou a 21 horas, experimentando a parte autora angústia e sofrimento psicológico incomum, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo ela ser indenizada pelos danos morais sofridos. 32.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 33.
A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 34.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 35.
Neste ponto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo como proporcional à extensão do dano. 36.
Em relação ao pedido de indenização pelo dano material, incide sobre a promovente o ônus de demonstrar os seus efetivos prejuízos, os quais devem ser ressarcidos pela companhia aérea, dentro de sua responsabilidade. 37.
No caso em análise, a promovente requer o reembolso do valor pago com hotelaria (R$ 1.412,00) e do valor referente ao que não obteve pela perda de dia de trabalho (R$ 3.043,00).
Acerca do primeiro pedido, diante da prova trazida aos autos do efetivo gasto e pelo evidente nexo entre esse gasto e o dano causado pela ré, DEFIRO o pedido de reembolso da diária do hotel. 38.
Acerca do pedido de de indenização pelos lucros cessantes referentes à perda dos atendimentos médicos, entendo que a autora não trouxe aos autos provas suficientes de que realmente tinha atendimentos médicos marcados para o dia, tais como recibos ou declarações, tendo apenas juntado aos autos parte de extrato de imposto de renda com média de renda aferida em período anterior, o que é insuficiente para comprovar esse dano.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de indenização pelos alegados lucros cessantes. 39.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, e R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), a título de danos materiais.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data da citação.
Os danos materiais devem ser atualizados com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar desde a citação inicial (Art. 405 do CC), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de responsabilização contratual 40.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 41.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110020712
-
31/10/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 00:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2024. Documento: 88132453
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Visto em inspeção, INDEFIRO o requerimento de justificativa apresentada, pois a audiência ocorreu dia 24 de maio e somente dia 28 de maio foi juntada petição.
A citação informou dois números com WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961, do qual não foi demonstrado tentativa de contato para realização da audiência.
Assim, decreto a revelia da requerida.
Anuncio o julgamento do feito, conforme requerimento da parte autora na audiência de conciliação.
Intimem-se.
Após, volte-me concluso para sentença.
Friso que, a parte autora não possui advogado.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 88132453
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12/09/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88132453
-
12/09/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 19:06
Conclusos para decisão
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13/06/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:17
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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