TJCE - 3000266-45.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:10
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:30
Decorrido prazo de REGIS VASCONCELOS PARENTE em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18909086
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18909086
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000266-45.2024.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: LARISSA BOMFIM CHAGAS MARQUES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000266-45.2024.8.06.0003 RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
RECORRIDA: LARISSA BOMFIM CHAGAS MARQUES ORIGEM: 11. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 ANAC.
GASTOS COM HOSPEDAGEM E ATRASO DE VINTE E UMA HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MORAL ARBITRADO (R$ 4.000,00).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais" ajuizada por Larissa Bonfim Chagas Marques em desfavor de Gol Linhas Aéreas S.A.com fulcro no defeito do serviço.
Na inicial (Id 17753496), a parte autora afirmou que em maio de 2022 adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza - Miami, ida e volta, para ela, seus pais e seus dois filhos, totalizando R$ 7.415,52 (sete mil quatrocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos) com datas inicialmente previstas para os dias 30/11/2022 e 07/12/2022, mas que, por razões pessoais, teve de alterar o voo de volta para o dia 10/12/2022.
Aduziu que o voo de retorno foi afetado por atraso injustificado da reclamada de 4 (quatro horas) para o embarque e, somente após tal decurso de tempo, foi informada de que o voo seria remarcado para o dia seguinte com saída prevista para o dia 11/12/2022 às 18h, soube ainda que deveria obter hospedagem, transporte e alimentação por conta própria, visto que a companhia aérea não disponibilizaria voucher ou apoio aos passageiros.
Instruíu a inicial com cópias de reserva de hospedagem (Id 1775301), bilhetes de passagem (Ids 17753502, 17753503, 17753504) e reserva de viagens (Id 17753505).
A promovida contestou a ação (Id 17753510), argumentando em suma que, em função de impedimentos operacionais, o voo G37733 foi cancelado, sendo necessária a manutenção emergencial da aeronave designada para a operação, bem como afirmou que a reclamante recebeu informações acerca do motivo do cancelamento e que foi realizada acomodação no primeiro voo subsequente e oferta de assistência necessária A audiência de conciliação designada para o dia 24 de maio de 2024 restou prejudicada pela ausência da promovida apesar de citada e intimada para comparecer ao referido ato (ata sob Id 17753514).
Sobreveio sentença (Id 17753521) de parcial procedência da pretensão autoral, sob o fundamento de que a alegada necessidade de manutenção não programada não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva da ré, por se tratar de fortuito interno, e que o atraso de 21 (vinte e uma horas) causou à parte autora angústia e sofrimento psicológico incomum, não podendo ser considerado mero aborrecimento.
Ademais, entendeu o juízo de origem que a autora não logrou êxito em comprovar os danos materiais referentes aos lucros cessantes.
Assim, condenou a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, e de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) como reparação material referente à diária do hotel contratado.
A Gol Linhas Aéreas S.A. interpôs recurso inominado (Id 17753524) arguindo a preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, argumentou que o voo 7733 foi adiado em razão de manutenção emergencial na aeronave, sendo que os passageiros foram reencaminhados a novo embarque "em tempo ínfimo".
Sustenta que a alteração de horário de embarque por problemas técnicos deve ser considerada causa excludente de responsabilidade. Ao final, requereu a reforma da sentença para o julgamento de improcedência da pretensão inicial e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado em relação à condenação por danos morais.
Contrarrazões recursais pela manutenção da sentença (Id 17753531).
PRELIMINAR RECURSAL No caso em análise, a parte promovida deixara de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 24/05/2024, o que levou à decretação de sua revelia, pois o juízo de base não considerou idônea a justificativa de não comparecimento ao ato, pois somente justificou a sua ausência à audiência designada quatro dias depois (Id 17753517).
Com efeito, tratando-se de rito dos Juizados Especiais, de forma particular, a Lei nº 9099/95 determina que tanto o autor como o réu devem sofrer a aplicação de penalidade própria no caso de não comparecimento à audiência de conciliação, sofrendo o réu a aplicação da pena de revelia, conforme art. 20, e o autor, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme exegese do artigo 51, I e §2º da Lei 9099/95 c/c com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Logo, considerando que a requerida não apresentou nenhuma justificativa idônea no prazo legal, não há que se falar em desacerto da sentença ao decretar a sua revelia, tampouco em cerceamento de defesa.
MÉRITO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A análise da responsabilidade da empresa recorrente quanto ao atraso do voo internacional, com a falta de assistência material por parte da empresa aérea e as respectivas repercussões na esfera material e moral da consumidora promovente são as questões controvertidas no caso em análise.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, devendo ser reparados eventuais danos sofridos pelos consumidores em virtude da má prestação dos serviços oferecidos, somente sendo afastada a responsabilização se comprovada a existência de causa excludente (§ 3°, art. 14, CDC).
As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos ou cancelamentos de voos, e sem o extravio de bagagens.
Na espécie, a recorrente sustenta que o cancelamento do voo ocorreu em razão de problemas mecânicos imprevisíveis na aeronave, contudo, a simples alegativa não tem o condão de elidir os efeitos da revelia ora decretada.
Importante destacar que em nenhum momento a recorrente comprovou qual defeito mecânico ensejou a manutenção de emergência e a impossibilidade de decolar do aeroporto internacional de Miami (MIA), ônus que lhe incumbia. Os documentos ( telas sistêmicas de sistema informatizado) colacionadas no corpo da contestação nada informam sobre a manutenção ou o defeito mecânico mencionado pela recorrente.
Ressalto que a ocorrência de defeito mecânico nas aeronaves é fato previsível e inerente ao risco no negócio, sendo dever da empresa aérea realizar a adequada manutenção em suas aeronaves, tomado, ainda, todas as providências necessárias para lidar com essa situação de forma mais eficiente, a fim de minimizar os potenciais danos causados a seus consumidores.
No caso em análise, restou incontroverso o atraso no voo G37733, que deveria partir de Miami a Fortaleza às 21:00h do dia 10 de dezembro de 2022 (Id 17753505), mas foi adiado para o dia 11 de dezembro, partindo às 18h e totalizando 21h (vinte e uma horas) de atraso, sob a justificativa de imprevistos de manutenção/falha mecânica na aeronave e apresentação de problemas técnicos no sistema, conforme relatório de ocorrências técnicas de manutenção apresentado pela empresa reclamada (Id 17753510, pág 2).
Analisando a documentação dos autos, nota-se que a recorrente não juntou aos autos prova de que prestou auxílio material necessário à consumidora, como prevê os arts. 26 e 27 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (Grifou-se) Segundo dispõe o Código Civil: Art. 927 aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sendo assim o cancelamento do voo por supostos problemas mecânicos é uma hipótese de fortuito interno, sendo aplicável à a teoria do risco do empreendimento, devendo a empresa arcar com os ônus advindos do fato.
Nessas condições, corroborando com as conclusões da sentença, "havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com ocorrência de atraso, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelo passageiro". No que tange ao pleito recursal de afastamento da indenização material não merece prosperar, pois o autor/recorrido acostou o comprovante de gastos com hospedagem (Id 17753501), o que já demonstra o descumprimento da empresa aérea em cumprir o que é determinado na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
No caso em comento restou ultrapassado o mero aborrecimento cotidiano, sendo devida a reparação pelos danos morais experimentados, em razão da má prestação de serviços pela ré, a falta de assistência, além do atraso excessivo na chegada do autor ao seu destino. A indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo dano extrapatrimonial experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes. Devem ser analisadas as peculiaridades de cada caso concreto, a extensão dos danos, o período de duração da conduta lesiva, a capacidade financeira das partes, além da reprovabilidade da conduta. Nessas condições, entendo que o valor arbitrado na sentença obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e as peculiaridades do caso concreto Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Condeno a recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18909086
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21/03/2025 15:28
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18235521
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18235521
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000266-45.2024.8.06.0003 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 17/03/2025 às 09h30, e término dia 21/03/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07/04/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18235521
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21/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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