TJCE - 3017096-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170489353
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170489353
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170489353
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170489353
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170489353
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170489353
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01/09/2025 12:46
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170489353
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01/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170489353
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01/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170489353
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01/09/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:13
Decorrido prazo de ROGERIO ARI ROESLER em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:13
Decorrido prazo de ROGERIO ARI ROESLER em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:13
Decorrido prazo de CASSIO RECKZIEGEL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:13
Decorrido prazo de CASSIO RECKZIEGEL em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:07
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138219699
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138219699
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12/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017096-92.2024.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal, Ação Anulatória] REQUERENTE: OWNTEC SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de demanda promovida por OWNTEC SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ. Compulsando a documentação carreada aos autos, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste juizado especial fazendário para o processamento do feito, ante a presença no polo ativo de pessoa jurídica de direito privado que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, contrariando o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009 Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [destacou-se] Assim, verifica-se que o art. 5º da Lei n.º 12.153/09 não contempla a possibilidade de a parte autora se tratar de pessoa jurídica de direito privado que não seja considerada microempresa ou empresa de pequeno porte. Neste ponto, convém salientar que é considerada empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006.
Ocorre que, compulsando os autos, especialmente o documento de ID: 89596756, é possível concluir que a empresa demandante não se amolda à nencionada classificação legal, uma vez que já havia auferido, como Receita bruta acumulada no ano-calendário corrente, o valor de R$ 6.111.199,95.
Logo, em se tratando de pessoa jurídica que não se enquadra na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, resta ausente a legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NE-GATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (SUSCITADO).
CONFLITO PROCEDENTE.
Tendo em vista que a empresa autora não pode ser classificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 123/06, é parte ilegítima para ocupar o polo ativo em ação que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5183349-89.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 1ª Seção Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE LTDA.
VALOR DA CAUSA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de empresa constituída sob a forma de Sociedade Ltda. e, não obstante o valor da causa, não estando a empresa enquadrada como ME ou EPP, na forma prevista na Lei Complementar nº 123/2006, não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual. É que o art. 5°, da Lei n° 12.153/2009, define que podem figurar como parte no Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFP as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/2006, ao passo que, mera consulta ao "site" da Receita Federal, já revela que a demandante é pessoa jurídica classificada como limitada e com "PORTE DEMAIS", o que equivale a dizer que não está enquadrada como EPP ou ME.
Apelação provida para determinar que o processo siga tramitando perante a 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50037291020218210015, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 03-02-2022) Uma vez que a causa não se insere no âmbito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o caso é de prolação do decreto extintivo, já que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ocorrência das hipóteses do artigo 51 da Lei 9.099/1995 gera a extinção do feito sem o julgamento do mérito, de acordo com a interpretação conjunta das normas que compõe o microssistema. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995 e art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registrada digitalmente.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138219699
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11/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CASSIO RECKZIEGEL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ROGERIO ARI ROESLER em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104392645
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104392645
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104392645
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16/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017096-92.2024.8.06.0001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal, Ação Anulatória] REQUERENTE: OWNTEC SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104392645
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104392645
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104392645
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13/09/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104392645 Documento: 104392645
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13/09/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104392645
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10/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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