TJCE - 0054470-19.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2025 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2025 01:03 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 09:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/03/2025 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2025 00:14 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17050556 
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                                            10/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17050556 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0054470-19.2012.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 12391691), provendo a apelação manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos assim resumidos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 ABANDONO DA CAUSA.
 
 ART. 485, INCISO III, DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. ART. 485 § 6º CPC. SÚMULA 240 DO STJ.
 
 NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. Nas suas razões ( Id 15154814), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, apontando violação ao art. 485, III, do CPC e argumentando, em resumo, que "a inércia do autor em promover os atos processuais necessários, mesmo após as intimações regulares, configura a situação de abandono da causa, o que justifica a extinção do procedimento por parte do juiz de primeiro grau". Por fim, requer o provimento do recurso, "para que se mantenha a sentença que extinguiu o processo, reconhecendo-se o abandono da causa pelo autor". As contrarrazões foram apresentadas - Id 16478061. É o relatório.
 
 DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão impugnado restou decidido que: "(...) 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito, reconhecendo o abandono da causa, nos termos do art. 487, inciso III do CPC/15. 2. Afigura-se imprescindível, para a extinção do processo por abandono da causa, requerimento da parte adversa e intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, inciso III, §§ 1º e 6º, do CPC/2015. 3. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
 
 Súmula nº 240 do STJ. 4. Na situação dos autos, inexiste requerimento, pelo Estado do Ceará, de extinção do feito por abandono da causa. 5. Apelação conhecida e provida.
 
 Sentença anulada". Como visto, o aresto está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mediante o qual "segundo a Súmula n. 240/STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.131.120/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 APELAÇÃO.
 
 EFEITO DEVOLUTIVO.
 
 EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO EMBARGADA.
 
 ABANDONO DA CAUSA.
 
 SÚMULA 240/STJ.
 
 CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte.
 
 Precedentes. 2.
 
 Nos termos da Súmula 240/STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 3.
 
 O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.572.231/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024.) (GN) Aplicável, portanto, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Ressalte-se que a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 DESAPROPRIAÇÃO.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 COISA JULGADA.
 
 PREVALÊNCIA. 1. "O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos.
 
 Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema.
 
 Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.068.507/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2.
 
 A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 3.
 
 A alegação de que o STJ entende que os índices de juros e correção monetária espelham relação de trato sucessivo, podendo ser revistos posteriormente, só se aplicaria se a discussão em exame dissesse respeito à lei nova superveniente, o que não é o caso 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
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                                            09/01/2025 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17050556 
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                                            09/01/2025 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/01/2025 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/01/2025 13:51 Recurso Especial não admitido 
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                                            05/12/2024 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 08:13 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial 
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                                            31/10/2024 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/10/2024 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 15:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            17/10/2024 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 14:42 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 14:42 Decorrido prazo de JOSE RODOLFO CAVALCANTE DE PAIVA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 14:42 Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 14:42 Decorrido prazo de FABIO WANDERLEY DE FREITAS em 07/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 12391691 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0054470-19.2012.8.06.0001 - Apelação Cível REMETENTE: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza APELANTE: Ministério Público do Estado do Ceará APELADO: Estado do Ceará RELATORA: DESA.
 
 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 ABANDONO DA CAUSA.
 
 ART. 485, INCISO III, DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
 
 ART. 485 § 6º CPC.
 
 SÚMULA 240 DO STJ.
 
 NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Cuida-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito, reconhecendo o abandono da causa, nos termos do art. 487, inciso III do CPC/15. 2.
 
 Afigura-se imprescindível, para a extinção do processo por abandono da causa, requerimento da parte adversa e intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, inciso III, §§ 1º e 6º, do CPC/2015. 3. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
 
 Súmula nº 240 do STJ. 4.
 
 Na situação dos autos, inexiste requerimento, pelo Estado do Ceará, de extinção do feito por abandono da causa. 5.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Sentença anulada. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a ação sem julgamento do mérito, reconhecendo o abandono da causa, nos termos do art. 487, inciso III do CPC/15. Nas razões recursais o apelante alega preliminar de nulidade da sentença por ofensa do art. 485, III,§ 1º e § 6º do CPC.
 
 No mérito, sustenta que a extinção do processo por abandono da causa, depende de requerimento do réu, não estando suficientemente evidenciada a intimação pessoal dos autores. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos fólios à origem para regular processamento do feito. (ID nº 8307957) Contrarrazões recursais rechaçando os argumentos do apelo e pugnando a manutenção do julgado. (ID nº 8307969) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e.
 
 Tribunal de Justiça e redistribuídos, por prevenção, a esta Relatoria. Parecer ministerial ratificando as razões recursais, sem prejuízo, todavia, de eventual sustentação oral por ocasião da sessão do julgamento. (ID nº 10908875) É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios.
 
 Conforme relatado, trata-se de apelo interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono de causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.
 
 Da análise dos autos extrai-se que o fundamento adotado pelo Magistrado singular para extinguir o feito foi em razão do "autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias", e "tendo havido a intimação pessoal/ou intimação por oficial de justiça, para que se promovesse o andamento do processo e tendo a parte permanecido silente".
 
 De acordo com o art. 485, incisos II e III c/c § 1º e 6º, do CPC, o processo somente pode ser extinto sem resolução do mérito por abandono de causa nas seguintes condições, in verbis: "Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (….) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Compulsando os autos constata-se a inexistência de prática, pela parte autora, dos atos e diligências de sua incumbência, por mais de 30 (trinta) dias e que o Juízo a quo determinou a intimação das partes para manifestarem, quanto ao interesse pelo prosseguimento do feito(ID nº 8307931), sendo o causídico intimado, todavia, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação(ID nº 8307933).
 
 Verifica-se a intimação pessoal da parte autora por AR(ID nº 8307940/ 8307943/ 8307947).
 
 Cumpre registrar que, nos termos do §6º, do art. 485, do CPC/15, oferecida contestação, a extinção do processo por abandono da causa exige, ainda, o requerimento da parte adversa.
 
 Ademais, diante de a parte promovida/apelada ter sido devidamente citada, apresentando inclusive contestação, incide ao caso o enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo o qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", o que também não ocorreu na espécie.
 
 Nesse trilhar, é o entendimento deste Sodalício.
 
 Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 ART. 485, II, DO CPC.
 
 ERROR IN PROCEDENDO RECONHECIDO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA DEPENDENTE DA PARTE AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 CONHECIMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
 
 Cuida-se de ação de indenização por suposta imperícia médica na execução do parto que culminou com a morte de sua filha recém-nascida filha da proponente.
 
 O Juízo a quo fundamentou sua decisão no art. 485, II, do CPC, entendendo que havia desinteresse da parte autora na continuidade da demanda, uma vez que, ao determinar a intimação da promovente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, foi certificado pelo Oficial de Justiça que a parte teria mudado de endereço. 2.
 
 Compulsando-se os autos, observa-se que a ação, antes da redistribuição, já se encontrava conclusa para julgamento, não dependendo de qualquer diligência ou manifestação da parte promovente ou promovida.
 
 Na réplica à contestação apresentada em 25/02/2003, a parte autora havia pugnado pelo julgamento procedente do pedido autoral, havendo inclusive despacho determinando a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir novas provas, pelo que ficaram silentes, indo o processo concluso para o então Juízo.
 
 Portanto, o fundamento da sentença não subsiste aos fatos processuais na medida em que não se verifica falta de interesse da parte autora em ver enfrentado o mérito da ação. 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça milita no sentido de exigir o esgotamento das tentativas de comunicação do Demandante, via Mandado Judicial e Edital, com a finalidade de comprovar o ânimo inequívoco de abandono do feito, o que não ocorreu na presente hipótese. 4.
 
 Além de todo o exposto, o Juízo a quo não atentou para o que determina a Súmula nº 240 do STJ e o § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil: "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu".
 
 Compulsando os autos, não se encontra nenhum requerimento da parte ré sobre a extinção do feito. 5.
 
 Reconhecido, na espécie, o error in procedendo, restou anulada a sentença.
 
 Prejudicado, portanto, o conhecimento do recurso. 6.
 
 Sentença anulada.
 
 Conhecimento do recurso prejudicado.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença recorrida e declarar prejudicado o conhecimento do recurso nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0624021-49.2000.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 13/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
 
 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
 
 SUPOSTA INÉRCIA DO AUTOR.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO.
 
 NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
 
 A teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", o que não ocorreu no caso. 2.
 
 Apelo e remessa conhecidos e providos.
 
 Sentença desconstituída, em consonância com o parecer ministerial. (Apelação nº 0000163-39.2009.8.06.0125, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
 
 Des.
 
 Antônio Abelardo Benevides Moraes, data do julgamento: 25/10/2019) De igual modo: Apelação Cível - 0000059-90.2013.8.06.0033, Rel.
 
 Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2020, data da publicação: 06/07/2020; Apelação Cível - 0048087-96.2018.8.06.0071, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/05/2021, data da publicação: 12/05/2021; e Agravo Interno Cível - 0005779-53.2008.8.06.0117, Rel.
 
 Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2020, data da publicação: 08/06/2020.
 
 Na situação dos autos, inexiste requerimento, pelo Estado do Ceará, de extinção do feito por abandono da causa.
 
 Dentro dessa perspectiva, resta evidente o error in procedendo do Juízo de origem ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com supedâneo em abandono da causa, razão pela qual entendo ser imperiosa a declaração de nulidade da sentença.
 
 Entendo não ser possível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) ao presente caso.
 
 ISSO POSTO, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora
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                                            13/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 12391691 
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                                            12/09/2024 10:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2024 10:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2024 10:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12391691 
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                                            17/05/2024 16:14 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/05/2024 16:14 Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido 
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                                            15/05/2024 15:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/04/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12084924 
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                                            26/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12084924 
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                                            25/04/2024 15:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12084924 
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                                            25/04/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 15:40 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/04/2024 17:41 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            22/04/2024 16:04 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2024 15:49 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 10987103 
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                                            27/02/2024 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2024 14:34 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            27/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 10987103 
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                                            26/02/2024 08:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10987103 
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                                            26/02/2024 07:39 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            22/02/2024 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 22:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2023 07:54 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2023 07:54 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2023 07:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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