TJCE - 0200233-83.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:12
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA ROQUE em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17647047
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17647047
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200233-83.2024.8.06.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO PEREIRA ROQUE e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da Instituição Financeira e dar-lhe parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200233-83.2024.8.06.0113 POLO ATIVO: FRANCISCO PEREIRA ROQUE POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Do Apelo da Instituição Financeira Ré.
Da Preliminar de Conexão.
Não há que se falar em conexão da presente ação com os processos nº 0200230-31.2024.8.06.0113 - 0200231-16.2024.8.06.0113 - 0200232-98.2024.8.06.0113, haja vista que embora haja similitude de parte e pedidos, os descontos/contratos questionados são diversos. 2.
Mérito.
Cinge-se a pretensão recursal da ré à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais sob o argumento da regularidade do contrato de empréstimo consignado. 3.
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que ao ID 16089467, a parte demandante comprovou a ocorrência dos descontos referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 20199000634000222000, corroborando os fatos alegados na inicial. 5.
A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido, assim como não juntou comprovante de transferência das quantias emprestadas à conta-corrente da consumidora.
Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429 do Código de Processo Civil. 6.
Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma.
No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro apenas das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. 7.
Do Apelo do Autor.
Da Preliminar Contrarrecursal de Violação ao Princípio da Dialeticidade.
Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais o apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 8.
Da prejudicial de mérito - prescrição.
A hipótese versa sobre relação de consumo, logo deve ser aplicado o instituto da prescrição disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual elucida que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Assim, considerando a incidência no caso concreto da prescrição estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, constata-se que o direito do autor não foi fulminado pela prescrição quinquenal.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 9.
Do Mérito.
Cinge-se a pretensão recursal do autor ao acolhimento do pedido de indenização por danos morais. 10.
In casu, tenho que se mostra devida haja vista que a conduta perpetrada pelo BANCO BRADESCO S.A. em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa. 11.
No que tange ao quantum indenizatório, o critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para a autora e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu. 12.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado é de R$ 3.000,00 (três mil reais) sendo mais adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 13.
Recurso da Instituição Financeira Ré conhecido e desprovido.
Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso da instituição financeira ré e negar-lhe provimento, bem como, conhecer do recurso do autor e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO PEREIRA ROQUE e por BANCO BRADESCO S.A em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCM) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido.
Em suas razões recursais, o banco recorrente, ao ID 16090059, argumenta preliminarmente a conexão entre o presente feito e os processos nº 0200230-31.2024.8.06.0113, 0200231-16.2024.8.06.0113 e 0200232-98.2024.8.06.0113.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por sua vez, a parte autora recorre, ao ID 16090062, pugnando pela condenação do banco em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que é aposentada e teve 34 (trinta e quatro) parcelas de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, o que compromete sua subsistência, visto que recebe apenas um salário-mínimo.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes aos IDs 16090069 e 16090071. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço os presentes recursos e passo a analisá-los. 1.
Do apelo da Instituição Financeira Ré 1.1 Da Preliminar de Conexão Em relação ao argumento de conexão da presente ação com os processos nº 0200230-31.2024.8.06.0113 - 0200231-16.2024.8.06.0113 - 0200232-98.2024.8.06.0113, haja vista, no entender do demandado/apelante, a identidade de partes e pedidos/causa de pedir, onde reclamam de descontos supostamente indevidos nos proventos da parte autora, tem-se que, observando o feito em questão, e embora haja similitude de parte e pedidos, os descontos/contratos questionados são diversos, razão pela qual não há o que se falar em litispendência ou conexão.
Assim, afasta-se a preliminar levantada. 1.2 Do Mérito Cinge-se a pretensão recursal da ré à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais sob o argumento da regularidade do contrato de empréstimo consignado. Na hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. Compulsando os autos, verifica-se que ao ID 16089467, a parte demandante comprovou a ocorrência dos descontos referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 20199000634000222000, corroborando os fatos alegados na inicial. A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido, assim como não juntou comprovante de transferência das quantias emprestadas à conta-corrente da consumidora. Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429 do Código de Processo Civil. Diante disso, a falta de evidências concretas que sustentem a existência da relação jurídica subjacente aos débitos realizados em sua conta bancária implica na declaração de inexistência do contrato, resultando, por conseguinte, nos efeitos correspondentes, os quais se fundamentam no dever de indenizar. Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, verbis: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro apenas das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. Desta feita, não havendo, no presente Apelo, elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença de primeira instância, o improvimento do recurso é medida que se impõe 2.
Do Apelo do Autor 2.1 Das preliminares Contrarrecursais 2.1.1 Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade O apelado sustenta, nas contrarrazões de ID 16090071, que o recurso do autor não atacou, especificadamente, os fundamentos da sentença, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal. Nas razões do recurso, a parte recorrente deve apontar os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, estabelecendo, expressamente, os desacertos da decisão que pretende reformar, em respeito ao princípio da dialeticidade. Destarte, a falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que a recorrente deixa de atentar para um dos pressupostos recursais objetivos, imprescindível ao conhecimento do recurso, circunstância que obsta a análise do seu mérito. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, a repetição do teor da inaugural ou da contestação não ofende ao princípio da dialeticidade, se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES DE APELAÇÃO.
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1186509 ES 2017/0263270-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÃOES. 1.1.
TESE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS E DA PRETENSÃO RECURSAL 1.2.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
CONTAGEM A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES. 2.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL MAJORADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Princípio da Dialeticidade.
O apelo da parte autora é bastante claro quanto à exposição da causa petendi, não havendo nenhuma dificuldade em interpretar a intenção do recorrente, que é de reverter o julgamento na parte que lhe foi desfavorável.
A despeito da ausência de afronta ao primado de dialeticidade in casu, cumpre destacar que, mesmo na hipótese abstrata de repetição dos argumentos expostos na inicial ou na réplica, não há que se ventilar de irregularidade hábil a tornar o recurso inadmissível, desde que seja compreensível o motivo por que se entende pela necessidade de reforma da sentença.
O cerne da controvérsia atém-se à irresignação da parte promovente no que diz respeito ao valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado, em decorrência de desconto indevido em sua aposentadoria realizado pela promovida.
Prescrição.
Aplicam ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falha na prestação de serviço, nos termos do art. 27, da Lei nº 8.078/1990.
Outrossim, a jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a data do último desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, não se aplicando a tese de que o prazo se inicia no primeiro desconto indevido.
Decerto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto ilícito.
In casu, verifica-se, através de documento acostado aos autos, que os descontos mensais na conta corrente da parte autora tem início em setembro/2021, devendo perdurar até agosto/2028 (fls. 50/53), ao passo em que a a ação originária restou protocolada em julho/2022, portanto em prazo inferior a 05 (cinco) anos, inexistindo, portanto, a ventilada prescrição.
Feitas essas considerações, observa-se que a parte autora instruiu sua inicial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do histórico de empréstimos consignados, que demonstra a realização dos descontos relativos ao contrato impugnado (nº 0123441099251), no valor mensal de R$ 305,02 (trezentos e cinco reais e dois centavos), integralizando, ao final dos pagamentos, o montante de de R$ 12.904,60 (doze mil e novencentos e quatro reais e sessenta centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início no mês de setembro de 2022, cessando em agosto de 2028, resultando liberado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), Constatada a falha na prestação do serviço como no caso relatado nos autos, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado.
No caso em comento, ponderando o valor elevado do empréstimo (mais de R$ 12.000,00), e tendo em vista que os descontos representaram mais de 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do benefício previdenciário da Autora, já comprometido por débitos outros, com inegáveis reflexos sobre a própria sobrevivência desta, notadamente ante a natureza alimentar dos proventos, imperioso concluir ser devida a reparação moral, fixada originariamente no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), portanto em convergência com precedentes deste e.
Tribunal.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0201387-87.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) (GN) Fixada essa premissa, no caso específico, a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, declarando a nulidade do contrato em discussão, todavia, deixou de acolher o pedido de indenização por danos morais.
Esse ponto corresponde ao cerne da insurgência recursal do autor, que defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Assim, apesar de o apelado sustentar que as razões recursais não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais o apelante pretende reformar a decisão. Rejeito, pois a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2.1.2 Da Prejudicial de Mérito - Prescrição A instituição financeira defende que o prazo prescricional no caso dos autos é de 03 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil, razão pela qual estaria prescrita a pretensão autoral. Todavia, é cediço que à espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, para analisar o prazo prescricional no caso em liça, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, a presente controvérsia envolve uma obrigação de trato sucessivo relacionada aos descontos mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Dessa forma, considerando a natureza da relação jurídica em questão, o prazo prescricional somente começa a correr após o pagamento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora ou após a quitação integral do débito. No mesmo sentido foi decido em caso semelhante por este Eg.
Tribunal de Justiça, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. - Para analisar o prazo prescricional no caso em comento, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC.
A controvérsia suscitada no Apelo consubstancia-se, de início, em aferir o marco inicial inerente ao prazo prescricional aplicável à pretensão autoral - Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora ou com a quitação do débito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg.
TJCE - No caso em apreço, conforme histórico de consignações de fl. 21, verifica-se que o instrumento contratual nº 526885109, no valor de R$ 1.487,50 (mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), dividido em 60 parcelas mensais de R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos), teve a última parcela descontada em 06/2013.
Sendo assim, a presente demanda, protocolada em 18/01/2018 (fl. 2), não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo prazo encerrou apenas em junho de 2018 - Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Nesta oportunidade, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, haja vista que a sentença foi proferida antes da citação da parte ré, bem como sem a instrução do feito - Recurso conhecido provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00156332420188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) (GN) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO EAREsp 676608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS FIXADOS.
ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM AS PREMISSAS FÁTICAS.
APELOS IMPROVIDOS. 1.
Observa-se, inicialmente, que a instituição bancária sustenta haver incidência da prescrição trienal, nos moldes do art. 206, § 3º, do Código Civil.
Contudo, ao caso em apreço aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em razão das demandas referentes a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários e que resultem em cobrança indevida do consumidor. 2.
Cumpre destacar que é pacífico na jurisprudência o entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3.
Neste sentido, o Tema de nº. 466 de Recursos Repetitivos instituiu a seguinte tese, verbis: ¿Tema de nº. 466, de Recursos Repetitivos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿ ( REsp 1197929/PR e REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) 4.
No que concerne ao pleito de repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça possui assentado entendimento quanto a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, configurado no julgamento do recurso EAREsp 676.608 - ¿A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.¿ 5.
Entretanto, o referido julgado teve seus efeitos modulados a partir da data da publicação ocorrida em 30/03/2021.
Portanto, antes da mencionada data a restituição deve ocorrer na forma simples. 6.
Em cotejo aos elementos dos autos pode-se averiguar que a contratação iniciou em janeiro de 2017 e, e portanto, não há que se falar em devolução em dobro do indébito, salvo se alguma parcela tenha sido descontada após 30/03/2021, a qual deve ser restituída em dobro. 7.
Quanto ao pedido de majoração dos danos morais arbitrados e dos honorários advocatícios fixados, entendo que o pleito não merece acolhimento, pois estipulados em patamar adequado as premissas fáticas. 8.
Considerando o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, entendo por manter os honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 9.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00502291920218060055 Canindé, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023) (GN) Assim, a pretensão não se encontra prescrita, pois o prazo é de 5 (cinco) anos e começa a contar do último descontos em seu benefício, por tratar-se de relação consumerista e de trato sucessivo, logo rejeita-se a prejudicial de prescrição. 2.2 Do Mérito Cinge-se a pretensão recursal do autor ao acolhimento do pedido de indenização por danos morais. In casu, tenho que se mostra devida haja vista que a conduta perpetrada pelo BANCO BRADESCO S.A. em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa. Ademais, restou incontroversa a falha da apelada na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual a aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a inexistência do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria do autor, posto que advindos de contrato inexistente, por certo trouxe dor, aflição e angústia ao aposentado.
Em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a empréstimo consignado não contratado, privando-o de parte de sua remuneração. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL.
VALOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 2.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que o apelante não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada. 3.
A controvérsia apresenta-se na tese de dano moral in re ipsa pela estabelecida falha na prestação do serviço.
A reiterada jurisprudência pátria e do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 4.
Sabe-se que a valoração da compensação moral se apura mediante o prudente arbítrio do juiz, que deve se informar pelo princípio da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. 5.
Adota-se, assim, o critério bifásico para a fixação dos danos morais conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.152.541/RS).
Esse critério é dividido em duas etapas: primeiro, a definição de um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes aplicáveis; em seguida, as circunstâncias específicas do caso são avaliadas para a fixação definitiva do valor. 6.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 7.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a manutenção do valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível - 0201174-05.2023.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) (GN) Não divergem os tribunais Pátrios: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Aplicação do CDC.
Contratação contestada.
Fraude incontroversa.
Falha na prestação dos serviços bem reconhecida.
Responsabilidade objetiva do réu.
Inexistência do débito configurada.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum indenizatório fixado em R$.10.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002439-35.2021.8.26.0097 Buritama, Relator: Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024) (GN) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. \n- Caso em que a instituição financeira requerida não evidenciou ter a consumidora realizado a contratação de empréstimo bancário que culminou com o abatimento de valores em benefício previdenciário da parte.
Descumprimento ao disposto no art. 373, II do CPC.
Nulidade do negócio jurídico.\n- Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário.
Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.\nInexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).\nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ.
PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50015033420208210155 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) (GN) No que tange ao quantum indenizatório, o critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para a autora e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu. Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado é de R$ 3.000,00 (três mil reais) sendo mais adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. À guisa de esclarecimento, colaciono o seguinte julgado acerca dos assuntos relatados.
Vejamos: Direito Civil e Consumidor.
Apelações Cíveis.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignávek.
Descontos em Benefício Previdenciário.
Ausência de prova da contratação.
Repetição de indébito simples.
Modulação dos efeitos em conformidade com o EAResp n.º 676.608/RS pelo STJ.
Danos morais configurados.
Quantum minorado.
Recursos conhecidos.
Apelo da parte autora desprovido.
Apelação da instituição bancária parcialmente provida.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual, determinando a declaração de inexistência do contrato, restituição simples dos valores descontados e condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado que motivou descontos em benefício previdenciário; e (ii) analisar a ocorrência de danos morais e seu quantum indenizatório.
III.
Razões de decidir 3.
Aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
Ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus probatório. 5.
Dano moral configurado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, quantum indenizatório reduzido para R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e jurisprudência da Corte. 6.
Restituição simples dos valores descontados até março/2021, conforme modulação de efeitos definida no EAREsp 676.608/RS.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso do banco parcialmente provido apenas para redução do quantum indenizatório.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível 0002164-76.2018.8.06.0029, Rel.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/10/2023. (Apelação Cível - 0036917-59.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (GN) 3.
Dispositivo Diante do exposto, conheço o recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré, para negar-lhe provimento, bem como, conheço o recurso de apelação interposto pelo autor e dou-lhe parcial provimento para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; Por derradeiro, com fulcro no artigo 85, 11º, do CPC, majoro o percentual dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/02/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647047
-
03/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 11:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA ROQUE - CPF: *21.***.*58-19 (APELANTE) e provido em parte
-
31/01/2025 11:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840817
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840817
-
16/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840817
-
16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 09:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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