TJCE - 0280217-69.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão judicial
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12/06/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 05:18
Decorrido prazo de MARCIO DE VASCONCELOS LIRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154174094
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154174094
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20/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154174094
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09/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:46
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 16/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO DE VASCONCELOS LIRA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109605181
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109605181
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0280217-69.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PÓS-GRADUAÇÃO] Requerente: AUTOR: CARLOS HENRIQUE LEITAO CAVALCANTE e outros (11) Requerido: REU: DAVI GUERREIRO DE ALENCAR *06.***.*50-89 e outros D E C I S Ã O As partes não requereram a produção de provas e, portanto, dispensável se mostra a fase de instrução, de modo que este juiz decidirá nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, as partes devem ser intimadas desta decisão, a parte autora, através de seus advogados pelo Diário da Justiça e o Estado do Ceará pelo Portal Eletrônico, a fim de que se atenda ao comando do art. 10 do CPC/2015, assim, determino que estes autos fiquem disponíveis para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais. À Secretaria Judiciária de 1º Grau para providenciar.
Fortaleza, 16 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
21/10/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109605181
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21/10/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 08:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO DE VASCONCELOS LIRA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 55101504
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0280217-69.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PÓS-GRADUAÇÃO] Requerente: AUTOR: CARLOS HENRIQUE LEITAO CAVALCANTE e outros (11) Requerido: REU: DAVI GUERREIRO DE ALENCAR *06.***.*50-89 e outros D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença.
Fortaleza, 6 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 55101504
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13/09/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 55101504
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13/09/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2023 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:43
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 04:24
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/11/2022 17:20
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02519067-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2022 17:03
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22/11/2022 15:35
Mov. [16] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível.
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11/11/2022 17:24
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/238244-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 18/11/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
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11/11/2022 17:16
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/11/2022 17:15
Mov. [13] - Documento Analisado
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11/11/2022 11:40
Mov. [12] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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09/11/2022 17:39
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 17:33
Mov. [10] - Encerrar análise
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20/04/2022 13:31
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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26/01/2022 17:48
Mov. [8] - Conclusão
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26/01/2022 17:48
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01836630-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/01/2022 17:29
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25/01/2022 18:36
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
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24/01/2022 14:31
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 14:23
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/01/2022 16:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2021 20:02
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2021 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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