TJCE - 3000019-48.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:27
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de FRANCISCA ANAIR FURTADO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14394628
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16/09/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO DO STJ QUE A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, INDEPENDE DA MOTIVAÇÃO DO AGENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, FIXANDO DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES, SE O DÉBITO SE DEU ATÉ MARÇO DE 2021 E DOBRADA, SE POSTERIOR A TAL DATA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. 02.
FRANCISCA ANAIR FURTADO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO S/A, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que percebeu a existência de descontos diretamente em sua conta bancária referente ao pagamento de tarifa sob a égide "TARIFAS CESTA FACIL", que afirma não ter contratado.
Por tais motivos, requereu a suspensão dos descontos, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por dano moral. 03.
Em sede de contestação (id 14389496), a instituição financeira promovida requer a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 04.
Em sentença (id 14389503), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, entendendo pela ilegalidade dos descontos. 05.Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 14389506), pugnando pela reforma da sentença para condenar a parte promovida ao pagamento de restituição em dobro dos valores descontados. DECISÃO MONOCRÁTICA 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 09.
O cerne da controvérsia limita-se a questão se a devolução dos valores debitados na conta corrente da parte autora devem se dar de forma simples, ou dobrada. 10.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 11.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 12.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 13.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em fevereiro de 2018, tendo ocorrido descontos seguidos até depois de março de 2021, a restituição do indébito deve se dar de forma simples e dobrada, de acordo com a data do desconto. 14.
Portanto, a parte dispositiva da decisão do juízo de primeiro grau que determinou a restituição de forma simples e dobrada, a depender da data do desconto efetivado, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 15.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 16.Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 17.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14394628
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13/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14394628
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11/09/2024 17:18
Conhecido o recurso de FRANCISCA ANAIR FURTADO - CPF: *08.***.*17-20 (RECORRENTE) e não-provido
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11/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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