TJCE - 3000132-65.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO JACO DE CASTRO E SILVA em 10/04/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135321833
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135321833
-
17/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135321833
-
11/02/2025 06:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 06:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LIMA DANTAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:03
Decorrido prazo de PAULO JACO DE CASTRO E SILVA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129622647
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129622647
-
17/12/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129622647
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17/12/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO JACO DE CASTRO E SILVA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115322818
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115322818
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11/11/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115322818
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07/11/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:23
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO JACO DE CASTRO E SILVA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106973029
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106973029
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000132-65.2024.8.06.0246 |Requerente: ANTONIO VIEIRA NETO |Requerido: KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Custas recolhidas. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório. Intime-se a parte recorrida (autor) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
11/10/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106973029
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11/10/2024 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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03/10/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO JACO DE CASTRO E SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:11
Juntada de Petição de recurso
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104377800
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000132-65.2024.8.06.0246 Promovente: ANTONIO VIEIRA NETO Promovido: KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do art. 38 da lei 9099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO VIEIRA NETO em desfavor da agência CARIRI EM SI E KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS, em razão e divulgação de matéria sem acompanhamento de provas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
O autor afirma que sofreram abalo de ordem moral em razão de postagens de matérias deprecativas, publicadas pela promovida no site do portal de notícias " Cariri Em Si", atingindo a honra do demandante com falsas informações de que a Câmara Municipal de Juazeiro do Norte não age com transparência, alegando que o Poder Legislativo Municipal, através de seu presidente, estava contrariando a Lei de Transparência Pública, pois não tem informações sobre gastos.
Aduz o autor que as manchetes sempre constam conteúdos depreciativos a sua imagem de presidente perante a população. A promovida, em sua peça de defesa, alega que agiu pautada pelo seu direito de informar, publicando de forma objetiva assuntos de interesse público.
Analisando detidamente o caso, verifico que através dos links de acesso: https://caririensi.com.br/2024/01/presidente-da-camara-de-juazeiro-diz-saber-deinformacoes-sigilosas.html https://www.instagram.com/reel/C1GwMOWueOp/igsh=NTM1NmNjNWFlNw%3D%3 https://caririensi.com.br/2023/12/site-da-camara-de-juazeiro-nao-teminformacoes.html https://caririensi.com.br/2023/12/camara-de-juazeiro-do-norte-podera-ter-novaseleicoes-para-presidente-e-parecer-do-ministerio-publico-e-favoravel.html https://caririensi.com.br/2023/12/gledson-cobra-transparencia-da-gestao-capitaovieira.html https://caririensi.com.br/2023/12/comissao-de-etica-pra-quem-opiniao.html acostados aos autos informam fatos como ameaças que o autor proferiu em desfavor de vereadores, falta de transparência, má gestão dos recursos públicos, desacompanhado de qualquer documentos probatório. As provas apresentadas conferem credibilidade e idoneidade aos elementos necessários a formação do convencimento deste julgador, com base no poder de livre apreciação da prova, de que a parte promovida efetivamente violou os preceitos estabelecidos pela Magna Carta em seu artigo 5°, X, CF/88 e artigo 186 c/c 927 do CC, no tocante a prática de ato responsável por ofender a imagem e reputação moral do autor, situação essa que restou evidenciada como potencialidade danosa e apta a resultar no dever de responsabilização da promovida, eis que atingido estado de dignidade do autor sem apresentação de provas, acerca do qual ao Estado- Juiz compete reprimir.
Saliento por oportuno que os links e vídeos apresentados leva a conclusão de que a informação propagada pela promovida, não tem comprovação, portanto, infundada, cujos efeitos, ao meu ver, transcendem à esfera do trabalho informativo.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR EM RAZÃO DE VÍDEO PUBLICADO NOS "STORIES" DO INSTAGRAM PELO RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Parte autora que é figura pública, atuando como político há anos, e teve seu nome exposto através de publicação de vídeo com comentários depreciativos realizados pelo Réu em rede social.
Notícia que causou repercussão negativa nas redes sociais.
Evidente mácula à sua honra, imagem e reputação. 2.
Réu que é cantor popular e possui mais de 7,5 milhões de seguidores em sua página no Instagram.
Ato ilícito configurado.
Comentários feitos em relação à parte autora com conteúdo potencialmente infundado, constatando-se tão somente o intuito de macular sua imagem.
Preservação do direito à honra e demais direitos da personalidade (art. 5º, X da CF).
Dano moral passível de indenização. 3.
Quantum arbitrado que merece redução para R$ 20.000,00, que melhor se adequa às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inexistência de prova contundente de que a publicação do Réu tenha impactado na campanha eleitoral do Autor de molde a frustrar o resultado das eleições. 4.
Direito à retratação que decorre do princípio da reparação integral, o qual deve ser dar no mesmo ambiente em que foi provocada a lesão.
Precedente do STJ. 6.
Provimento parcial do apelo.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0086006-61.2018.8.19.0038 202300185023, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 28/11/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 30/11/2023) Ademais, a promovida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, trazer aos autos comprovação de fatos impeditivos, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, à indenização pleiteada advindas de alegações difamatórias, demonstrando que os fatos informados no site CARIRI EM SI estão devidamente acompanhados de provas.
Os agentes públicos estão mais vulneráveis à exposição e considerações da população local e, por essa razão, a utilização de palavras enfáticas para criticar a atuação política sem comprovação, como desvio do dinheiro público através da enorme quantidade compras realizadas, envolvimento com operações ilegais, configura ato ilícito indenizável.
O jornalismo consciente e responsável é aquele que é feito de forma não partidária e fiel à verdade dos fatos mediante comprovação. É certo que a imprensa tem todo direito de levar ao conhecimento da sociedade os fatos e acontecimentos em que se faz presente o interesse público.
A liberdade de informação, constitucionalmente garantida, tem por limite a liberdade individual.
A liberdade de expressão, como se sabe, é o direito de expor livremente uma opinião, pensamento ou ideia, que não diz respeito a fatos, acontecimentos ou dados ocorridos.
Em contrapartida, a liberdade de informação corresponde ao direito de informar e ser informado, de modo que apenas deve recair contra fatos e acontecimentos objetivamente apurados.
Por isso, quem exerce o direito de informar está vinculado à veracidade das informações veiculadas, para que os destinatários das mesmas (os cidadãos, que detém o direito de ser informado), formem suas convicções baseados em fatos concretos, acompanhadas de documentos comprobatórios, e não oriundos de mera especulação.
Conquanto seja livre a divulgação de informações, conhecimento ou ideias - mormente quando se está a tratar de imprensa, tal direito não é absoluto nem ilimitado, revelando-se cabida a responsabilização pelo abuso constatado quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem.
Assim, analisando as publicações dos links informados nos autos, verifico a desconformidade com o ordenamento jurídico que prevê a responsabilização cível pelo conteúdo difundido.
Não se pode olvidar que, além do requisito da verdade subjetiva consubstanciado no dever de diligência na apuração dos fatos narrados, a existência de interesse público também constitui limite genérico ao exercício da liberdade de imprensa.
Qualquer indivíduo, ao expor fatos e publicar opiniões, deve ter o cuidado de não cometer abusos, tais como emitir afirmações de caráter injurioso ou inverídicas que venham a ofender a honra ou macular a imagem das pessoas.
No caso em tela, os comentários realizados pelo demandado desacompanhado de documentos extrapolaram o bom senso crítico.
A ampla circulação de notícias falsas - fake news - com nítido potencial de produzir discursos de ódio, não deve ser sancionada pelo Judiciário.
Ao ser publicado opiniões em redes sociais devem ter o cuidado de não cometer abusos, agindo com cautela com a divulgação de informações inverídicas e exposição de ideias que venham a ofender a honra ou denegrir a imagem das pessoas, justamente como ocorreu na hipótese dos autos.
No caso, é patente que a promovida extrapolou no exercício do seu direito de crítica. Não se ignora, como dito, que pessoas públicas estão sujeitas a críticas afetas ao desempenho de suas funções.
Todavia, essas não podem ser infundadas e devem observar determinados limites.
Se as acusações destinadas são graves e não são apresentadas prova de sua veracidade, configurado está o dano moral. Os conteúdos postados sem a devida comprovação não revelam compromisso ético com a informação verossímil. Por sua vez, os danos morais são evidentes.
A reparação por danos morais tem dois objetivos.
O primeiro é a compensação da vítima.
O segundo é a punição do ofensor, para que condutas semelhantes não se repitam.
De outra banda, para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pelo princípio da proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Ante o exposto, sem mais considerações JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos em que formulado por ANTÔNIO VIEIRA NETO para condenar KAROLINY MATOS RODRIGUES DANTAS E CARIRI EM SI, ao pagamento do valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser atualizado pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença, o que faço com apoio no artigo 487, I, CPC, declarando o processo com resolução de mérito para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando a exclusão dos conteúdos desacompanhado de documentos comprobatórios e vinculados aos links mencionados na inicial, em até 48(quarenta e oito) horas, devendo se abster de publicar fatos sobre os autores sem a devida prova do fato noticiado, sob pena de imposição de multa diária R$ 500,00 (trezentos reais) limitada a R$ 10.000,00(dez mil reais), para o caso de descumprimento.
Indefiro os pedidos de retirada do sítio eletrônico Cariri, oficiando a empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA para o fim de exclusão ou retirada do ar temporária do perfil do Portal Cariri En Si (@sitecaririensi) no Instagram e no Facebook, por entender que o sítio eletrônico poderá continuar noticiando demais fatos de interesse da sociedade, sem qualquer censura prévia, respeitando a liberdade de imprensa, o que é compatível com o atual regime democrático. (artigo 5o., inciso IX e XIV e 220, da CF/88.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104377800
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16/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104377800
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13/09/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 22:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/07/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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13/04/2024 04:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80616886
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80616886
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04/03/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80616886
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04/03/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:25
Audiência Conciliação redesignada para 23/07/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/02/2024 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79042114
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79042114
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02/02/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79042114
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02/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:39
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/01/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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