TJCE - 0051182-44.2021.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:45
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de BENEDITO ARAUJO LIMA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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29/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14126639
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0051182-44.2021.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: BENEDITO ARAUJO LIMA JUNIOR EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
TEMA Nº 980/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
POLÍTICA FISCAL E LIBERALIDADE QUE NÃO PODE INTERFERIR NO CAMPO DE AUTONOMIA DO CONTRIBUINTE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE SE TRADUZ NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
ART. 174, CAPUT, DO CTN, CONFIGURADA EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se ocorreu, ou não, a prescrição ordinária do crédito tributário executado pelo Município de São Gonçalo do Amarante. 2.
De início, cumpre assentar que não merece prosperar a alegativa de que o parcelamento teria ensejado a interrupção ou a suspensão do prazo prescricional, na medida em que a pretensão recursal está em desconformidade com o item nº (ii) do Tema nº 980 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso vertente, como mencionado pela Fazenda Pública, o parcelamento ocorreu de ofício, isto é, por mera liberalidade do Poder Público, independente de anuência prévia do contribuinte, o que não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151, I a VI, do CTN, tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, § único, IV, do CTN). 4.
Com efeito, conforme posicionamento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas", considerando que "se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal" (REsp n. 1.658.517/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018). 5.
Assim, dúvida não que na hipótese dos autos, "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação", nos moldes do item (i) do Tema nº 980/STJ, o que, em se tratamento do aludido imposto, poderá ocorrer pelo mero envio do carnê ao endereço do contribuinte, ex vi Súmula nº 397 do STJ. 6.
Feita essa digressão, mister se faz analisar a prescrição ordinária à luz do vencimento da cobrança.
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada na data de 26 de novembro de 2021, relacionada a créditos tributários com vencimento na data de 15/11/2016. 7.
No que pertine aos créditos com vencimento em 15 de novembro de 2016, é flagrante a incidência da prescrição ordinária, pois o ente exequente não observou o prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, agindo de maneira negligente.
Ou seja, no momento do ajuizamento da ação, os créditos já estavam, todos eles, fulminados pela prescrição. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, por reconhecer a incidência da prescrição ordinária, à luz do art. 174 do CTN, do crédito tributário.
Razões Recursais em que a edilidade argumenta que o Juízo a quo deixou de considerar causa suspensiva do prazo prescricional, qual seja o parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, concedido no próprio carnê, na forma do art. 146 do Código Tributário Municipal.
Sustenta que não obstante previsão no art. 174, I, do Código Tributário Nacional, no sentido de que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação, a norma deve ser interpretada em conjunto ao art. 240, § 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual os efeitos do ato de cientificação do executado devem retroagir ao tempo da propositura da actio executiva.
Afirma que o ente público observou o prazo quinquenal para propositura do executivo. Aduz que "o Juízo a quo teve um comportamento contraditório, na medida em que, durante os dois últimos anos, possuía um entendimento no sentido de extinguir as execuções fiscais interpostas no período do recesso forense, por entender que violava o art. 173, I, c/c 174 ambos do Código Tributário Nacional", e, desta vez, o Poder Público ajuizou as execuções fiscais antes do recesso forense, porém os foram extintos com base em posicionamento adotado pela Corte Cidadã em meados do ano de 2018, em "flagrante violação do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, considerando que o juízo gerou uma expectativa no jurisdicionado, que pautou suas condutas de forma a melhor adequar-se com os costumes e práticas do juízo local".
Pugna, ao cabo, pela reforma da sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal.
Sem razões adversativas.
O representante do Parquet deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal. É o relatório, no essencial.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se ocorreu, ou não, a prescrição ordinária do crédito tributário executado pelo Município de São Gonçalo do Amarante.
De início, cumpre assentar que não merece prosperar a alegativa de que o parcelamento teria ensejado a interrupção ou a suspensão do prazo prescricional, na medida em que a pretensão recursal está em desconformidade com o item nº (ii) do Tema nº 980 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
No caso vertente, como mencionado pela Fazenda Pública, o parcelamento ocorreu de ofício, isto é, por mera liberalidade do Poder Público, independente de anuência prévia do contribuinte, o que não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151, I a VI, do CTN, tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, § único, IV, do CTN).
Com efeito, conforme posicionamento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas", considerando que "se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal" (REsp n. 1.658.517/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018).
Assim, dúvida não que na hipótese dos autos, "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação", nos moldes do item (i) do Tema nº 980/STJ, o que, em se tratamento do aludido imposto, poderá ocorrer pelo mero envio do carnê ao endereço do contribuinte, ex vi Súmula nº 397 do STJ.
Feita essa digressão, mister se faz analisar a prescrição ordinária à luz do vencimento da cobrança.
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada na data de 26 de novembro de 2021, relacionada a créditos tributários com vencimento na data de 15/11/2016. No que pertine aos créditos com vencimento em 15 de novembro de 2016, é flagrante a incidência da prescrição ordinária, pois o ente exequente não observou o prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, agindo de maneira negligente.
Ou seja, no momento do ajuizamento da ação, os créditos já estavam fulminados pela prescrição.
Trago à colação precedentes deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, in verbis (grifo nosso): IPTU.
EXERCÍCIO 2016.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 980.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na perquirição do termo a quo da prescrição dos débitos fiscais de IPTU inscritos, levando-se em consideração a possibilidade de parcelamento do referido imposto concedido pela Municipalidade. 2.
A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 980), oportunidade em que ficaram estabelecidas as teses segundo as quais "(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". 3.
O parcelamento concedido pela municipalidade não pode ser considerado marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, uma vez que se reveste de mera liberalidade concedida ao contribuinte, independentemente de sua anuência.
Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da cobrança do IPTU, conforme ficou assentado no Tema 980 dos recursos repetitivos do STJ, é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Assim, o prazo para vencimento do crédito de IPTU do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE foi fixado em 15/11/2016, conforme Certidão de Dívida Ativa.
Já a ação foi proposta em 23/11/2021.
Evidenciado, portanto, o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre a data do vencimento do IPTU e a data do ajuizamento da ação executiva. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00511183420218060164, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/05/2024) MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU.
TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
TEMA 980/STJ.
CASO EM QUE DECORRERAM MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, adversando sentença que, nos autos de execução fiscal, declarou prescrita a dívida fiscal executada, uma vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário e a data do ingresso da ação. 2.
Aduz o exequente que a inscrição do crédito tributário se deu em 31/12/2016, considerando o parcelamento do IPTU, bem como a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, deve retroagir à data de propositura da ação, nos termos do § 1º, art. 240 do CPC/2015. 3.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 4.
A despeito disso, não há como se afastar a prescrição da dívida fiscal ora executada, isso porque, tratando-se de IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980, fixou tese no sentido de que o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data do vencimento da exação (STJ, REsp 1658517/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). 5.
No caso concreto, segundo se infere da Certidão de Dívida Ativa, o tributo em questão venceu no dia 15 de novembro de 2016.
Assim, o prazo prescricional iniciou-se aos 16/11/2016 (dia seguinte), tendo a Fazenda Pública Municipal até a data de 16 de novembro de 2021 para ajuizar a correspondente execução fiscal. 6.
No entanto, o exequente tratou de protocolar a ação apenas aos 26 de dezembro de 2021, excedendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, pelo que deve ser mantida a sentença que decretou a prescrição da pretensão executiva. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00511868120218060164, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/05/2024) Destarte, a sentença a quo não merece reproche.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14126639
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12/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14126639
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29/08/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2024 17:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:40
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:06
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:49
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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