TJCE - 3000523-68.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA SELMA BANDEIRA DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:28
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 19:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 21387376
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 21387376
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000523-68.2023.8.06.0112 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MARIA SELMA BANDEIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, julgando improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, sob o fundamento de ausência de efetividade no cargo público da servidora, com base na tese firmada no Tema 1157 da Repercussão Geral do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se era cabível apelação, e não recurso inominado, considerando a natureza da tramitação do feito na origem; e (ii) estabelecer se a agravante, admitida no serviço público antes da CF/1988 sem aprovação em concurso, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Juazeiro do Norte afasta a alegação de incompetência absoluta, sendo válida a adoção do rito comum e cabível a interposição de apelação pelo ente público, diante da preclusão do tema pela ausência de impugnação oportuna. 4.
A agravante não comprovou a investidura mediante concurso público, tampouco apresentou documentação hábil a demonstrar sua efetividade no cargo, de forma que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1157 da Repercussão Geral (ARE 1306505/AC), fixou entendimento vinculante no sentido de que servidores admitidos sem concurso público, ainda que beneficiados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não detêm direito à efetividade e, por conseguinte, não fazem jus a vantagens privativas de servidores efetivos. 6.
O direito à licença-prêmio pressupõe a condição de servidor efetivo, não sendo extensível a servidores apenas estabilizados ou admitidos sob o regime celetista sem concurso público. 7.
A mera transformação do regime celetista para estatutário não tem o condão de suprir a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso para o ingresso em cargo público efetivo (CF/1988, art. 37, II), sendo indevida a concessão de vantagens restritas a tais cargos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, art. 373, I; Lei Federal nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Lei Estadual/CE nº 16.397/2017, art. 82, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1306505/AC (Tema 1157), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 28/03/2022; STF, ADI 3609, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 30/10/2014; STF, Rcl 71635 AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 27/11/2024; STF, RE 400343 AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 17/06/2008; TJCE, Apelação 30013497920238060117, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 19/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de junho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Maria Selma Bandeira de Almeida em face de decisão monocrática de minha relatoria (id. 17605577), em que dei provimento à apelação protocolada pelo Município de Juazeiro do Norte, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, para julgar improcedente o pedido inicial.
Nas razões recursais (id. 17872912), a agravante sustenta, em suma, que: I) preliminarmente, a ação tramitou no primeiro grau sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que deveria o ente municipal ter interposto recurso inominado contra a sentença, em vez de apelação; II) no mérito, há informação em sua ficha financeira de que fora investida em cargo público por meio de aprovação em concurso; III) ademais, a legislação a qual garantia o direito à licença-prêmio não fazia distinção em relação à espécie de vínculo do servidor com a Administração Pública, para fins de concessão do referido benefício; IV) a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública; V) nesse contexto, faz jus à percepção em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos, tendo em vista a incorporação ao seu patrimônio jurídico de tal direito desde o advento da Lei Municipal nº 1.875/1993 até a extinção da previsão daquela vantagem pela Lei Complementar Municipal nº 12/2006.
Pugna pelo provimento do recurso.
Embora devidamente intimado para contra-arrazoar, o ente público quedou-se inerte.
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno, pois presentes os requisitos legais de admissão.
De início, a recorrente aponta que a demanda tramitou na origem sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de forma que deveria o Município de Juazeiro do Norte ter protocolado recurso inominado contra a sentença, em vez de apelação.
Todavia, embora o processo tenha sito autuado no primeiro grau sob a classe "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA", verifica-se que este seguiu o rito de procedimento comum, sem que qualquer das partes tenha se insurgido em momento oportuno.
Sobre a questão, assevera-se que a competência do Juizado da Fazenda Pública somente terá caráter absoluto quando este tiver sido instalado no foro de ajuizamento da ação.
In verbis: Lei Federal nº 12.153/2009 Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Não há Juizado Especial Fazendário na comarca de Juazeiro do Norte, consoante art. 82, II, da Lei Estadual nº 16.397/2017, a qual dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMARCA DO INTERIOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
BLOQUEIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da Fazenda Pública da qual fora apresentada apelação no prazo legal pelo Ente Público, como no caso dos autos. 2.
Cinge-se a controvérsia a analisar se é devida, na espécie, a condenação em honorários advocatícios arbitrada em desfavor da Autarquia Estadual de Trânsito. 3.
Nas comarcas do interior em que o Juizado Especial da Fazenda Pública não tenha sido instalado, a sua competência é relativa.
Nesse caso, não havendo insurgência oportuna das partes em relação ao rito de procedimento comum adotado pelo Juízo, este é objeto de preclusão. 4.
Apesar da negligência da autora em transferir o seu veículo com as devidas cautelas legais, quando se deu conhecimento dos fatos ao DETRAN, este deveria ter tomado as providências administrativas cabíveis para o bloqueio do veículo, sem necessidade de ação judicial.
A Autarquia de Trânsito está sujeita ao princípio da legalidade, e tendo ela os meios adequados para promover a autoexecutoriedade de suas decisões, poderia ter evitado o ajuizamento da lide. 5.
Condenação em honorários devida em razão do princípio da causalidade. 6.
Remessa necessário não conhecida.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30013497920238060117, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/08/2024 - grifei) Assim sendo, ao interpor a apelação de id. 15989816, o ente municipal protocolou o recurso cabível em face do decisum de id. 15989812, sendo da alçada deste Tribunal de Justiça o julgamento do apelo.
No mérito, a controvérsia consiste em verificar o acerto, ou não, da decisão monocrática a qual reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, a partir da aplicação do Tema de Repercussão Geral 1157, em razão da admissão da agravante no serviço público sem aprovação em concurso.
In casu, constatou-se que a agravante ingressou no serviço público municipal em fevereiro/1986 (id. 64637916 dos autos de origem), sob o regime celetista, no cargo de Orientadora Educacional, tendo se aposentado da referida função em julho/2021 (id. 64637912 dos fólios de primeiro grau).
Vale destacar que a suplicante não juntou documentos relativos à eventual ato de nomeação e/ou termo de posse no cargo de Orientadora Educacional, para fins de comprovação de aprovação em concurso público, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório constante no art. 373, I, do CPC.
Desse modo, registrou-se que a ora recorrente não teria direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, em decorrência do entendimento do STF, firmado no julgamento do Leading Case ARE 1306505, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1157), com a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014) [STF.
Plenário.
ARE 1306505/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral - Tema 1157) (Info 1048)]. Reproduzo a ementa do julgado na íntegra: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022) Concluiu-se, assim, que a vedação decidida pela Suprema Corte abrange tanto os servidores que foram beneficiados pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, quanto aqueles que não foram, pois nenhum deles gozam de efetividade no serviço público.
Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/1988.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.609/AC E NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.306.505/AC (TEMA 157 DA REPERCUSSÃO GERAL).
OCORRÊNCIA.
VANTAGEM PRÓPRIA DE CARGO EFETIVO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação constitucional proposta contra decisão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reconheceu o direito de servidor público, admitido sem concurso antes da Constituição de 1988, à conversão em pecúnia de licença-prêmio.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o ato impugnado, ao conceder a conversão em pecúnia de licença-prêmio a um servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, viola precedentes desta Suprema Corte.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão recorrido não está em harmonia com o que decidido pelo STF nos julgamentos do ARE 1.306.505/AC, Tema 1.157 da Repercussão Geral, e da ADI 3.609/AC, no sentido de que, por força do art. 37, II, da CF, a investidura em cargo ou emprego públicos depende da prévia aprovação em concurso público.
Em outras palavras, os servidores admitidos antes da Constituição Federal, sem a realização de concurso público, mesmo os que estão protegidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não são equiparados aos servidores efetivos e, portanto, não têm direito às vantagens associadas aos cargos efetivos.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, e ADCT, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 66.944/SC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 4/4/2024; Rcl 66.886/SC e Rcl 71631/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 18/4/2024 e DJe 30/9/2024; Rcl 66.928/SC, Rel.
Min.
André Mendonça, DJe 26/4/2024; e Rcl 66.452/SC, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 3/6/2024, e Rcl 60.693/AC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 18/9/2023. (STF, Rcl 71635 AgR, Relator(a): Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024 - grifei) Sob esse enfoque, consignou-se que não houve a investidura da agravante em cargo efetivo, mas sim, e tão somente, a transformação do regime jurídico a que foi submetida.
Salientou-se, ademais, que a regularização do Regime Jurídico Único (RJU) pelos entes federativos ocasionou grande celeuma, pois, com frequência, se confunde a alteração do regime jurídico (de celetista para estatutário) com a efetividade e a estabilidade no serviço público (apenas adquiridas pelo exercício de cargo efetivo - arts. 37, inc.
II, e 41, caput, da CF/1988), especialmente quando incidente a situação extraordinária prevista no art. 19 do ADCT.
Entretanto, ressaltou-se que o próprio STF já vinha sedimentando o entendimento de que o servidor, embora estável, mas não efetivo, possuía apenas o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sem fazer jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que fossem privativos de seus integrantes.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADCT, ARTIGO 19.
INCORPORAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
LEI N. 11.171/86 DO ESTADO DO CEARÁ. 1. É necessário que o servidor público possua --- além da estabilidade --- efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. 2.
O Supremo fixou o entendimento de que o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido.
Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
RE 400343 AgR, Rel. Min.
Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142, divulgado em 31.07.2008, publicado em 01.08.2008 - grifei) Portanto, é indubitável que o entendimento adotado no decisum combatido está em consonância com o posicionamento vinculante da Suprema Corte a respeito da matéria em exame, pelo que deve ser rechaçada a irresignação recursal.
Do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
16/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21387376
-
04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/06/2025 18:20
Conhecido o recurso de MARIA SELMA BANDEIRA DE ALMEIDA - CPF: *76.***.*02-72 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20379710
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20379710
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000523-68.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20379710
-
14/05/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:38
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 19:38
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17634949
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17634949
-
30/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17634949
-
29/01/2025 19:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido
-
29/01/2025 19:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido
-
29/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] À recorrida, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 06 de novembro de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050113-16.2021.8.06.0151
Pedro Henrique de Oliveira Neto
Municipio de Quixada
Advogado: Edil de Castro Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2024 18:59
Processo nº 0260742-59.2023.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Thais Iane da Silva Santos
Advogado: Waldecy Laurentino da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 10:46
Processo nº 0236751-25.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Jose Gomes Pereira
Advogado: Jovelina dos Santos Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2022 14:21
Processo nº 0135178-61.2009.8.06.0001
Jose Barreto Parente Junior
Ivalony Maciel Mangueira
Advogado: Rafaella Carneiro da Cunha Parahyba
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2009 15:25
Processo nº 3000523-68.2023.8.06.0112
Maria Selma Bandeira de Almeida
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 11:39