TJCE - 0022576-87.2018.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:35
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de EDENE FEITOSA ALENCAR em 08/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 05/11/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14222143
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0022576-87.2018.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADA: EDENE FEITOSA ALENCAR RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tauá em face de sentença (id. 13733592) proferida pelo Juiz de Direito Flávio Vinícius Alves Cordeiro, da 1ª Vara Cível da aludida Comarca, na qual, em reclamação trabalhista ajuizada por Edene Feitosa Alencar, julgou parcialmente procedente a lide, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a prescrição da pretensão referente aos anos de 2011 a 2013, no período remanescente, DECLARO A NULIDADE dos contratos temporários exercidos pela requerente (ID 48363185) e CONDENO o MUNICÍPIO DE TAUÁ ao pagamento do FGTS em prol da autora EDENE FEITOSA ALENCAR a ser pago pelo período trabalhado (ID 48363185), com acréscimo de correção monetária pela TR e juros de 3% ao ano (art. 13 da Lei do FGTS), desde quando devido o salário respectivo. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade do valor das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, a ser liquidada, vedada a compensação e observadas a isenção do Município quanto às custas e a suspensão da exigibilidade em prol da autora, ante o benefício do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, por ser beneficiária de Justiça Gratuita.
Sentença não sujeita a remessa necessária. Na apelação de id. 13733597, o Município de Tauá afirma, em suma, a impossibilidade de aplicação das normas da CLT na presente demanda, posto que o vínculo que se perpetuou entre a parte autora e o Município promovido durante o contrato temporário era meramente administrativo e não empregatício, sendo incabível, portanto, a cobrança de FGTS. Contrarrazões recursais da apelada (id. 13733603) pugnando pela manutenção do julgado. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do parecer da lavra da Procuradora Janemary Benevides Pontes (id. 14026520). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a analisar se a autora faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome, em razão de contratos temporários celebrados com o Município de Tauá. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O direito a esta última verba encontra respaldo no arts. 19-A e 20, II, da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: [...] II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: 1 Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2 Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF, RE n. 765.320 RG.
Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016; grifei) Nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 765.320, julgados sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal explicitou, ainda, que aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe às relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1 O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos d recurso que lhe foi submetido. 2 A aplicação do art. 19-A da Lei 8036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material o julgado, não há razão para qualquer reparo. 4.
Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, ED no RE 765.320.
Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgamento em 11/9/2017, DJe 21/9/2017; grifei). Na mesma linha posiciona-se esta Corte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, III, DO CPC.
DISPENSA DO REEXAME, MESMO SENDO ILÍQUIDO O DECISUM.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.010, III, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA INSURREIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE PACATUBA.
REQUISITOS DE VALIDADE (TEMA 612 DO STF).
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS EM CONTA VINCULADA À TRABALHADORA (TEMA 916 DO STF).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA CITADA VERBA PELO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC).
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ISENÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO TOCANTE À AUTORA TAMBÉM.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Prescinde-se do reconhecimento da remessa necessária quando, embora ilíquido o julgado, a condenação ou o proveito econômico auferido na demanda puder ser estimado mediante meros cálculos aritméticos e, consequentemente, o valor não exceder o limite elencado no art. 496, §3º, III, do CPC.
Da análise dos fólios, infere-se que os valores obtidos pela autora são bem inferiores ao montante de alçada de cem salários mínimos previsto no referido dispositivo legal.
Precedentes STJ e TJCE. 2.
Preliminar de conhecimento parcial do recurso do Município de Pacatuba, em face da violação ao princípio da dialeticidade em relação à parte das teses do apelo.
Súmula 43 do TJCE.
Por seu turno, o ente público impugnou especificamente os fundamentos da sentença relacionados ao cabimento dos depósitos do FGTS. 3.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, ora recorrida, faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome, em decorrência de contrato temporário firmado com o Município de Pacatuba. 4.
A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
Precedentes do STF. 5.
In casu, verifica-se que a parte autora manteve vínculo temporário com o Município de Pacatuba, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 6.
Outrossim, o cargo exercido pela postulante, Técnica de Enfermagem, reveste-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade do contrato temporário firmado entre as partes, em atenção ao RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). 7.
Em contrapartida, o ente público não comprovou, nos termos do art. 373, II, CPC, a realização dos depósitos das verbas fundiárias ou o descabimento da pretensão veiculada. 8.
Constatada a nulidade da contratação por prazo determinado, é cabível a condenação do Município de Pacatuba a realizar os depósitos do FGTS, consoante art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, como bem asseverou o Magistrado singular. 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida em parte e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0010264-45.2022.8.06.0137, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023; grifei). In casu, é incontroverso que as partes celebraram diversos contratos temporários para o exercício da função de Professora nos períodos de 01/11/2011 a 31/12/2011; 01/02/2012 a 30/06/2012; 01/08/2012 a 31/12/2012; 01/03/2013 a 30/06/2013 e de Auxiliar Administrativo em 01/08/2013 a 31/12/2013; 01/02/2014 a 31/12/2014; 01/02/2015 a 31/12/2015 e 01/02/2016 a 31/12/2016 (id. 13733504 e 13733509), o que se conclui como efetivamente laborado, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a ausência de demonstração pelo ente público da necessidade de atendimento a interesse público excepcional. Vale consignar que os cargos exercidos pela postulante (Professora e Auxiliar Administrativo) revestem-se de serviço ordinário permanente no âmbito da Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos temporários celebrados, nos termos do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612). Por seu turno, o ente público não comprovou, nos termos do art. 373, II, CPC, a realização dos depósitos das verbas fundiárias ou o descabimento da pretensão veiculada. Logo, os depósitos do FGTS são devidos no tocante aos períodos laborados pela requerente, pois o direito à verba fundiária decorre da nulidade da contratação como um todo, de forma que devem ser efetivados em conta vinculada ao nome do autor, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990.
Dessa forma, constatada a nulidade da contratação por prazo determinado e nos limites dos pedidos formulados na exordial, conclui-se que a demandante faz jus aos valores não depositados de FGTS nos períodos contratados, restando prescritas as parcelas anteriores a 22/02/2013, considerando que a demanda foi ajuizada em 22/02/2018, conforme delineado pelo Magistrado de origem. Por fim, quanto aos consectários legais, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, sem caracterizar-se reformatio in pejus eventual modificação do decisum, cumpre salientar que devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da data da citação válida, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei) É imperioso destacar que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. Concluindo, determino de ofício a reforma da sentença para que incida sobre todo o montante condenatório juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir da data de publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ademais, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente rateados em razão da sucumbência recíproca, como bem enfatizou o Magistrado a quo.
Todavia, em razão da sentença ilíquida, o percentual deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à promovente, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas em relação aos consectários legais e aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados. Publique-se.
Intimem-se. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. Transcorrido in albis o prazo legal, arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema respectivo, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Cumpra-se. Fortaleza, 4 de setembro de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14222143
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13/09/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14222143
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12/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:39
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE)
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26/08/2024 18:44
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:40
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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