TJCE - 0001082-84.2019.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 14:02
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 14:02
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 14:02
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 14:02
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 14:02
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/02/2025 01:21
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DO PRADO FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133801512
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133801512
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29/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133801512
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29/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104884663
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17/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0001082-84.2019.8.06.0090 Polo Ativo Rosineide Santana da Silva Lima Polo Passivo Município de Icó 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizado por Rosineide Santana da Silva Lima contra o Município de Icó, pessoa jurídica de direito público interno.
Alega, em síntese, que, no período de 01/01/2013 a 01/01/2017, exerceu o cargo de professora temporária junto ao ente público requerido, contudo, ficou sem receber as verbas rescisórias decorrente da exoneração.
Diante dos fatos acima, a parte autora pugna pelo pagamento do décimo terceiro integral de 2013, 2014, 2015 e 2016, férias acrescidas do terço constitucional no período laborado e o salário do mês de dezembro de 2016.
E, em caso de anulação do contrato, a concessão dos depósitos do FGTS de todo período laborado e o salário devido.
Citado, o Município de Icó, nos ID's 47819948/47819956, apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica à contestação acostada no ID 47817812 dos autos.
As partes foram intimadas para se manifestarem interesse sobre a produção de outras provas, nada manifestaram.
Decisão de ID. 71353881, anunciando o julgamento antecipado da ação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, restou incontroverso nos autos que a contratação da promovente ocorreu de forma irregular, vez que concretizada após a Constituição Federal de 1988, sem a devida aprovação em concurso público.
Assim, resta discorrer apenas acerca dos direitos decorrentes deste tipo de contrato.
Considerando que a requerente foi contratada sem prévio concurso público e sem excepcional interesse público, os contratos violaram dispositivo expresso da CRFB/88, nos termos da Súmula 363, do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
De acordo com a jurisprudência, os contratos celebrados em discordância às regras insculpidas na Constituição Federal ensejam a nulidade: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PACAJUS.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/88.
LEI MUNICIPAL Nº 120/2010.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG TEMA Nº 551/STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar se o autor possui direito ao recebimento dos depósitos de FGTS e importâncias referentes ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em decorrência dos contratos temporários celebrados com o município réu. 2.
Nos termos da jurisprudência do STF, "não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo" ( CC 7836 ED-AgR).
Precedentes do TJCE no mesmo sentido. 3.
Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4.
Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos ( RE nº 658.026/MG Tema nº 612/STF), o que não ocorreu. 5.
Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito somente ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG Tema nº 916/STF. 6.
Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00112219320158060136 Pacajus, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022).
Assim, é medida que se impõe o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, ainda que reconhecida a manifesta nulidade dos contratos.
Uma vez reconhecido o vínculo trabalhista decorrente de contrato nulo, é importante que se afirme os direitos a que faz jus a autora.
Reconhecida a nulidade dos contratos por infringência ao artigo 37, §2º, da CRFB/88, a autora tem direito a receber apenas os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme consagrado na Súmula nº 363 do TST.
No mesmo sentido, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, que foi declarado constitucional pelo STF (RE n. 596.478/RR), reconhece o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública declarado nulo, devido a inobservância da norma constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Ainda, a Súmula 466 do STJ: Súmula 466, STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Assim, é inconteste o direito da autora em receber o FGTS.
Contudo, há que se observar que o Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo quinquenal para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, com termo inicial na data do ato ou fato do qual se originarem.
Com isso, estão atingidas pela prescrição os valores perquiridos relativos ao período que antecede os cinco anos anteriores à propositura da ação.
Neste sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FGTS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão ora impugnada observa entendimento jurisprudencial do STJ e as premissas fixadas pelo STF em sede de repercussão geral acerca do prazo prescricional de parcelas relativas ao FGTS devidos a servidores indevidamente contratados pelo Poder Público. 2.
Dessa forma, a decisão ora impugnada deve ser mantida, pois deu provimento ao recurso especial, que atende seus pressupostos recursais, à luz da jurisprudência do STJ. 3.
A partir do julgamento do ARE n. 709.212/DF, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou-se que não é trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados do FGTS.
Entretanto, ali foi definido: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão."4.
No caso em comento, considerando que a dispensa da servidora gerou o direito ao depósito do FGTS, tendo em vista dispositivo da LCE n. 100/2007, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF, é certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF (o que somente ocorreria em 13/11/2019). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2003062 MG 2022/0143805-2, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).
A autora requereu ainda o pagamento de férias, 13º salário.
Todavia, tais verbas não se coadunam com os limites traçados pela Súmula nº 363 do TST, que apenas prevê o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Ademas, não ficou demonstrado o desvirtuamento do contrato, considerando que a autora não comprovou reiteradas contratações.
Quanto às demais verbas trabalhistas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2.
Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem. (STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Por fim, quanto ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2016, a autora não anexou aos autos a comprovação do efetivo exercício de sua função (livro de ponto assinado, entre outros), o que acarreta a impossibilidade do reconhecimento do pleito de recebimento dos salário do mês de dezembro de 2016. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento do FGTS durante o período de contrato de trabalho, observando a evolução salarial, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei Nº 9.497/97, desde a data que deveriam ter sido pagos.
Em razão da sucumbência recíproca, ficam as custas divididas em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Os honorários, vedada sua compensação, ficam fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos por cada parte ao seu adversário.
Saliento que quanto ao pagamento das custas, o demandado é isento.
Em relação aos débitos da autora, estes possuem exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC (ID 55506736).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em função de a condenação ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104884663
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16/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104884663
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16/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:29
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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15/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
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08/12/2023 01:08
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DO PRADO FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71353881
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71353881
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14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71353881
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14/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 06:42
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 14:35
Mov. [56] - Certidão emitida
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09/11/2022 19:38
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 09:12
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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08/11/2022 17:13
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01808339-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/11/2022 16:47
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19/10/2022 05:47
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
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17/10/2022 02:23
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0700/2022 Teor do ato: Da contestação de fls. 18/26, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 do Código de Processo Civil). Expedientes necess
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01/09/2022 13:58
Mov. [50] - Mero expediente: Da contestação de fls. 18/26, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 do Código de Processo Civil). Expedientes necessários.
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16/08/2022 08:14
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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15/08/2022 16:11
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01804979-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/08/2022 15:53
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11/08/2022 04:30
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0455/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 11:12
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 13:26
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 13:45
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 11:54
Mov. [43] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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21/03/2022 13:11
Mov. [42] - Conclusão
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21/03/2022 13:11
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência concorrente
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21/03/2022 13:11
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída: Competência concorrente
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21/03/2022 11:04
Mov. [39] - Certidão emitida
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11/05/2021 15:44
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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11/05/2021 15:42
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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07/04/2021 22:29
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0088/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
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06/04/2021 11:47
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0088/2021 Teor do ato: Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a contestação, no termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Expediente
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19/01/2021 20:56
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se o autor para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a contestação, no termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
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15/01/2021 11:19
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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09/09/2020 11:44
Mov. [32] - Documento
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09/09/2020 11:44
Mov. [31] - Petição
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09/09/2020 11:44
Mov. [30] - Mandado
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09/09/2020 11:44
Mov. [29] - Documento
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09/09/2020 11:44
Mov. [28] - Documento
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09/09/2020 11:44
Mov. [27] - Documento
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09/09/2020 11:44
Mov. [26] - Documento
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09/09/2020 11:44
Mov. [25] - Documento
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09/09/2020 11:44
Mov. [24] - Documento
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09/09/2020 11:44
Mov. [23] - Documento
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09/09/2020 11:44
Mov. [22] - Documento
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09/09/2020 11:44
Mov. [21] - Documento
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05/08/2020 09:47
Mov. [20] - Certidão emitida
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17/09/2019 12:16
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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17/09/2019 12:15
Mov. [18] - Certidão emitida
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16/09/2019 12:05
Mov. [17] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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16/09/2019 09:40
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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16/09/2019 09:40
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE
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16/09/2019 08:33
Mov. [14] - Recebimento
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16/09/2019 08:23
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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16/09/2019 08:22
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/09/2019 08:20
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuição local, para fins de distribuição, conformeportaria nº 1406/2019-TJCE. O referido é verdade. Dou
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05/06/2019 08:13
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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04/06/2019 18:18
Mov. [9] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PICO19000424770
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04/06/2019 18:17
Mov. [8] - Mandado
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04/06/2019 18:17
Mov. [7] - Mandado: MANDADO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
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17/05/2019 15:50
Mov. [6] - Mandado: OFICIAL GLAUDÉCIO
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14/03/2019 09:55
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2019/000473-1 Situação: Cancelado em 21/03/2022 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
-
11/03/2019 17:07
Mov. [4] - Mero expediente: Rec. Hoje. Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se, no prazo legal.
-
28/01/2019 17:27
Mov. [3] - Concluso para Despacho: PARA DESPACHO INICIAL 28/01/19
-
28/01/2019 17:24
Mov. [2] - Recebimento
-
25/01/2019 15:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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