TJCE - 0046360-23.2015.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:21
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 02:54
Decorrido prazo de HELANIO SANTOS CAVALCANTE em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 66863689
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 66863689
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0046360-23.2015 Vistos, etc. Denota-se na ata de audiência constante no id 58574947, a ausência da parte autora à audiência conciliatória Desse modo, tendo em vista que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório nos Juizados Especiais e não tendo a parte promovente justificado a sua falta até o momento da abertura da audiência, restou preclusa a oportunidade para fazê-lo.
Daí concluir que a parte autora incidiu no abandono da causa. Nesse sentido, cumpre observar o que dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Dessa forma, o não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação e a falta de justificação da sua ausência durante o ato, resulta na extinção do feito sem julgamento de mérito, com condenação em custas pocessuais nos termos do Enunciado 28 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extingo o presente processo sem julgamento de mérito, o que faço com espeque no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Condeno o reclamante no pagamento das custas processuais, não incidindo honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo. P.
R.
I. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
22/08/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 17:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/08/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:58
Expedição de Carta precatória.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 05 de maio de 2023, às 11h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/8e5e8c -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 08:12
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:09
Audiência Conciliação redesignada para 05/05/2023 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:17
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:38
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:09
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:42
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/10/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 10:59
Conclusos para despacho
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09/03/2018 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/03/2018 15:59
Audiência conciliação redesignada para 05/06/2017 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/06/2017 10:00
Juntada de ata da audiência
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05/06/2017 09:58
Conclusos para despacho
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20/03/2017 11:14
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2017 11:00
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2017 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2017 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2017 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2017 13:24
Audiência conciliação designada para 05/06/2017 09:30 10º Juizado Especial Cível e Criminal.
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07/08/2015 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2015 15:02
Juntada de Certidão
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08/06/2015 15:01
Audiência conciliação não-realizada para 08/06/2015 14:30 10º Juizado Especial Cível e Criminal.
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27/05/2015 11:20
Juntada de citação
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06/05/2015 15:59
Expedição de Citação.
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05/05/2015 00:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2015 00:53
Audiência conciliação designada para 08/06/2015 14:30 10º Juizado Especial Cível e Criminal.
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05/05/2015 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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