TJCE - 0264646-24.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169984665
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169984665
-
27/08/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0264646-24.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0214952-52.2023.8.06.0001] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASIL TROPICAL RESIDENCEPOLO PASSIVO: DYLANIA MARIA DE OLIVEIRA FAMA DESPACHO Vistos, etc. Custas pagas às fls. de ID 152952773, cumpra-se com a determinação de ID 151846773. Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
26/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169984665
-
21/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151846773
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151846773
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01/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0264646-24.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0214952-52.2023.8.06.0001] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASIL TROPICAL RESIDENCEPOLO PASSIVO: DYLANIA MARIA DE OLIVEIRA FAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls.
R. hoje.
Verifico que me equivoquei ao exarar a decisão interlocutória de fls. 124, indeferindo o pleito do exequente no sentido de que a penhora para garantia da dívida exequenda incidisse sobre o imóvel devedor das quotas condominiais objeto da execução.
Na verdade, o que a jurisprudência pretoriana proclama sobre o assunto é que "RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Especial interposto por condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, afastou a adjudicação de imóvel para cobrança de contribuições condominiais, determinando que a penhora recaia apenas sobre os direitos creditícios do devedor fiduciante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do próprio imóvel, objeto de contrato de alienação fiduciária, para saldar dívidas de contribuições condominiais, em razão da natureza propter rem da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que a obrigação propter rem vincula o próprio bem ao pagamento da dívida, independentemente de quem seja o proprietário. 4.
A Quarta Turma do STJ consolidou entendimento de que é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente, devido à natureza propter rem da dívida. 5.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do proprietário registral, permitindo-lhe integrar a execução e quitar o débito condominial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "É possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente, devido à natureza propter rem da dívida. 2.
A penhora do imóvel é viável desde que o condomínio exequente promova a prévia citação do proprietário registral".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 3º; Código Civil, art. 1.345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.059.278/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024" (STJ, REsp 2174397/PR, DJe de 03.04.25).
Assim, reconsiderando a decisão aludida, defiro o pleito do exequente no sentido da realização da penhora por ele requestada, que deverá recair sobre a unidade residencial devedora.
Pagas as custas correspondentes, expeça-se o mandado competente para a realização de penhora e avaliação ora deferidas.
Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
30/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151846773
-
29/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104788655
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17/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0264646-24.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0214952-52.2023.8.06.0001] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASIL TROPICAL RESIDENCEPOLO PASSIVO: DYLANIA MARIA DE OLIVEIRA FAMA DESPACHO Vistos, etc.
Os demais pedidos serão analisados posteriormente.
O pedido de fls. de ID. 93222459, é passível de deferimento.
Antes porém, intime-se o autor para que informe aos autos o valor do débito sobre o qual requer o seu pleito.
Na hipótese de atualização do quantum devido, deverá acostar aos autos o demonstrativo de cálculo.
Prazo: (15) dias, vindo os autos conclusos, após para deliberação do Juízo.
Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104788655
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16/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104788655
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13/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
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10/08/2024 07:18
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 11:17
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/07/2024 17:28
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167457-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 17:08
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03/07/2024 09:36
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 01:52
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0249/2024 Teor do ato: Indefiro o pedido de fls. 120/122 em respeito a ordem de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direit
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28/06/2024 16:19
Mov. [42] - Documento Analisado
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21/06/2024 17:37
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito | Indefiro o pedido de fls. 120/122 em respeito a ordem de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(Dez) dias.
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20/06/2024 16:52
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 10:48
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/02/2024 09:19
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900289-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 08:55
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23/02/2024 18:39
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 01:46
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0063/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao interna, conforme Portaria n 01/2024 desta 9 Vara Civel. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidao d
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21/02/2024 12:03
Mov. [35] - Documento Analisado
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20/02/2024 10:13
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, conforme Portaria n 01/2024 desta 9 Vara Civel. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidao do meirinho de fls. 112. Intime(m)-se.
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13/12/2023 15:19
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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22/08/2023 10:17
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2023 08:58
Mov. [31] - Conclusão
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02/05/2023 08:04
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/05/2023 08:03
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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17/03/2023 14:32
Mov. [28] - Certidão emitida | CVESP - 50235 - CERTIDAO DE IMPULSO PROCESSUAL NA SEJUD
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14/03/2023 04:23
Mov. [27] - Apensado | Apensado ao processo 0214952-52.2023.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Despesas Condominiais
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09/03/2023 21:25
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/03/2023 21:25
Mov. [25] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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08/03/2023 21:35
Mov. [24] - Documento
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14/02/2023 17:26
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/025368-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2023 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL
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13/02/2023 12:54
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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14/12/2022 14:05
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02567895-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2022 13:54
-
14/12/2022 10:01
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/12/2022 atraves da guia n 001.1420680-39 no valor de 54,46
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13/12/2022 17:13
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1420680-39 - Custas Intermediarias
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12/12/2022 20:27
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0865/2022 Data da Publicacao: 13/12/2022 Numero do Diario: 2986
-
09/12/2022 01:42
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 15:47
Mov. [16] - Documento Analisado
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01/12/2022 12:34
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2022 09:52
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/11/2022 09:52
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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17/11/2022 11:21
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02507919-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2022 11:10
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22/09/2022 07:01
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/09/2022 07:00
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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26/08/2022 20:53
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0716/2022 Data da Publicacao: 29/08/2022 Numero do Diario: 2915
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25/08/2022 01:43
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 16:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02323131-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 15:53
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24/08/2022 14:12
Mov. [6] - Documento Analisado
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23/08/2022 10:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/08/2022 atraves da guia n 001.1384579-99 no valor de 6.658,88
-
22/08/2022 17:10
Mov. [4] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC. Prazo:
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22/08/2022 11:28
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1384579-99 - Custas Iniciais
-
19/08/2022 11:11
Mov. [2] - Conclusão
-
19/08/2022 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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