TJCE - 0000727-06.2017.8.06.0200
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:35
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTIANO SAMPAIO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151135683
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151135683
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000727-06.2017.8.06.0200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Joaquim Valdir Pinheiro Landim Filho POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributos cumulada com repetição de indébito ajuizada por Joaquim Valdir Pinheiro Landim Filho em face do Estado do Ceará. Alega a parte autora que as cobranças realizadas em suas faturas de energia elétrica são indevidas, tendo em vista a impossibilidade de incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ICMS sobre os valores cobrados para remunerar as atividades de transmissão e distribuição de energia elétrica. Salientou que as tarifas de distribuição-TUSD, transmissão-TUST e os encargos setoriais, não devem compor a base de cálculo do ICMS suportados pelos usuários de energia elétrica. Assim, pugna pela procedência da ação concernente à declaração da inexistência de relação tributária relativa ao ICMS incidente sobre as taxas TUST, TUSD e demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica, a qual deveria incidir somente sob o quantum correspondente à energia efetivamente consumida. Despacho deferindo a gratuidade judiciária (ID: 52041642). Contestação em ID: 52040746. Decisão de ID: 52040745, foi determinada a suspensão do trâmite processual até o julgamento do "Tema 986" pelo STJ. Este é o relatório.
Passo a decidir. I - Do julgamento do Tema Repetitivo n° 986 do STJ Analisando o tema da presente demanda, foi verificado que a questão controvertida nestes autos estava afetada pelo STJ, para fins de julgamento de recurso especial repetitivo, nos termos do Código de Processo Civil (art. 1036 e seguintes), sendo hipótese de suspensão do feito até a decisão final do tema 986, fundado na afetação dos REsp 1.692.023, REsp 1.699.851 e EREsp 1.163.020. Na época, a questão a ser submetida a julgamento nos termos do art. 1.037 do CPC restou assim identificada: "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS." Ademais, constata-se ainda que foi admitido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Proc. nº. 0625593-47.2017.8.06.0000) para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta à cognição dos juízos competentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O Desembargador Relator do supracitado IRDR, além de determinar sua suspensão até o julgamento do "Tema 986" pela Corte Superior, determinou ainda a divulgação dessa suspensão no site do TJCE, além da comunicação dos órgãos jurisdicionais competentes acerca da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional. Tendo em vista a afetação da presente matéria ao rito dos recursos repetitivos, foi determinada a suspensão do trâmite processual até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, sobreveio o julgamento do tema pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no dia 13/03/2024, motivo pelo qual a suspensão deve ser levantada. A tese firmada foi de que: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Portanto, levanto a suspensão processual e passo a decidir liminarmente sobre o mérito do pedido. II - Do julgamento liminar do pedido A parte autora defende que as cobranças realizadas em suas faturas de energia elétrica são indevidas, tendo em vista a impossibilidade de incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ICMS sobre os valores cobrados para remunerar as atividades de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Assim, ressaltou que as tarifas de distribuição-TUSD, transmissão-TUST e os encargos setoriais, não devem compor a base de cálculo do ICMS suportados pelos usuários de energia elétrica. Após analisar a demanda proposta, tendo em vista a superveniência do julgamento do Tema Repetitivo n° 986 pelo STJ, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC. Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC. Ora, o pedido autoral está relacionado à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. No caso dos autos, trata-se de demanda fundada na suposta cobrança indevida de tais encargos na base do ICMS em suas faturas de energia elétrica, com o extrato de ICMS desde já colacionado nos autos, sendo evidente a desnecessidade de fase instrutória. Neste sentido, entendo como preenchido o primeiro requisito legal, ou seja, o fato da causa dispensar fase instrutória. O segundo requisito é a tese ser contrária a uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC. Ao ingressar com a ação, a parte autora entende que as cobranças realizadas em suas faturas de energia elétrica são indevidas, tendo em vista a impossibilidade de incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ICMS sobre os valores cobrados para remunerar as atividades de transmissão e distribuição de energia elétrica. No caso dos autos, a tese firmada no julgamento de tema repetitivo foi de que: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Na presente ação, ficou comprovado através da documentação acostada pela parte autora que a TUST e o TUSD lançadas na fatura de energia elétrica, de fato, integram a base de cálculo do ICMS, não havendo em que se falar em cobrança indevida. A situação de antagonismo entre o pedido da parte autora e a Tese Firmada no julgamento do Tema Repetitivo n° 986 do STJ fica evidente ao se analisar o teor do acórdão exarado no REsp n° 1692023/MT. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DA OPERAÇÃO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO.
IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO. (…) Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS.
Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (STJ - REsp: 1692023 MT 2017/0170364-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (não colacionado na íntegra) Vê-se que a parte autora postula direito que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, fica preenchido o segundo requisito, autorizando a improcedência liminar do pedido. Além disso, os tribunais pátrios vêm reafirmando o entendimento em vários julgados posteriores, como pode ser confirmado nas ementas abaixo: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TUST E TUSD.
Pretensão à exclusão da base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão de uso de rede de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) - Sentença de procedência - Inconformismo do requerido Controvérsia submetida ao rito dos repetitivos - Tema nº 986 do C.
STJ - Tese firmada de que as TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS.
Modulação de efeitos inaplicável na espécie - Autor que teve o pedido liminar indeferido A improcedência do pedido é medida de rigor - Sentença reformada Inversão dos ônus sucumbenciais Recurso de apelação provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016920520178260266 Santos, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 20/08/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ICMS SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
TEMA Nº 986 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, referente ao tema nº 986, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 2.
Precedentes da Corte. 3.
Manutenção da sentença de improcedência.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - APELAÇÃO: 0001418-40.2017.8.19.0044 201700181875, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 17/04/2024, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) (destaquei) Da mesma forma vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERITÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS VALORES DAS TARIFAS E ENCARGOS DE USO E CONEXÃO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EXIGIDAS (TUSD E TUST).
JULGAMENTO DO TEMA Nº 986 PELO STJ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC/2015, viabiliza-se a concessão da tutela de urgência quando ficarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Não se verifica, no caso, a probabilidade do direito vindicado, porquanto o STJ, ao julgar o Tema 986 fixou a seguinte tese, in verbis: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.". (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024). 3 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Revogada a medida liminar anteriormente concedida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06295854520198060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
TEMA 986 DO STJ.
TUST E TUSD.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
INCIDENTE.
NÃO ADMITIDO. 1- Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a instauração do IRDR exige simultaneamente a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e a existência de julgamento pendente sobre o tema.
Dispõe ainda o referido ordenamento que a matéria apontada como controvertida não tenha sido afetada pelos Superior Tribunal de Justiça e/ou pelo Supremo Tribunal Federal. 2- No caso em estudo, há correlação de temas entre a questão litigiosa do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva e o Tema 986, com tese firmada pelo STJ.
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 3- A vedação normativa à instauração do incidente de resolução de demanda repetitiva em matéria já afetada pelos tribunais superiores tem o escopo de evitar decisões contraditórias que possuam efeito vinculante, gerando insegurança jurídica. 4- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00012425920178060000 Canindé, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 25/06/2024) Observando que a parte autora pugna pela declaração da inexistência de relação tributária relativa ao ICMS incidente sobre as taxas TUST, TUSD e demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica dos últimos cinco anos, em contraposição à tese firmada em julgamento de tema repetitivo, seu pedido deve ser julgado improcedente, de forma liminar, por contrariar o enunciado da Tese Firmada no Tema n° 986 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, nos termos do art. 332, II, do CPC.
Por seu turno, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC).
Ato contínuo, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Solonópole/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
29/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151135683
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29/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 10:19
Juntada de informação
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10/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTIANO SAMPAIO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137553452
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137553452
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137553452
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137553452
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0000727-06.2017.8.06.0200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]Parte Polo Passivo: REU: ESTADO DO CEARAParte Polo Ativo: AUTOR: JOAQUIM VALDIR PINHEIRO LANDIM FILHO DECISÃO O procedimento de suspeição é destinado a afastar o julgador, na sua condição de pessoa natural, da causa, a partir das hipóteses previstas no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil em vigor.
Ou seja, enumera situações nas quais o Juiz, incumbido de promover a prestação jurisdicional, não deverá atuar, senão vejamos: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. (Grifei). § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Desse modo, com esteio no fundamento legal do dispositivo acima descrito, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito, em que atua o Dr.
ANTONIO CRISTIANO SAMPAIO e/ou escritório do qual faz parte. Ademais, considerando a suspeição já declarada pelo Juízo da 2º Vara Cível desta Comarca (decisão em ID: 104733718), e a que, neste ato, também formalizo, oficie-se ao Conselho Superior de Magistratura, para que tome conhecimento também desta suspeição, bem como para que venha a designar novo juiz para apreciação do caso. À Secretaria, a fim de que proceda com tal expediente. Intimem-se as partes para ciência. Expedientes necessários.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito - Respondendo -
06/03/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137553452
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06/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137553452
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06/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 21:13
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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28/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:49
Juntada de informação
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05/11/2024 06:28
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104902860
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17/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000727-06.2017.8.06.0200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Joaquim Valdir Pinheiro Landim Filho REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CRISTIANO SAMPAIO - CE37403 e JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES - CE37375 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS: ANTONIO CRISTIANO SAMPAIO - CE37403 e JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES - CE37375 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.ID: 104733718 Prazo: dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOLONÓPOLE, 16 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Solonópole -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104902860
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16/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104902860
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16/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:27
Declarada suspeição por #Oculto#
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18/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/12/2022 23:09
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/06/2021 14:43
Mov. [35] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: IRDF
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11/03/2021 07:44
Mov. [34] - Certidão emitida
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02/03/2021 00:48
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2561
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02/03/2021 00:48
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2561
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26/02/2021 13:11
Mov. [31] - Certidão emitida
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26/02/2021 11:58
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2021 11:58
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2020 17:52
Mov. [28] - Outras Decisões: Destarte, nos termos do precedente citado e em consonância com o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo em análise ficará SUSPENSO até julgamento definitivo do IRDR. Expedientes necessários.
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08/06/2020 08:39
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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24/05/2020 18:20
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.20.00166387-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2020 18:00
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15/05/2020 18:47
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2227
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04/05/2020 10:50
Mov. [24] - Certidão emitida
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17/04/2020 16:12
Mov. [23] - Mero expediente: Não há comprovação nos autos de que o Estado do Ceará tenha sido citado, diante disso, determino a sua citação para que apresente defesa, no prazo legal.
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10/03/2020 11:37
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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06/03/2020 01:58
Mov. [21] - Conclusão
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24/10/2019 16:48
Mov. [20] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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23/10/2019 13:57
Mov. [19] - Conclusão
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21/10/2019 11:16
Mov. [18] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2019 09:28
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2019 09:18
Mov. [16] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2019 13:59
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2019 10:23
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/10/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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23/04/2019 08:57
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2019 08:57
Mov. [12] - Recebimento
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28/09/2018 11:47
Mov. [11] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Solonópole
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28/09/2018 11:47
Mov. [10] - Processo recebido de outro Foro
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28/09/2018 11:47
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída
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28/09/2018 11:47
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: EM FACE DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 03/2018 - TJ/CE, PUBLICADA NO DJ/CE EM 31/01/2018.
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24/09/2018 08:41
Mov. [7] - Remessa a outro Foro: Em Face da Resolução do Orgão Especial nº03/2018 - TJ/CE, publicada no DJ/CE em 31-01-2018 Foro destino: Solonópole
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27/11/2017 14:34
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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27/11/2017 14:30
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MILHA
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27/11/2017 11:49
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
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27/11/2017 11:49
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
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27/11/2017 11:49
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
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24/11/2017 11:35
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MILHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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