TJCE - 3000217-47.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 11:25
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2022 10:16
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Decorrido prazo de 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL do FORO da comarca de CAUCAIA/CE em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Decorrido prazo de ODECIO SOUSA MARQUES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Decorrido prazo de 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL do FORO da comarca de CAUCAIA/CE em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:00
Decorrido prazo de ODECIO SOUSA MARQUES em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 2ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000217-47.2022.8.06.9000 CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL PACIENTE: ODECIO SOUSA MARQUES COATOR: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL do FORO da comarca de CAUCAIA/CE PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a revisão criminal.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO 3000217-47.2022.8.06.9000 AUTOR: ODÉCIO SOUSA MARQUES REVISÃO CRIMINAL RELATOR: JUIZ FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
RÉU CONDENADO PELA CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 140 DO CPB.
A AÇÃO REVISIONAL NÃO PODE SERVIR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
NÃO HÁ SE QUE COGITAR DE NULIDADE PROCESSUAL QUANDO O RÉU FOI EFETIVAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Revisão Criminal com pedido de liminar interposta por ODÉCIO SOUSA MARQUES em face de sentença penal condenatória transitada em julgado proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA, nos autos do processo de nº 3000070-25.2020.8.06.0065, que o condenou por prática do delito tipificado no art. 140 do CPB a uma pena de 01 mês de detenção em regime aberto, substituída por restritiva de direito consistente em 10 dias-multa, considerando o valor do dia-multa em metade do salário-mínimo vigente no país ao tempo do fato.
O juízo de origem, ainda, fixou em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a reparação por danos morais, conforme art. 387, IV, do CPP, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Argumenta o autor, em síntese, que a sentença penal condenatória foi proferida de modo contrária à evidência dos autos, ocasionando cerceamento do direito de defesa, sustentando-se em provas vagas, inconsistentes e frágeis.
Alega, ainda, que houve irregularidade na intimação da sentença, com ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, requereu: - sua absolvição, em consonância com os artigos 621, I, e 626, do Código de Processo Penal; -subsidiariamente, que seja declarada a nulidade da decisão que não recebeu a Apelação Criminal ante a falta da intimação pessoal do Querelado; - reconhecer o direito à indenização, conforme artigo 630, do Código de Processo Penal.
Liminar requestada indeferida.
O representante do Ministério Público oficiante perante esta Turma Recursal opinou pela improcedência do pedido revisional.
Eis o que importa a relatar.
Inicialmente, cabe-me pontuar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou Tese sobre a competência da Turma Recursal em apreciar revisão criminal em face de decisões proferidas por Juizado Especial.
Confira-se: 7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.
ACÓRDÃOS CC 047718/RS,Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 13/08/2008,DJE 26/08/2008 REsp 470673/RS,Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/06/2003,DJ 04/08/2003 DECISÕES MONOCRÁTICAS CC 082295/RS,Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 01/02/2010,Publicado em 08/02/2010 Na forma do art. 621 do Código de Processo Penal, a Revisão Criminal tem seu cabimento nas seguintes hipóteses: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
O autor da revisão embasa seu pedido sob a premissa de que houve “um processo mal conduzido, uma injusta condenação, dada a manifesta contrariedade às evidências dos autos e a inexistência de intimação pessoal para conhecimento da Sentença”.
No que se refere a alegada nulidade processual por ausência de intimação pessoal do réu da sentença penal condenatória, vale transcrever trecho do parecer ministerial que se torna irretocável como fundamento para rechaçar tal alegação do autor. “No caso dos autos, não há que se falar em nulidade do processo, pois o querelado ODÉCIO SOUSA MARQUES, advogando em causa própria, foi regularmente intimado da sentença no dia 02/07/2021, sendo que o último dia para a interposição de recurso de apelação seria o dia 14/07/2021, conforme CERTIDÃO (ID 4480151) da Secretaria da Vara: “Certifico, conforme me faculta a Lei, que o RECURSO interposto pelo querelado na data de 02/08/2021 (ID 23877650) é intempestivo, nos termos do art. 82, § 1º, da Lei 9099/95, posto que o(a) recorrente teve a leitura automática da intimação de sentença registrada no dia 02/07/2021, conforme se vê do Menu/Expedientes – Id 2214147.
Certifico, também, que o prazo final para interposição do aludido recurso encerraria em 14/07/2021.” O juiz processante andou bem em negar seguimento a apelação, por ser intempestiva, uma vez que o prazo final seria 14/07/2021, sendo que a mesma só foi interposta em 02/08/2021.
Ademais, na ação penal privada não há intervenção obrigatória do Ministério Público, sendo que a primeira audiência preliminar ocorrida em 10.02.2020, em que o promotor de justiça não esteve presente (ausente justificadamente), houve a proposta de composição civil, na forma do art. 74 da Lei 9.099/95, resultando infrutífera.
Posteriormente, houve outra audiência preliminar em 10.08.2020, agora com a presença do Promotor de Justiça, sendo que em face da ausência do autor do fato, o feito prosseguiu com o oferecimento da queixa-crime.
Desse modo, não há que se falar em nulidade por irregularidade da intimação do réu da sentença penal condenatória, não tendo havido qualquer cerceamento do direito de defesa e muito menos, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O fundamento da presente revisão criminal é de que a sentença penal condenatória teria sido proferida contrária à evidência dos autos.
Dissecando essa hipótese de cabimento da revisão criminal, Fernando da Costa Tourinho Filho, em seu Manual de Processo Penal, 11ª edição, 2009, p. 927 leciona: “No segundo, ainda previsto no inc.
I do art. 621 do CPP, cuida-se de contrariedade à evidência dos autos.
Que se entende por evidência dos autos? Quer-nos parecer que o eminente Nilo Batista apanhou bem a questão: “...Não basta que o decisório se firme em qualquer prova: é mister que a prova que o ampare seja oponível, formal e logicamente, às provas que militem em sentido contrário” (cf.
Decisões Criminais comentadas, Ed.
Liber Juris, 1976, p. 120).
No mesmo sentido, Frederico Marques (cf.
Elementos de direito processual penal, Rio de Janeiro, Forense, 1965, v. 4, p. 347 e s.)” Assim, com bem frisado pelo ilustre promotor de justiça oficiante nesta Turma Recursal, é “vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito.
Todos os argumentos defensivos na presente revisão criminal, isto é, ausência do Promotor de Justiça na audiência preliminar (01), parcialidade das testemunhas (02), cerceamento da defesa (03), falta da intimação pessoal da sentença (04), foram devidamente analisadas na sentença guerreada e em decisões posteriores”.
Muito embora a lei processual penal preveja hipótese de pedido revisional quando a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos, a expressão se refere àquela decisão que não tem amparo probatório algum e assim proferida totalmente divorciada do contexto emergente do processo, hipótese que não se amolda ao caso em análise.
Reafirme-se, não se pode utilizar indevidamente a revisão criminal como forma de reexame de fatos e provas, a despeito da comprovação mínima de que exista efetiva contrariedade da decisão ao acervo probatório constante do feito, ou fato novo capaz de influenciar no julgado, não bastando o simples descontentamento da parte com o que foi decidido.
Na verdade, o autor busca intentar a presente revisão criminal como substitutivo do recurso de apelação, o qual, conforme se viu, fora interposto de forma intempestiva.
O autor, nesta via revisional, não trouxe fato novo algum a modificar a sentença penal condenatória transitada em julgado, não demonstrando, de forma concreta e objetiva, o requisito atinente a que a sentença teria sido contrária à evidência dos autos.
Nesse diapasão, é inviável o ajuizamento de revisão criminal, como a presente, em que se busca rediscutir os fatos já apreciados, pois importaria em ofensa à coisa julgada.
A esse propósito, trago diversos julgados abordando a impossibilidade de revisão como sucedâneo recursal, como a que foi intentada pelo autor: Ementa: REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL (CP).
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A revisão criminal tem lugar quando: (I) a sentença condenatória contrariar texto expresso de lei ou a prova dos autos; (II) a condenação se basear em prova comprovadamente falsa; (III) surgirem novas provas para absolvição ou diminuição da pena; (IV) existir nulidade. 2.
A revisão criminal não se presta para o reexame da matéria probatória debatida na ação de conhecimento, tampouco pode servir para ensejar nova interpretação da prova. 3.
Acórdão condenatório apoiado em elementos colhidos na fase inquisitorial, posteriormente corroborados em juízo, não estando caracterizado o alegado julgamento contrário à evidência dos autos.
Julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
Ação de Justificação Criminal.
Vítima que não foi ouvida perante a autoridade judicial.
Não configuração de prova nova.
Violação ao princípio constitucional do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da CF/88).
Processo extinto. 5.
Dosimetria da pena.
A exasperação da pena-base pela valoração negativa dada a vetorial das consequências do crime, em decorrência do abalo psicológico sofrido pela vítima, revela-se concretamente justificada na prova dos autos.
Ausente ilegalidade na pena cominada a ensejar a excepcional rescisão da coisa julgada.
Jurisprudência do STJ.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME.(Revisão Criminal, Nº *00.***.*58-00, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 22-07-2022) Ementa: AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
A ação de revisão criminal não se consubstancia em sucedâneo recursal, não se prestando a um novo juízo de valor sobre o conjunto probatório existente no processo julgado.
Observada a narrativa trazida pela vítima, pelas testemunhas e pelo laudo oriundo da avaliação psíquica, resta certo que o veredicto condenatório não foi proferido de forma contrária à evidência dos autos.
Inexistência de nulidade por ausência de fundamentação.
Conduta praticada e comprovada, que não se amolda ao quadro típico do art. 218-A do CP, mas sim ao art. 217-A do CP, crime pelo qual o requerente foi condenado pela sentença condenatória e pelo acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pela sua defesa.
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME.(Revisão Criminal, Nº *00.***.*81-94, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 05-04-2022) Revisão Criminal.
Decisão condenatória de 2º Grau que não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção, atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena Situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 621, incisos I, II e III, do CPP Exame do pedido revisional indeferido.
A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no art. 621 do CPP: I condenação contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III descoberta, após a decisão, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de sua pena.
Não se fazendo presente qualquer delas, não há como admiti-la, pois a Revisão Criminal não pode prestar-se à função de “segunda apelação” ou “terceira instância”, na qual se procederia ao reexame do acervo probatório. (TJSP- 5 º Grupo de Direito Criminal - Revisão Criminal nº 0045234-73.2021.8.26.0000 – Rel.
Des.
Grassi Neto – j. 04.08.2022) ISTO POSTO, julgo improcedente a revisão criminal, nos termos acima expendidos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 10:09
Conhecido o recurso de ODECIO SOUSA MARQUES - CPF: *25.***.*83-53 (PACIENTE) e não-provido
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26/10/2022 18:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 17:48
Conclusos para despacho
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30/09/2022 00:00
Decorrido prazo de ODECIO SOUSA MARQUES em 29/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:51
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:40
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 10:34
Conclusos para decisão
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05/09/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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