TJCE - 0000912-21.2018.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 14127453
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0000912-21.2018.8.06.0164 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: ADEILSON ANTÔNIO PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL.
INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CONFIGURADA.
MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, é de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2.No caso, vislumbrando que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo legal e, ainda, restando evidenciado que a demora no processamento da ação não se deu por desídia da municipalidade, mas por morosidade do Poder Judiciário, não há que se falar em ocorrência de prescrição. 3."Consoante orientação firmada no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da inércia do Poder Judiciário." (STJ - AgInt nos Edcl no AREsp 1295777/RJ, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023) 4.Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença (ID 12279518) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que extinguiu, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, a presente ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de ADEILSON ANTÔNIO PEREIRA, objetivando a cobrança do valor de R$ 1.997,19 (um mil, novecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos).
Em suas razões (ID 12279525), o exequente ora apelante requer a desconstituição da sentença recorrida, sustentando a inocorrência da prescrição, aduzindo que "(…) o artigo 174 do CTN preceitua que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva.
Dessa forma, mostra-se necessário afastar de imediato a alegação de prescrição da pretensão de cobrança do crédito fiscal descrito nos autos, na medida em que o crédito em questão fora constituído definitivamente em 31 de dezembro de 2013, competindo a Municipalidade ingressar com a execução fiscal até o dia 31 de dezembro de 2018, o qual fora amplamente observado pelo Ente Público." Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 8 de maio de 2024.
Manifestou-se o Procurador de Justiça - Humberto Ibiapina Lima Maia, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 12672395). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Compulsando detidamente os autos, vê-se que o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ajuizou, em 19 de dezembro de 2018, a presente ação de execução fiscal em desfavor de ADEILSON ANTÔNIO PEREIRA, objetivando a cobrança do valor de R$ 1.997,19 (um mil, novecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), referente a débito de IPTU do ano de 2013 (ID 12279186) Referida ação foi autuada e distribuída em 01 de março de 2019 (ID 12279182), tendo a magistrada oficiante na 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante proferido despacho inicial em 11 de março de 2019 (ID 12279189).
Processo com regular tramitação, adveio sentença extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, tendo a magistrada sentenciante consignado que "quanto a prescrição dos créditos inscritos no ano de 2013, conforme a própria CDA, tais créditos foram constituídos em 31 de dezembro de 2013.
A prescrição, como regra extintiva do direito ao crédito, é fixada de modo direto e simples, pelo artigo 174 do CTN, que a fixa em 05 anos, contados da sua constituição definitiva.
A interrupção da prescrição se dá pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, não pelo protocolo do ajuizamento da demanda, pois é regra de natureza cogente e não comporta interpretação extensiva.
Assim, o prazo prescricional para cobrança da dívida de 2013, terminou em 31 de dezembro de 2018, e, no presente caso, o Despacho que ordenou a citação se deu em 11 de março de 2019, não por culpa do judiciário, mas causado pela própria administração exequente, que ajuizou a demanda durante o recesso forense.
Destarte, encontram-se prescritos os débitos oriundos das dívidas de IPTU do ano de 2013.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO dos valores cobrados do ano de 2013, nos termos do artigo 174 do CTN." (ID 12279518).
Inconformada, a municipalidade interpôs este recurso de apelação que, a meu ver, salvo melhor juízo, merece provimento.
Explico.
Acerca da prescrição do crédito tributário, dispõe o Código Tribunal Nacional - CTN, que: Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: (…) V - a prescrição e a decadência; (…) Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Como efeito, é sabido que a prescrição decorre da inércia do Estado em ajuizar ação de execução contra o contribuinte.
Ou seja, se desde a constituição do crédito até o ajuizamento da demanda executiva houver transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, ocorre a perda do direito do Fisco de exercer a sua pretensão de cobrança judicial do tributo, extinguindo-se o crédito tributário (art. 156, inciso V, do CTN).
Pois bem.
Analisando os documentos que instruem os autos, verifica-se que os créditos tributários cobrados pela municipalidade (IPTU's) foram constituídos definitivamente, em 31/12/2013, enquanto que a ação executiva foi ajuizada/protocolada em 19/12/2018.
Certo é que entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da demanda, não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não devendo prosperar, portanto, o entendimento esposado pela magistrada a quo na decisão recorrida.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o vencimento do prazo prescricional durante o recesso forense prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO AD QUEM IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
CABIMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, caso venha a findar no recesso forense.
Precedentes: REsp 1446608/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/10/2014; EREsp 667.672/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Corte Especial, DJe 26/06/2008. 4.
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.1 (negritei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO 'AD QUEM' IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é prorrogável o prazo prescricional findo no curso do recesso forense, devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao seu término. 2.
Inocorrência, "in casu", de prescrição. 3.
Razões do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.2 (negritei) Ademais, o fato da ação executiva somente ter sido despachada em 11 de março de 2019 e demora na citação do executado, não atrai a ocorrência da prescrição, uma vez que não houve negligência do exequente, mas sim deficiência do Poder Judiciário. "Consoante orientação firmada no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da inércia do Poder Judiciário." (STJ - AgInt nos Edcl no AREsp 1295777/RJ, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023) Portanto, no caso, vislumbrando que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo legal e, ainda, restando evidenciado que a demora no processamento da ação não se deu por desídia da municipalidade, mas por morosidade do Poder Judiciário, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
DEMORA NA CITAÇÃO POR MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ.
VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2.
Conforme sólida jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento REsp 1.102.431/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 1º/2/10, representativo de controvérsia, "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ". 3.
Agravo regimental não provido.3 (negritei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A demora na citação por falhas do mecanismo judiciário não gera a prescrição, já que ausente a inércia do credor, conforme menciona a Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou que a morosidade ocorreu em virtude de falha do Poder Judiciário, razão pela qual aplicou o referido enunciado. 3.
Alterar a conclusão do acórdão mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ, entendimento firmado nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008 no REsp 1.102.431/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.10. 4.
Recurso especial não conhecido.4 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da tramitação processual. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - REsp 1741839/PR - Recurso Especial, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 12/03/2019. 2 STJ - AgInt no REsp 1554278/RS - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018. 3 STJ - AgRg no REsp 1379594/PE - Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014. 4 STJ - REsp 1187046/MS - Recurso Especial, Relator o Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010. -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 14127453
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12/09/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14127453
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12/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2024 17:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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28/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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