TJCE - 3000248-06.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88265933
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88265933
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88265933
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88265933
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88265933
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88265933
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88265933
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88265933
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000248-06.2022.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE GERARDO MAGELA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Não conheço do pedido de certidão, que deve ser formulado diretamente à serventia conforme art. 152, V, do CPC. Nada sendo requerido, ao arquivo. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
24/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88265933
-
24/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88265933
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17/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
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13/12/2023 22:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73269180
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13/12/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 21:07
Conclusos para despacho
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11/12/2023 21:06
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:36
Desentranhado o documento
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15/09/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68780417
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68780417
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000248-06.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: JOSÉ GERARDO MAGELA RÉU: BANCO BRADESCO S/A ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 1955, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 3.677,28 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 1955, o ID 040195500032307137, ao Sr. JOSÉ GERARDO MAGELA (CPF *40.***.*60-63 / RG 789017-63 SSP-CE), consoante cópias da sentença de ID 65357548 e do comprovante de depósito judicial de ID 65217377, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
12/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 16:53
Expedição de Alvará.
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25/08/2023 07:40
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:40
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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25/08/2023 02:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE GERARDO MAGELA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE GERARDO MAGELA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/08/2023. Documento: 65357548
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65357548
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000248-06.2022.8.06.0161 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ GERARDO MAGELA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento integral do débito apontado na petição de cumprimento de sentença, consoante comprovante que instrui a petição de ID 65217376.
O credor deu o débito por quitado (ID 65340471). É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Embora o instrumento do mandato que instrui a inicial confira expressos poderes ao causídico para receber alvará, não há nenhuma norma que impeça a liberação do valor do crédito da parte diretamente a ela, como também não há que se falar em prejuízo do credor em razão dessa medida, justificada por cautela deste Juízo. Explico.
Trata-se de causa de massa - discussão acerca de seguro e e empréstimos - afirmadamente não contratados, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando à declaração de inexistência de um dado contrato - constato, assim, que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Em situações como essa, a recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE orienta que as unidades judiciárias adotem algumas providências, por cautela, dentre elas: 3.
Quando da apresentação da parte demandante em juízo, solicitar manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar. Embora a recomendação acima tenha sido expedida em outubro de 2019, não foi observada por este juízo durante a tramitação do presente processo, ajuizado no ano de 2022, o que justifica a cautela ora determinada. Destarte, determino a expedição de alvará em nome da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções, observando-se os valores individualizados nas planilhas que instruem a petição de cumprimento de sentença. Defiro, desde logo, seja expedido alvará em nome do advogado da parte autora para destaque dos eventuais honorários contratuais, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, bastando, para tanto, que o causídico faça juntar aos autos o seu contrato de honorários, no prazo de (cinco) dias, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, limitado, todavia, a 30% (trinta) por cento do valor do crédito da parte autora, em atenção ao artigo 36 do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Precedente: STJ.
REsp 155.200/DF). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
08/08/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 21:14
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023. Documento: 65232741
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04/08/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65232740
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03/08/2023 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023. Documento: 64118347
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64118346
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000248-06.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
10/07/2023 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 21:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2023 21:42
Processo Desarquivado
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10/07/2023 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:48
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 05:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:03
Decorrido prazo de JOSE GERARDO MAGELA em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº 3000248-06.2022.8.06.0161 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária a realização de audiência de instrução para o destrame do feito.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de seguro que lhe impôs descontos de prêmio em sua conta bancária, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais.
A parte requerida, em sede de contestação, defendeu a inexistência de danos a ressarcir e postulou a improcedência da ação.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo os requeridos arcarem com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, a requerida deixou de apresentar cópia do instrumento referente ao objeto reclamado, devidamente firmado pelo reclamante, com expressa autorização para descontos do prêmio do seguro em conta corrente.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve a requerida arcar com a consequência legal.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que a requerida não acostou cópia do instrumento necessário, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou caracterizada a má-fé da parte promovida.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé da demandada, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário do autor, que representa a única verba a circular em sua conta, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 1.500,00.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação contratual de seguro especificada na inicial; 2) CONDENAR a requerida a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
22/03/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 16:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000248-06.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar resposta à contestação ofertada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
09/03/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2023 01:24
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 16/02/2023 11:15.
-
26/02/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/02/2023 11:15.
-
26/02/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 16/02/2023 11:15.
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16/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:27
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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15/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:59
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000248-06.2022.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE GERARDO MAGELA REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) da audiência de conciliação designada para o dia 16/02/2023 11:15, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a(s) parte(s) que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/17a77b Santana do Acaraú-CE, 30 de janeiro de 2023.
RENATA CHRISTINA ARAUJO RUFINO TÉCNICO JUDICIARIO -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 11:28
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 11:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/01/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:44
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
09/08/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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