TJCE - 0066567-29.2019.8.06.0123
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:21
Transitado em Julgado em 31/03/2024
-
20/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:15
Expedição de Alvará.
-
19/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/06/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
29/05/2024 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/05/2024 19:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83215742
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83215742
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83215742
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83215742
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0066567-29.2019.8.06.0123 Classe Judicial: Procedimento Do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Pagamento Indevido (7714); Defeito, nulidade ou anulação (4703); Indenização por Dano Moral (7779); Indenização por Dano Material (7780); Tutela de Urgência (12416) Polo Ativo: Maria Vicentina Dos Santos Gomes Polo Passivo: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA VICENTINA DOS SANTOS GOMES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., acostado aos IDs nº 71887020, 71887021 E 71887022. Intimado, o executado se manifestou nos autos sob os IDs 80050873 e 80051525, apresentando comprovante de cumprimento da obrigação. Em petição simples (ID 80807888), o exequente requereu a expedição de alvará, considerando o deposito do valor executado. Isto posto, DECIDO: Leciona o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Ressalta, ainda, o referido diploma legal, em seu art. 925, que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Conclui-se pela petição acostada ao ID 80050873, assim como o comprovante de depósito anexo (ID 80051525), a quitação do valor cobrado, sendo imperiosa a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação. Assim sendo, por sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC, extingo a presente ação de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Defiro o pedido consignado no ID 80807888, para determinar, a expedição do competente alvará a fim de liberar os valores depositados (ID 80051525), em favor da parte autora, a serem transferidos com observância aos dados bancários indicado na petição do ID 80807888, considerando a procuração do causídico com poderes para receber e dar quitação.
Após, encaminhe-se para o Banco direcionado, via e-mail, em conformidade com a Portaria 557/2020, disponibilizada no DJE do dia 02 de abril de 2020. Sem custas. Após o trânsito em julgado e exauridos os expedientes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Expedientes necessários. Meruoca/CE, data conforme certificação digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
04/04/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83215742
-
04/04/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83215742
-
31/03/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 07:02
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 07:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73137907
-
07/12/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:27
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
14/11/2023 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 67615405
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 67615405
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 67615405
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 67615405
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0066567-29.2019.8.06.0123 Promovente: MARIA VICENTINA DOS SANTOS GOMES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por Maria Vicentina dos Santos Gomes em face de Banco Bradesco S.A.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Falta de Interesse de Agir O interesse de agir envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o ajuizamento e o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se essa condição da ação, tendo em vista que o autor requer o desfazimento do suposto contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Da inépcia da inicial Alega o requerido a inépcia da inicial em virtude da parte não ter juntado documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente não ter demonstrado que o banco é parte legítima na ação.
Todavia, compulsando-se a exordial e os documentos que a acompanham, é possível verificar que estão presentes os requisitos do art. 319, do CPC.
Ademais, na documentação de id. 28182781 é possível verificar o desconto alegado pela parte autora, assim como no topo do documento verifica-se a agência bancária a que está atrelado o extrato, demonstrando a legitimidade passiva do banco réu.
Deixo de acolher, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Do mérito Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte requerente pretende reconhecer a inexistência do negócio jurídico entre as partes, bem como ser indenizada por danos morais.
De plano, não há dúvida de que o vínculo contratual entre as partes reflete claramente uma relação de consumo, a teor do que preconiza a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, cabendo à instituição financeira demonstrar a contratação dos serviços questionados pelo requerente, e consequentemente, a legalidade das cobranças realizadas.
A parte autora sustenta que a tarifa bancária "TAR EXTRATO" não foi contratada.
Como a parte promovida afirma que tal contratação houve, é ônus seu a prova de tal ato.
Com a ausência de juntada de contrato que comprove o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes, vislumbra-se ilegalidade nos descontos feitos na conta-corrente do correntista.
Portanto, não comprovada a contratação do serviço, o pedido da parte autora merece ser acolhido.
Cabe ainda ressaltar que houve expressamente a inversão do ônus da prova em favor do requerente e que o promovido poderia ter juntado o suposto contrato firmado a qualquer momento.
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo, a jurisprudência tem assentado que a repetição do indébito, pelo dobro, exige a efetiva demonstração de má-fé do credor.
Caso contrário, a devolução dos valores pagos pelo consumidor deverá ocorrer de forma simples.
No caso dos autos, verifico que não há prova bastante de que a instituição tenha agido com má-fé, abuso ou leviandade.
Assim, tenho que o pedido deva ser julgado procedente, mas a restituição dos valores descontados deverá ocorrer de forma simples.
Quanto ao dano moral, clara e inequívoca restou sua configuração, seja pelo desconto indevido de valores junto a conta-corrente da autora, seja pelos transtornos sofridos pela parte autora que teve de recorrer ao judiciário para a cessação dos descontos.
Embora sejam coesos os precedentes que não se pode considerar qualquer mero dissabor como indenizável moralmente, tem-se que, quando efetivamente demonstrado o dano ao ofendido e a ação ou omissão imputável ao promovido, decorrente de ilícito para com o seu cliente, exatamente como aqui se deu, cabível se faz a reparação civil do dano.
Indubitável se mostra a situação constrangedora suportada pelo correntista, proveniente de desconto indevido em sua conta-corrente.
Ainda que estejam sendo feitas estas considerações, para comprovação do dano é dispensável prova objetiva do prejuízo moral, uma vez que a própria situação ocorrida demonstra o sofrimento que atingiu o consumidor, que viu seu patrimônio ser subtraído pela instituição financeira sem fator gerador lícito.
Inegável, pelos elementos constantes nos autos, o dano moral em face do suplicante que, considerando parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observando que o valor dos descontos é diminuto, deverá ser fixado em R$ 2000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Do que foi exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial para: a) declarar a inexistência do contrato de ''TAR EXTRATO'', que enseja os descontos na conta-corrente da autora; b) condenar o requerido a devolver, de maneira simples, a quantia indevidamente descontada em conta-corrente da requerente, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, aqui arbitrados, com suporte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, sendo que o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá ser a data do evento danoso.
Arbitro honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. Meruoca/CE, 29 de agosto de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
23/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67615405
-
23/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67615405
-
31/08/2023 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 18:57
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 00:40
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 0066567-29.2019.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VICENTINA DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para informarem e especificarem as provas que pretendem produzir, por meio de seus advogados, atentando-se para seus ônus especificados na lei e nos presentes autos, em dez dias, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Saliente-se que o silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Após o prazo sem manifestação ou mediante o pedido de julgamento antecipado, certifique-se e inclua-se na fila de concluso para sentença.
Caso contrário, retornem-me os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
MERUOCA, 26 de maio de 2023.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
21/06/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2023 04:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2023 09:18
Juntada de ata da audiência
-
08/02/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Meruoca ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0066567-29.2019.8.06.0123 Classe Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: Maria Vicentina dos Santos Gomes Requerido: Banco Bradesco S.A Designo a audiência de Conciliação para 08/02/2023 às 09:00h por meio de videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na Sala de Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Meruoca.
Intimem-se, com a advertência da necessidade de baixar o referido aplicativo para poder participar da audiência, mediante utilização de link, conforme as instruções contidas abaixo.
Caso qualquer das partes não aceite a realização do ato por videoconferência, deverá comunicá-lo justificadamente, com antecedência.
Orientações Técnicas Link de acesso à Sala Virtual de Audiências por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://link.tjce.jus.br/e3d1fc ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO CELULAR: Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou Playstore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Selecionar a opção "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO "; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO NOTEBOOK OU DESKTOP: Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link recebido e sem seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" Preencher os espaços respectivos com o link enviado com seu nome completo.
Em seguida, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o acesso a sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "lobby", sendo admitida uma de cada vez.
Caso persista alguma dúvida, está disponível o e-mail: [email protected] e o WHATSAPP (88) 3649-1233, devendo a mensagem ser enviada com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência.
Meruoca/CE, 26 de janeiro de 2023 FRANCISCO JEFFERSON ALVES PAIXÃO Supervisor de Unid Judiciária -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 12:11
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
25/01/2023 11:58
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 00:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
27/06/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2022 18:58
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/03/2021 16:56
Mov. [7] - Mero expediente: Designe-se data próxima para a realização de audiência de conciliação, que deverá será realizada de forma remota, conforme previsão do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários e urgentes.
-
26/02/2021 20:48
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
26/02/2021 14:22
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165375-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/02/2021 13:15
-
28/11/2019 10:15
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMER.19.00014901-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/11/2019 09:07
-
08/11/2019 16:00
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2019 14:27
Mov. [2] - Conclusão
-
31/10/2019 14:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000521-46.2018.8.06.0106
Paulo Gomes
Cladal Administradora e Corretora de Seg...
Advogado: Rodolfo Morais da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2018 11:55
Processo nº 3001747-11.2022.8.06.0004
Rds Comercio de Material de Construcao L...
Luiza de Marilac Martins e Silva Perdiga...
Advogado: Luciana Tacola Becker
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 09:07
Processo nº 3000205-02.2020.8.06.0012
Espaco Educacional Monteiro Lobato LTDA ...
Hailton Maia da Silva Junior
Advogado: Roberio Oliveira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2020 17:49
Processo nº 3000563-61.2020.8.06.0013
Condominio Residencial Megaville
Stefan Kulina Filho
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2020 14:45
Processo nº 0050018-34.2021.8.06.0038
Maria Batista Pereira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2021 10:00